Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
59/97
29/07/1997
07/08/1997
20
07/08/97
1º/09/97

Ementa:Consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI. (Redação dada à Ementa pela Portaria nº 58/98)
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria Circular 18/88;
Alterado por/Revogado por:Alterada pela - Portaria 58/98;
Alterada pela - Portaria 43/99;
Alterada pela - Portaria 86/99;
Alterada pela - Portaria 48/2001;
Alterada pela - Portaria 52/2001.
Alterada pela - Portaria 84/2001.
Alterada pela - Portaria 55/2002;
Alterada pela - Portaria 87/2002;
Revogada pela - Portaria 114/2002
Observações:Ver Portarias: 065/97 , 027/99 - 071/2001;
Ver Informações nºs: 256/01, 316/01,380/01
REPUBLICADA NO DOE DE 13/08/97, PAG. 07 a 15


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 059/97 -SEFAZ
CONSOLIDADA ATÉ PORT. Nº 87/02
Portaria nº 02/2002
"Art. 2º As distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, o Transportador Revendedor Retalhista – TRR e os Postos Revendedores já inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, se for o caso, deverão apresentar obrigatoriamente, até 28 de fevereiro de 2002, os documentos elencados nos incisos II a VIII e de X a XX, do artigo 17-A da Portaria nº 059/97-SEFAZ de 29/07/97, observada a redação ora introduzida."
Portaria nº 084/2001
Art. 2º As distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, o Transportador Revendedor Retalhista – TRR e os Postos Revendedores já inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, se for o caso, deverão apresentar obrigatoriamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, os documentos elencados nos incisos II a VIII e de X a XX, do artigo 17-A da Portaria nº 059/97-SEFAZ de 29/07/97, observada a redação ora introduzida.
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput implica a cassação da inscrição já concedida.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos artigos 26 e 46 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988,

Considerando a necessidade de consolidar normas relativas a inscrição, alteração, sucessão, reativação, revalidação, prorrogação, suspensão, cassação e baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado relativamente ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI,

R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E SERVIÇOS - CCI

SEÇÃO I
DO CONCEITO

Art. 1º O Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, parte integrante do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, é o arrolamento de unidades cadastrais, caracterizadas por estabelecimentos geradores, industriais, comerciais, importadores, armazenadores e prestadores de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, e tem por finalidade a sistematização e controle das atividades desenvolvidas por esses estabelecimentos.

Parágrafo único - O cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto a individualização de seus estabelecimentos e/ou que permitam o acompanhamento de suas respectivas atividades e desenvolvimento econômico-fiscal.

Art. 2º Considera-se contribuinte do ICMS as pessoas arroladas no art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO

Art. 3º Estabelecimento, para efeito do artigo 1º, é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como, onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta Portaria o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 2º Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

§ 3º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo utilizado na exploração da atividade econômica, excetuado aquele empregado para simples entrega de mercadoria a destinatária certo, em decorrência da operação já realizada.

§ 5º Considera-se estabelecimentos autônomos em relação ao principal aqueles separados por vias públicas.

Art. 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

§ 1º As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 2º Quando o imóvel estiver em território de mais de um Município, deste Estado, considera-se domicilio fiscal do contribuinte o Município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

SEÇÃO III
ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º O Cadastro de Contribuintes do Comércio, Indústria e Serviços - CCI será administrado:

I - no âmbito estadual, pela Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, órgão da Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - no âmbito regional, pela Coordenadoria de Fiscalização - COFIS;

III - no âmbito municipal, pelas Agências Fazendárias - AGENFA.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO NUMÉRICA

Art. 6º A identificação numérica do contribuinte no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, é composta de 9 (nove) dígitos, escriturados da seguinte forma:

I - os dois (2) primeiros dígitos configurados pelo número 13 representam o Estado de Mato Grosso;

II - os 6 (seis) dígitos seguintes formam um número seqüencial dentro do Estado de Mato Grosso;

III - o último algarismo é um dígito verificador.

§ 1º Cada estabelecimento cadastrado terá um número de inscrição distinto.

§ 2º É vedada a reutilização de número de inscrição já baixado no cadastro.

Art. 7º O número de inscrição atribuído ao estabelecimento será pré-impresso por computador em etiquetas fornecidas pela Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, mediante controle específico.

Parágrafo único As etiquetas utilizadas para atribuir número de inscrição de contribuintes de outros Estados submetidos ao regime de substituição tributária, transportadoras sediadas em outras unidades da federação e revendedores autônomos, terão sua carga distinta, cabendo à Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR a responsabilidade por sua guarda e controle.

Art. 8º O número de inscrição do contribuinte, deverá constar obrigatoriamente:

I - mediante impressão tipográfica, incrustação ou gravação em:

a) notas fiscais, faturas, duplicatas e demais documentos comerciais e/ou fiscais, regidos pela legislação competente;

b) cupons fiscais emitidos por máquinas registradoras, PDV e ECF;

c) invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados no Estado;

II - mediante simples menção em:

a) cópias de balanços, inclusive na conta Lucros e Perdas e Inventário de Mercadorias;

b) manifestos, relativos às saídas e entradas de mercadorias, expedidos pelas empresas de transportes;

c) termos de abertura e encerramento de livros destinados a escrituração fiscal;

d) documentos usados nas relações com órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta;

e) documentos utilizados nas relações com estabelecimentos de crédito, financiamento e investimentos, públicos ou privados; e

f) quaisquer outros documentos de efeitos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
CAPÍTULO II
DOS FORMULÁRIOS CADASTRAIS

SEÇÃO I
DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC

Art. 9º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC composta do formulário básico e do Anexo I (anexos I e II desta Portaria), é utilizada para inscrição inicial no CCI e para proceder quaisquer alterações dos dados anteriormente declarados.

§ 1º O formulário de que trata este artigo poderá ser confeccionado e comercializado livremente, desde que observado rigorosamente o modelo anexo, sob pena de rejeição do documento que estiver fora do padrão.

§ 2º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC será preenchida datilograficamente em uma via, não podendo conter emendas, rasuras ou borrões.

§ 3º No preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC e Anexo I, em relação ao endereço do contribuinte deverão ser observadas as instruções do verso do formulário.

§ 4º O endereço que deverá constar do anexo I da Ficha de Atualização Cadastral - FAC é o de residência dos sócios, ou, se for o caso, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço da empresa, exceto quando ficar comprovado que estão no mesmo local, situação em que deverá ser declarada pelo contribuinte.

§ 5º Sendo os quadros do anexo I da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, insuficientes para comportar o volume de informações fornecidas, deverá o contribuinte elaborar anexos, tantos quantos necessários, que deverão ser datados, assinados e conter a indicação do cargo, nome e CPF do signatário.
SEÇÃO II
DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL -FIC
E DA FICHA CADASTRAL - FC

Art. 10º Os documentos definitivos de comprovação de inscrição do contribuinte no CCI ou as suas alterações são a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e a Ficha Cadastral - FC.

§ 1º A Ficha de Identificação do Contribuinte - FIC será emitida em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte na época do cadastramento ou alterações, pelo OCC/GCAD/CAR.

II - a 2ª via ficará anexada na FC (Ficha Cadastral), que será enviada a Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º A Ficha Cadastral - FC será emitida em uma única via que ficará arquivada na Agência Fazendária estadual de domicílio do contribuinte.

§ 3º A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, é intransferível, devendo ser renovada sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais, sendo a anterior anexada ao processo de alteração e inutilizada na forma do artigo 12 desta Portaria.

§ 4º Deve constar, obrigatoriamente, da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, o prazo de validade da inscrição, devendo o contribuinte requerer sua renovação junto à Agência Fazendária estadual do seu domicílio fiscal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, sob pena de suspensão da inscrição, sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária.

Art. 11 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir sua Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria ou serviço.

§ 1º Em casos especiais, quando a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC não puder ser exibida, a parte faltosa dará declaração escrita e assinada, contendo seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação ou prestação for ajustada por correspondência.

§ 2º Além da situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá exibir obrigatoriamente a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, à repartição fiscal, quando a ela se dirigir para:

I - solicitar autorização para recolhimento através de DAR-1;(Redação dada ao Inciso pela Portaria nº 58/98)

Redação original:
I - receber documentos de Arrecadação - DAR;

II - solicitar autorização para impressão de documentos fiscais e autenticação de livros fiscais;

III - efetuar a entrega de declarações de informações econômico-fiscais;

IV - pleitear alterações cadastrais;

V - solicitar autorização para utilização de sistema de processamento eletrônico de dados;

VI - solicitar registro e lacre de máquina registradora, PDV e ECF;

VII - requerer concessão de regime especial;

VIII - requerer revisão no regime de pagamento;

IX - solicitar emissão da Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa (NFPA);

X - apresentar proposta de participação em processo licitatório, bem como resposta a carta convite.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade quanto aos dados cadastrais, não será atendida a solicitação do contribuinte, devendo o funcionário da Secretaria de Fazenda emitir intimação determinando prazo, numa superior a 30 (trinta) dias, para que se proceda a regularização cadastral, nos termos desta Portaria.

Art. 12 A inutilização da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, ocorrerá, mediante a aposição da expressão "INUTILIZADA" e do corte em seu canto superior esquerdo, de modo que seja atingida parte da impressão do brasão do Estado de Mato Grosso, e será efetuada pelo órgão fiscal que a recolher nos casos de:

I - alteração da dados cadastrais;

II - baixa ou suspensão de inscrição.

Art. 13 No caso de extravio da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e após a publicação da ocorrência em 03 (três) edições de jornal de ampla circulação no Estado, será fornecida 2ª (segunda) via pela Coordenadoria de Arrecadação - CAR, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento do valor de 01 (uma) UPFMT, a título de Taxa de Serviços Estaduais - TSE, em Documento de Arrecadação - DAR - modelo 1, com especificação de origem do recolhimento no campo próprio e no campo "OBSERVAÇÕES", a expressão "SEGUNDA VIA DA FIC";

II - 01 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, devidamente preenchida;

III - comprovante das 03 (três) publicações de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO III
DO LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA

Art. 14 O Laudo de Vistoria Prévia (anexo III desta Portaria), é documento de emissão obrigatória nos seguintes casos:

I - cadastramento, quando houver impossibilidade de expedição do alvará municipal;

II - mudança de domicílio fiscal;

III - revalidação;

IV - alteração de atividade econômica;

V - reativação quando suspenso;

VI - prorrogação do prazo de execução de serviços em canteiro de obras de construção civil, quando for o caso;

VII - sucessão com exploração de mesmo ramo de atividade e/ou negócio.

VIII - alteração de endereço no mesmo município; (Inciso acrescentado pela Portaria nº 58/98)

IX - paralisação temporária. (Inciso acrescentado pela Portaria nº 58/98)

§ 1º O Laudo de Vistoria Prévia, em qualquer caso, será requerido por escrito à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º Observada a ordem de protocolo na Agência Fazendária o Laudo de Vistoria Prévia será expedido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o processo de alteração, revalidação ou reativação;

II - a 2ª via ficará arquivada na Agência Fazendária estadual para compor o dossiê do contribuinte;

III - a 3ª via será entregue ao contribuinte, devendo ser apresentada ao fisco, sempre que solicitada;

§ 3º O Laudo de Vistoria Prévia será expedido pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 26 e no inciso III do caput deste artigo, cuja competência é da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS.

§ 4º Deve constar do Laudo de Vistoria Prévia algum ponto de referência para localização do estabelecimento, e, obrigatoriamente, o nome, o número da matricula, a assinatura e o carimbo do funcionário que proceder a vistoria, bem como a homologação pelo Agente Arrecadador-Chefe.

§ 5º Em qualquer dos casos o Laudo de Vistoria Prévia, deve indicar:

I - o número, série e subsérie dos documentos fiscais em uso no estabelecimento na data de sua expedição;

II - o número da página e a última linha lançada nos livros Registros de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS;

III - o valor dos três últimos recolhimentos de ICMS relacionados com o regime de apuração do contribuinte, deles informando a data que se realizou, o órgão arrecadador, o valor recolhido, o código do tributo e o período de apuração.

§ 6º Não será expedido Laudo de Vistoria Prévia para contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade; quando houver incorreção nas declarações prestadas, ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.

§ 7º O prazo de validade do Laudo de Vistoria Prévia é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 15 Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, obrigatoriamente:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a empresa seguradora;

V - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira e/ou produza;

VI - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que realizarem operações;

VII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

VIII - os prestadores de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

IX - os prestadores de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

X - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XI - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova habitualmente a importação de mercadorias, de bens ou de serviços do exterior ou que adquira em licitação mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos;

XII - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais e trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos que realizem operações ou prestações sujeitas a incidência do ICMS;

XIII - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

XIV - as empresas de transportes de cargas e/ou passageiros;

XV - as empresas representantes e mandatários;

XVI - as empresas de construção civil;

XVII - a pessoa jurídica que explore atividade agropecuária;

XVIII - as pessoas físicas que possuírem estabelecimento agropecuário equiparado ao comerciante e/ou industrial;

XIX - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem habitualmente em nome próprio ou de terceiros, operações relativas a circulação de mercadorias; e,

XX - Os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso para efetuar a retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º Poderá ser autorizada inscrição aos canteiros de obra de empresas de construção civil, hipótese em que a inscrição será pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.

§ 2º A Secretaria de Fazenda tendo em vista circunstâncias especiais, através de comunicado da Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributaria - CGSIAT, poderá:

I - dispensar o contribuinte da obrigatoriedade de inscrição;

II - determinar inscrição de estabelecimentos ou pessoas não incluídas neste artigo;

III - autorizar inscrição que não seja obrigatória.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 16 As pessoas mencionadas no artigo anterior, deverão requerer ao Órgão Central de Cadastramento da Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado antes do início de suas atividades.

§ 1º A empresa de outra unidade da Federação, não alcançada pela Resolução de que trata o § 6º do artigo 21, deverá, previamente, obter junto a Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, parecer válido por 90 (noventa) dias, atestando o preenchimento dos requisitos e pressupostos necessários à condição de substituto tributário, juntando o original ao seu pedido de inscrição. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 52/2001)

§ 2º Não será concedido inscrição para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito, e em atividade, outro contribuinte, ou nos casos de sucessão em mesmo ramo ou negócio, requeira nova inscrição, exceto nos casos de firmas individuais.

§ 3º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser suspensa ou cassada a qualquer tempo, na forma desta Portaria ou por circunstância supervenientes, através de ato administrativo da Secretaria de Fazenda.

Art. 17 O requerimento de trata o artigo anterior, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I. Documento de Arrecadação - DAR MOD. I -, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais equivalente a 01 (uma) UPFMT;

II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC e respectivo Anexo I, em 01 via;

III - certidão negativa de débitos estaduais emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa aos sócios - documento original;

IV. cópia do alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura do Município do requerente;

V. cópia do RG e CPF dos sócios (próprio);

VI. etiqueta do CRC do contabilista ou escritório contábil responsável, colado na FAC.

§ 1º Na impossibilidade de expedição do documento previsto inciso IV, a Prefeitura municipal deverá atestar essa condição, ficando a unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda incumbida de efetuar vistoria para verificar a localização do estabelecimento.

§ 2º No caso de sócio estrangeiro não naturalizado deverá ser apresentado cópia do passaporte, comprovando o respectivo "VISTO".

§ 3º Cabe à Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, a criação de rotinas de pesquisas "on-line" para verificar a regularidade junto ao Registro do Comércio, Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF e Certidão de Idoneidade, anteriores ao cadastro e amparadas pelo sigilo fiscal.

§ 4º A Gerência de Cadastro - GCAD poderá exigir do requerente, a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação de dados.

§ 5º Sendo o pedido de inscrição formulado pelo procurador, deverão ser apresentados também o instrumento do mandato, registrado em cartório, e o documento oficial de identidade do mandatário.

Redação anterior dada pela Portaria nº 084/2001)
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SUBSEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZAR MR, PDV OU ECF

Art. 18 Aos contribuintes usuários de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal, além dos documentos previstos no artigo anterior, será exigido o devido registro e lacre desses equipamentos em uso no estabelecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cadastramento sob pena de suspensão automática e posterior cassação da inscrição.

§ 1º A comprovação do registro e lacre dos equipamentos será efetuada através da apresentação pelo contribuinte do Pedido de Uso, acompanhado do Atestado de Intervenção, devidamente homologado pela Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, o qual deverá ser protocolizado na Gerência de Cadastro - GCAD no prazo previsto neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 52/01)

§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será concedida provisória, tornando-se permanente após homologação que se fará mediante apresentação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC acompanhada dos atestados de que trata o parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO II
DAS TRANSPORTADORAS COM SEDE EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Art. 19 O cadastramento de empresas transportadoras sediadas em outras unidades de Federação, será efetuado após firmado o termo de acordo específico com a Secretaria de Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Fazenda do Estado;

II - cópia atualizada do instrumento relativo a constituição legal da empresa;

III - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de origem;

V - cópia autenticada do CPF e RG individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores no caso de sociedade anônima;

VI - certidão negativa de falência e concordata do Poder Judiciário do estado de origem;

VII - certidão negativa de débito da Secretária de Fazenda de origem;

VIII - Ficha de Atualização Cadastral - FAC em 01 (uma) via, devidamente preenchida;

IX - Anexo da Ficha de Atualização Cadastral - 01 (uma) via.

§ 1º A inscrição dos estabelecimentos de que trata este artigo deverá ser efetuada pela Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT, exclusivamente com os documentos previstos no caput e depois da correspondente pesquisa da idoneidade dos sócios e da atribuição do respectivo código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal – CNAE – Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 52/01)

§ 2º O domicílio fiscal do contribuinte inscrito na forma deste artigo é a Agência Fazendária da Capital, à qual cumpre a comunicação dos atos pertinentes.(Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 52/01)

SUBSEÇÃO III
DOS CANTEIROS DE OBRAS DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 20 As empresas de construção civil, poderão inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, os seus canteiros de obras, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.

§ 1º No cadastramento dos canteiros de obras e empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, serão exigidos os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, relativo ao estabelecimento principal no Estado;

II - contrato de execução da obra ou outro documento que comprove ser a empreiteira;

III - 01 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC devidamente preenchida;

IV - 01 (uma) via do Anexo I da Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

§ 2º No cadastramento de canteiros de obras de empresas sediadas em outra unidade da Federação além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, exceto o previsto no inciso I, será exigido:

I - cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado onde for sediada, ou no cartório competente, tratando-se de sociedade civil;

II - cópia do CPF e RG individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores no caso de sociedade anônima.

§ 3º A inscrição dos canteiros de obras de empresas de construção civil deverá ser efetuada pelo Órgão Central de Cadastramento - OCC da Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, após pesquisas da idoneidade dos sócios, a quem compete atribuir o Código de Atividade Econômica - CAE respectivo, e entregar a Ficha de Inscrição Cadastral ao contribuinte.

§ 4º A Coordenadoria de Arrecadação - CAR, suspenderá automaticamente a inscrição dos canteiros de obras cujo prazo de conclusão previsto ou concedido tenha se expirado sem que tenha havido a renovação da mesma, informando a ocorrência à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS.

§ 5º A renovação de prazo para canteiro de obras, dar-se-á mediante requerimento instruído por Ficha de Atualização Cadastral - FAC em 01(uma) via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil e Laudo de Vistoria Prévia.
SUBSEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 21 Para o cadastramento de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, quando firmarem acordo específico com o Estado de Mato Grosso para a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária que ocorrerem em território mato-grossense, serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda;

II - cópia do instrumento relativo a constituição legal da empresa e suas alterações;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de origem;

V - cópia do CPF e RG individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores no caso de sociedade anônima;

VI - certidão de falência e concordata do Poder Judiciário do Estado de origem;

VII - certidão negativa de débitos estaduais do Estado de origem;

VIII - Ficha de Atualização Cadastral - FAC em 01(uma) via devidamente preenchida.

IX – Anexo I – da Ficha de Atualização Cadastral em 01 (uma) via, devidamente preenchida.

§ 1º Ressalvados os casos de que trata o § 6º deste artigo, o requerimento será instruído com o original do parecer prévio e fundamentado, exarado exclusivamente nos casos de pedido de inscrição, pela Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, atestando o preenchimento dos requisitos e pressupostos de que trata a Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 52/01)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 6º, a inscrição do estabelecimento de que trata este artigo deverá ser fornecida pela Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT, exclusivamente com os documentos nele previstos, após pesquisa da idoneidade dos sócios e atribuição do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE - Fiscal ao mesmo, informando tudo à Gerência de Processos Especiais para inclusão no sistema de registro de substituto tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 52/01)

§ 3º Não será concedido inscrição para empresa cujos sócios estejam em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.

§ 4º O número de inscrição deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no Documento de Arrecadação - DAR e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, sem prejuízo da indicação do número da inscrição do estabelecimento na unidade da Federação de origem.

§ 5º O Superintendente de Administração Tributária poderá autorizar o cadastramento de empresas sob a modalidade de credenciamento simplificado, mediante Resolução, em substituição ao disposto no caput e nos §§ 1º a 3º.(Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 52/01)

§ 6º A Resolução a que se refere o parágrafo anterior elencará as empresas habilitadas ao credenciamento simplificado e fixará as exigências para inclusão das mesmas no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, a qual será efetivada diretamente pela Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – SAIT. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 52/01)

§ 7º Ao contribuinte substituto tributário, inscrito nos termos dos §§ 5º e 6º, aplica-se o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 52/01)
SEÇÃO IV
DA HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 22 A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado será aprovada pelo Órgão Central de Cadastramento - OCC - GCAD, a quem compete a emissão da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e da Ficha Cadastral - FC para que seja fornecida ao contribuinte após a homologação de seu cadastramento.

Art. 23 As Agências Fazendárias ao receberem a Ficha Cadastral - FC, quando do cadastramento e alteração de dados cadastrais do contribuinte poderão efetuar verificação no local para comprovar a existência do contribuinte e do estabelecimento, bem como exatidão dos dados relacionados com:

I - a pessoa dos sócios;

II - o endereço do estabelecimento;

III - o ramo de atividade e/ou negócio;

IV - a sucessão de empresas na atividade explorada.

Parágrafo único - Se na verificação não for encontrado o contribuinte no endereço informado ou for constatada qualquer outra irregularidade o Agente Arrecadador-Chefe informará, indicando seus motivos, encaminhando a Ficha de Atualização Cadastral - FAC a Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, propondo a suspensão do contribuinte, se for o caso.
CAPITULO IV
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

SEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 24 Cabe ao Contribuinte promover a atualização, no prazo de 30 (trinta) dias, de seus dados cadastrais junto ao Órgão Central de Cadastramento - OCC/Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, sempre que ocorrer qualquer alteração:

I - contratual ou estatutária;

II - de razão social ou de nome fantasia;

III - da principal atividade econômica;

IV - de endereço e/ou de domicílio fiscal;

V - do contabilista responsável;

VI - de sócios;

VII - outras alterações cadastrais relevantes, inclusive endereço dos sócios.

§ 1º - Não será efetuada a alteração cadastral de estabelecimento cuja inscrição estadual esteja suspensa até que a mesma seja regularizada, através do procedimento de reativação no Órgão Central de Cadastramento/Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o contribuinte, na mesma Ficha de Atualização Cadastral - FAC, poderá requerer a reativação e a alteração, concomitantemete.

§ 3º Não será efetuada alteração do quadro de sócios com inclusão de sócio inidôneo.

Art. 25 Cabe aos servidores do Grupo TAF em cumprimento de Ordem de Serviço e observadas as atribuições de sua competência, a verificação e atualização das informações cadastrais, conforme disposto no Manual de Eventos Cadastrais.

§ 1º - A Coordenadoria de Arrecadação - CAR deverá, após esgotado prazo concedido em notificação, suspender a inscrição do contribuinte caso este não tenha providenciado sua atualização, emitindo-lhe comunicado.

§ 2º - Cabe a Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, a criação de rotinas de pesquisa "on-line" para verificar a regularidade junto ao Registro do Comércio, Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC/MF e Certidão de Idoniedade, das atualizações pretendidas.
SEÇÃO II
DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 26 Na alteração da principal atividade econômica, o contribuinte deverá apresentar:

I - Documento de Arrecadação - DAR modelo I, comprovando recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT relativo a Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

II - Ficha de Atualização Cadastral -FAC preenchida com as devidas alterações em 1 (uma) via;

III - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC - expedida após 1º/09/97.(Redação dada ao Inciso pela Portaria nº 58/98)

Redação original:
III - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

IV - Laudo de Vistoria Prévia em 01 (uma) via original.

§ 1º - O contribuinte deve descrever suas atividades, cabendo ao Órgão Central de Cadastramento - OCC/GCAD da Coordenadoria de Arrecadação CAR, a atribuição do Código de Atividade Econômica.

§ 2º - O Laudo de Vistoria Prévia, de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser requerida junto à Agência Fazendaria de origem, quando se tratar de alteração da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal - CNAE-Fiscal do comércio para indústria ou da indústria para prestações de serviços, hipóteses em que os Agentes Fazendários-Chefes, deverão destacar no verso da vistoria no campo "observações" as referidas alterações.(Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 86/99)
SEÇÃO III
DO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO

Art. 27 Na alteração do endereço dentro do mesmo município, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior.(Redação dada ao caput pela Portaria nº 58/98)

Parágrafo único - REVOGADO (Portaria 58/98)
SEÇÃO IV
DA INCLUSÃO, E/OU EXCLUSÃO DE SÓCIOS OU
ALTERAÇÃO DE SEUS ENDEREÇOS
Art. 28 Na inclusão e/ou exclusão de sócios ou alteração de seus endereços, além dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo 26, o contribuinte deverá apresentar também:

I - Anexo I - da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) - devidamente preenchido em 01 (uma) via;

II - fotocópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física - MF (CPF) do sócio em inclusão;

III - certidão negativa de débitos estaduais da pessoa dos sócios em inclusão, expedida pela Procuradoria Fiscal do Estado.

§ 1º Não será aceito como endereço do estabelecimento o endereço de qualquer sócio, salvo quando ficar comprovado que sua residência se encontra no mesmo local, situação que deverá constar de declaração do contribuinte.

§ 2º O CPF deverá ser único para cada sócio, individualizando o sócio, seu cônjuge ou filhos menores e respeitado o preceito do § 3º do artigo 24.

§ 3º Em se tratando de sócio estrangeiro não naturalizado, deverá ser apresentado, ainda, cópia do passaporte constando o devido "VISTO".
SEÇÃO V
DA RAZÃO SOCIAL

Art. 29 Na alteração da razão social ou firma individual o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 26.

Parágrafo único A alteração de razão social aplica-se aos casos de aquisição de estabelecimento com a continuidade de exploração no mesmo ramo e/ou negócio, sendo vedada a concessão de nova inscrição.

SEÇÃO VI
DA ALTERAÇÃO, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE CONTABILISTA

Art. 30 Na alteração, inclusão ou exclusão de Contabilista, além dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo 26, o contribuinte deverá apresentar, ainda, fotocópia do CRC do escritório de contabilidade e/ou do Contabilista responsável, ou documento que comprove a regularidade do profissional junto ao Conselho Regional de Contabilidade CRC - MT.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o Contabilista não poderá representar o contribuinte, competindo a este requerer a referida alteração, inclusão ou exclusão.

§ 2º Periodicamente, quando do processamento das informações econômico-fiscais de qualquer ordem, pela Coordenadoria de Arrecadação - CAR, devem ser confrontados os dados do Contabilista constantes destas, com os constantes do Cadastro de Contribuintes, para a devida atualização e aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º Caberá ao Conselho Regional de Contabilidade-CRC-MT, fornecer até o 1º (primeiro) dia do mês subsequente, a relação das alterações ocorridas no cadastro de contabilista no mês anterior, conforme os termos do Convênio firmado com a SEFAZ.
SEÇÃO VII
DA MUDANÇA DE DOMICILIO FISCAL

Art. 31 Na hipótese de mudança de domicílio fiscal para outro município, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências: (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 58/98)

I - emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque e dos bens do ativo fixo, a serem transferidos para o novo endereço;

II- escriturar as Notas Fiscais de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas;

III - encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Apuração do ICMS e lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como proceder à transcrição para o livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias e bens do ativo fixo, que serão transferidos para o novo endereço.

IV - apresentar os livros fiscais na Agência Fazendária de origem, para a devida homologação, pelo Agente Arrecadador-Chefe, do termo mencionado no inciso precedente.

V - apor, através de carimbo, o novo endereço completo em todas as vias de seus documentos fiscais ainda não utilizados;

VI - entregar na Agência Fazendária de origem os seguintes documentos:

a) as 2ªs (segundas) vias das Notas Fiscais que acobertarão o transporte do fundo de estoque e dos bens do ativo fixo;

b) relação, em 03 (três) vias, contendo a descrição do fundo de estoque com quantidade, especificação, valor unitário e valor total das mercadorias, também transcrita no livro Registro de Inventário;

c) relação, em 03 (três) vias, contendo os bens do ativo fixo a serem transferidos, também transcrita no livro Registro de Inventário;

d) formulário de Laudo de Vistoria Prévia relativo ao estabelecimento de origem, preenchido em 03 (três) vias;

e) GIA-ICMS, relativa ao período base compreendido entre o início do exercício, até a data da mudança;

f) cópia do alvará municipal referente ao estabelecimento de destino.

Parágrafo único Na falta de espaço suficiente nos documentos fiscais para a transcrição através de carimbo, dos dados mencionados no inciso V deste artigo, o contribuinte deverá proceder à sua inutilização, e obter autorização para confecção de novos documentos fiscais com numeração continuada, e os dados cadastrais atualizados.

Art. 32 A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados no inciso VI do artigo anterior, deverá conferir a documentação e tomar as seguintes providências: (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 58/98)

I - apor carimbo nas segundas vias das Notas Fiscais descritas na alínea "a" do inciso VI do artigo anterior, vistando-as e juntá-las ao dossiê do contribuinte;

II - apor carimbo e vistar as 03 (três) vias das relações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo anterior, devolvendo as duas primeiras ao contribuinte, retendo a 3ª (terceira) para arquivo da Agência Fazendária;

III - expedir o Laudo de Vistoria Prévia;

IV - enviar à Agência Fazendária do novo domicílio fiscal do contribuinte:

a) o dossiê do contribuinte;

b) a relação dos créditos tributários em parcelamento, e

c) a posição dos processos administrativos tributários existentes."
Art. 33 O contribuinte, após cumpridas as exigências do artigo 31 deverá apresentar a seguinte documentação junto ao Órgão Central de Cadastramento - OCC/GCAD/CAR:

I - Documento de Arrecadação - DAR modelo 1, comprovando o recolhimento no valor de 01 (uma) UPFMT referente à TSE;

II - Ficha de Alteração Cadastral - FAC preenchida com as devidas alterações, em 1 (uma) via;

III - certidão negativa de débitos da Agência Fazendeira de origem ou certidão positiva, informando o total do débito ou parcelas pendentes, devidamente expedida com: data, assinatura, matrícula funcional e nome do Agente Fazendário que a assinar, homologada pelo Agente Arrecadador-Chefe;

IV - Laudo de Vistoria Prévia do endereço antigo, expedido pela Agência Fazendária de origem;

V - cópia do alvará do Município de destino juntamente com comprovante de endereço;

VI - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, expedida após 1º/09/97;(Redação dada ao Inciso pela Portaria nº 58/98)

Redação original:
VI - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

VII - GIA-ICMS, contendo as informações econômico-fiscais relativas ao período base compreendido entre o início do exercício até a data da mudança, protocolizada na Agência Fazendária estadual de origem. (Redação dada ao Inciso pela Portaria nº 58/98)

Art. 34 Deferida a alteração do domicílio pelo Órgão Central de Cadastramento - OCC/GCAD/CAR, o contribuinte deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 58/98)

I - escriturar as Notas Fiscais de transferência do fundo de estoque em seu livro Registro de Entradas;

II - apresentar uma via das relações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo 31, na Agência Fazendária de destino.

Art. 35 A Agência Fazendária de destino deverá remeter à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS as vias das relações de que trata o inciso II do artigo anterior, contendo a descrição do fundo de estoque e os bens do ativo fixo que foram transferidos, bem como cópia da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC de alteração, para que seja providenciada a fiscalização do estabelecimento a fim de comprovar a veracidade das operações. (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 58/98)

SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 Nas hipóteses de alteração de razão social ou endereço, o contribuinte deverá providenciar a aposição de carimbo em todas as vias de seus documentos fiscais, contendo a respectiva alteração, bem como apresentar na Agência Fazendária Estadual relação com a numeração de todos os documentos fiscais carimbados.

§ 1º No caso de se efetuar uma segunda alteração referida no caput o contribuinte, deverá proceder a inutilização das notas fiscais ainda não emitidas, e obter autorização para sua reimpressão com numeração continuada, contendo os dados cadastrais atualizados.

§ 2º A inutilização prevista no parágrafo anterior deverá ser efetuada em um estabelecimento gráfico, através de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos fiscais.

Art. 37 Todas as alterações cadastrais previstas neste capitulo deverão ser previamente averbadas pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, o qual, acompanhado de cópia da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC anterior, servirá para instruir o devido processo.

§ 1º Cabe ao Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte, verificar a exatidão da averbação, vistá-la e datá-la, conforme processamento da alteração.

§ 2º O Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte poderá, a seu critério, refazer a averbação, caso o teor transcrito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não reflita com precisão a alteração efetuada.

Art. 38 Nas hipóteses de sucessão, persistindo a exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, com um ou com todos os sócios diferentes, deverá ser mantida a mesma inscrição estadual, procedendo somente as alterações necessárias.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às firmas individuais.

§ 2º No caso do caput serão utilizados os mesmos livros e documentos fiscais, observado ainda, o disposto no artigo 37.

Art. 39 O Órgão Central de Cadastramento - OCC/GCAD/CAR, deverá após cada alteração cadastral, emitir nova Ficha de Inscrição Cadastral-FIC e nova Ficha Cadastral-FC, para envio a Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, a qual anotará na Ficha Cadastral-FC anterior expressão "SUBSTITUÍDA".

Art. 40 Em qualquer caso os documentos fiscais em uso devem ser inutilizados e reimpressos, quando para um mesmo dado cadastral ocorra alteração que implique em aposição de carimbo para reanotação da referida ocorrência, em documento fiscal, no qual já conste por aposição de carimbo, alteração anterior para o mesmo item.

Art. 41 Nas alterações do domicílio do contribuinte em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos Municípios, serão efetuadas as conversões automáticas do código e localidade do estabelecimento, pela Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, obedecendo as seguintes disposições:

I - a Agência Fazendária de origem em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou comissão de emancipação emitirá relação dos contribuintes que passarão para jurisdição do novo Município encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias após o desmembramento, à Coordenadoria de Arrecadação - CAR para o processamento das alterações;

II - após processar as alterações, a Coordenadoria de Arrecadação - CAR encaminhará para a nova Agência Fazendária a relação, em 02 (duas) vias, dos contribuintes que estarão sob sua jurisdição; (Redação dada ao Inciso pela Portaria nº 58/98)
III - a nova Agência Fazendária deverá efetuar a conferência da relação prevista no inciso anterior, anotando as divergências em uma das vias encaminhando a Prefeitura do novo Município;

IV - a Prefeitura do novo Município deverá solicitar para os casos divergentes, certidão de localização de estabelecimento emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento;

V - a Prefeitura encaminhará à Coordenadoria de Arrecadação - CAR, ofício solicitando as devidas correções, anexando a certidão mencionada no inciso anterior;

VI - a Coordenadoria de Arrecadação - CAR encaminhará essa nova relação para a Agência Fazendária de origem a qual remeterá todos os dossiês e demais documentos relativos aos contribuintes constantes da relação, para Agência Fazendária de destino, que procederá arquivamento dos dossiês recebidos juntamente com a Ficha Cadastral - FC atualizada, cabendo-lhe anotar na anterior a expressão "SUBSTITUÍDA".
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 42 Efetuar-se á a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE por iniciativa da Secretaria de Fazenda:

I - automaticamente, por falta de recolhimento do imposto a que esteja obrigado o contribuinte na forma da legislação tributária, por período igual ou superior a 06 (seis) meses;

II - automaticamente, por irregularidade cadastral e/ou inidoneidade de sócios;

III - quando o endereço do estabelecimento não for localizado pelo agente do fisco, em qualquer diligência;

IV - quando o contribuinte não for encontrado, em atividade, no local indicado nas informações do cadastro;

V - por economia administrativa, quando o contribuinte, que, estiver em atividade há mais de um ano, não tiver efetuado nenhum recolhimento de ICMS em cada semestre civil, exceto em relação aos contribuintes substituídos que operem exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

VI - automaticamente por descredenciamento de regimes especiais de cadastramento, nos procedimentos controlados pela Coordenadoria de Tributação - COTRI.

VII – não exibição ao fisco de livros e documentos fiscais e contábeis de apresentação obrigatória. (Inciso acrescentado pela Portaria nº 43/99)

VIII – não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais. (Inciso acrescentado pela Portaria nº 43/99)

IX – não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora. (Inciso acrescentado pela Portaria nº 43/99)

X – automaticamente, por falta de entrega: (Nova redação dada pela Port. Nº 55/02, efeitos a partir de 27/06/02)


a) do documento de informação e apuração do ICMS;
b) dos documentos de informações econômico-fiscais; e
c) demais demonstrativos previstos na legislação do ICMS.


§ 1º Quando ocorrer qualquer da hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, o agente do fisco que constatá-las, preencherá a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Coordenadoria de Arrecadação - GCAD/CAR para processamento;

II - 2ª via - arquivo da Agência Fazendária;

III - 3ª via - relatório do funcionário.

§ 2º A suspensão prevista no inciso V deste artigo se processará nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, tendo como base o semestre civil imediatamente anterior, por ato do Coordenador da Arrecadação.

§ 3º - Quando ocorrer a suspensão da inscrição em decorrência de irregularidade cadastral do contribuinte e/ou sócios, esta só será reativada após sanada a irregularidade que lhe deu causa.

§ 4º - Sanadas as irregualaridades que ocasionaram a suspensão, citada no inciso I do "caput", a reativação será automática, permanecendo a informação da matrícula do funcionário e a data da atualização.

§ 5º - Nos casos de suspensão deverá o Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do estabelecimento:

I - intimar o contribuinte a regularizar as pendências cadastrais com prazo máximo de 30 (trinta) dias.

II - comunicar o fato à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação prevista no inciso anterior e da permanência do estabelecimento em atividade. (Redação dada ao inciso pela Portaria nº 58/98)

§ 6º O não atendimento à intimação de que trata o inciso I do parágrafo antecedente poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento.(Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 58/98)

Art. 43 A suspensão temporária da inscrição no cadastro de contribuintes será requerida pelo próprio interessado na data em que ocorrer a paralisação das atividades do estabelecimento, por um período de 01 (um) ano, procedendo conforme determinação do artigo 56 § 1º, sendo exigidos os seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação - DAR modelo 1 - comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, no valor de 01 (uma) UPFMT;

II - todos os livros fiscais e contábeis;

III - todos os blocos ou formulários contínuos de notas fiscais novos, usados e parcialmente usados;

IV - inventário de móveis e utensílios, bem como de máquinas e equipamentos, se for o caso, devidamente transcritos no livro de Registro de Inventário;

V - 03 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC devidamente preenchidas, para deferimento da Paralisação Temporária pelo Agente Arrecadador- Chefe.

VI - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

VII - documentos de informações econômico-fiscais de paralisação temporária, referente ao período de início do exercício até a data de encerramento das atividades da empresa:

VIII - Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Agência Fazendária para fins de paralisação temporária; (Inciso acrescentado pela Portaria nº 58/98)

IX - Laudo de Vistoria Prévia para fins de suspensão temporária. (Inciso acrescentado pela Portaria nº 58/98)

Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto no "caput" o contribuinte poderá requerer a prorrogação da paralisação temporária por mais 01 (um) ano.

Art. 44 O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa será considerado não inscrito definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se;

I - às penalidades previstas na legislação;

II - ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;

III - ao impedimento de apresentar informações econômico-fiscais até que regularize sua situação;

IV - à não obtenção da autorização de impressão de documentos fiscais;

V - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

Parágrafo único Os documentos fiscais que vierem a ser emitidos pelo contribuinte de que trata este artigo serão declarados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.

Art. 45 Compete a Gerência de Cadastro - GCAD/CAR, enviar mensalmente a relação de contribuintes suspensos, às Agências Fazendárias para que sejam notificados a regularizar sua situação cadastral.

Parágrafo único Caso o contribuinte esteja em atividade, cabe ao Agente Arrecadador-Chefe adotar as providências dispostas nos incisos I e II do § 5º do artigo 42.
CAPÍTULO VI
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 46 A reativação da inscrição far-se-á, mediante a entrega pelo contribuinte,no Órgão Central de Cadastramento/Gerência de Cadastro - GCAD, daseguinte documentação:

I - Documento de Arrecadação - DAR modelo 1 - comprovando orecolhimento do valor relativo a 1 (uma) UPFMT, a título de Taxa de Serviços Estaduais -TSE;

II - Ficha de Atualização Cadastral-FAC, em 01 via, devidamentepreenchida;

III - comprovação da entrega das informações econômicos-fiscais referentes aos períodos omissos, quando a suspensão for decorrente dessas omissões;

IV - comprovante de pagamento da multa por atraso na entrega das informações econômico-fiscais não prestadas, quando a suspensão for decorrente dessas omissões;

V - Laudo de Vistoria Prévia;

VI - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, expedida após 1º/09/97;(Redação dada ao inciso pela Portaria nº 58/98)

Parágrafo único Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 48, quando a suspensão da inscrição decorrer exclusivamente do disposto no inciso X do artigo 42, a sua reativação será processada automaticamente pelo sistema de gerenciamento de banco de dados, após confirmado o cumprimento da obrigação acessória. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 48/01)

Art. 47 Quando a reativação for concomitante com alterações cadastrais, o contribuinte deverá preencher uma única Ficha de Atualização Cadastral - FAC, assinalando as duas opções, e apresentar ao Órgão Central de Cadastramento/Gerência de Cadastro - GCAD juntamente com a documentação exigida para cada caso, descritas nos artigos 26 a 33.
CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 48 Será cassada a inscrição estadual do estabelecimento sempre que:

I - o contribuinte esteja omisso na entrega de documentos de informação e arrecadação exigidos pela Secretaria de Fazenda, há mais de dois anos;

II - for constatada a existência de outro estabelecimento no endereço declarado, ainda que tenha sido expedido o Laudo de Vistoria Prévia ou alvará municipal favorável, por servidor da Secretaria de Fazenda ou da Prefeitura municipal, que deverá ter a responsabilidade apurada pela Corregedoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e respectiva Prefeitura;

III - constatar-se endereço fictício;

IV - for apurada existência de fraude ou má-fé nas informações prestadas pelo contribuinte;

V - ficar comprovada a inexistência de fato do estabelecimento;

VI - ficar comprovado que o contribuinte se constituiu com única e exclusiva finalidade de gerar créditos sem o seu respectivo recolhimento aos cofres públicos;

VII - sistemática e reiteradamente ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento de documento fiscal;

VIII - houver documentos que comprovem a duplicidade de informações para um mesmo número da inscrição estadual.

Art. 49 Para os efeitos do artigo anterior deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - no caso do inciso II do artigo anterior, o contribuinte, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, será intimado, para no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação, comparecer na Coordenadoria de Arrecadação - CAR, para sanar as irregularidades das informações cadastrais;

II - nas demais circunstâncias previstas no artigo anterior, a inscrição será imediatamente cassada, independentemente dos procedimentos previstos no inciso I deste artigo, por ato administrativo da Secretaria de Fazenda ou por iniciativa de Fiscal de Tributos Estaduais, mediante emissão de Ficha de Atualização Cadastral - FAC especificando em anexo o motivo da cassacão.

Parágrafo único Caso a intimação mencionada no inciso I não seja atendida, o contribuinte terá sua inscrição estadual cassada, sendo declarada a inidoniedade dos documentos fiscais por ele emitidos, cabendo ao Agente Arrecadador-Chefe o estrito cumprimento da determinação contida no inciso II do § 5º do art. 42 ;

Art. 50 Serão declarados inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco:

I - todos os documentos emitidos pelos estabelecimentos a que se refere os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 48:

II - os documentos emitidos pelos estabelecimentos a que se referem o inciso II do artigo 48, a partir da data da alteração, omissão ou da constatação pelo fisco da irregularidade;

III - os documentos emitidos pelos estabelecimentos a que se refere o inciso I do artigo 48, a partir da data em que tiveram suas inscrições automaticamente cassadas, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo será efetuada através de publicação no Diário Oficial do Estado, por ato da Coordenadoria Geral de Sistema Integrado da Administração Tributária - CGSIAT a pedido da Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

§ 2º Cumpre à Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, mensalmente enviar à respectiva Agência Fazendária relação dos contribuintes cassados para que esta proceda a notificação e divulgação através de edital.

Art. 51 O contribuinte que adquirir mercadorias acompanhadas de documentos fiscais declarados inidôneos, nos termos do artigo anterior deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de cassação da inscrição estadual e declaração de inidoneidade, tomar as seguintes providências:

I - comunicar o fato, por escrito, a repartição de seu domicílio fiscal, discriminando as notas fiscais recebidas e os respectivos emitentes;

II - efetuar, se for o caso, o estorno do valor do ICMS creditado, acrescido da multa, correção monetária e juros de mora, se devidos, em guia especial de recolhimento, que deverá conter a expressão "recolhimento efetuado em decorrência de crédito proveniente de nota fiscal nº ______".

Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo, sujeitará o contribuinte à ação fiscal, para exigência do imposto devido com os acréscimos legais cabíveis, e a possível cassação de sua inscrição por participação na transação.

Art. 52 O contribuinte mencionado no artigo anterior, ficará dispensado do recolhimento do ICMS se:

I - ficar comprovado que já efetuou o recolhimento do imposto;

II - comprovar a sua não conivência com o ato irregular, a existência da mercadoria, a documentação subsistente de pagamento e os devidos registros fiscais, demonstrados por meio de prova irrefutável.

Art. 53 Com relação aos pedidos de regularização, efetuados após a cassação da inscrição e/ou após a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, deverá ser observado o seguinte:

I - se o contribuinte for indevidamente cassado, a Secretaria de Estado de Fazenda revalidará a inscrição cassada, restabelecendo a idoneidade dos documentos da empresa, através de publicação de resolução no Diário Oficial do Estado;

II - se sanadas todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive, o recolhimento do ICMS, quando devido, será revalidada a inscrição do contribuinte, cabendo à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado da Administração Tributária - CGSIAT, por solicitação da Coordenadoria de Arrecadação -CAR, ouvida a Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, restabelecer a idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos na forma do artigo 48.

Parágrafo único - A regularização far-se-á após levantamento em profundidade, cabendo à autoridade fiscalizadora utilizar-se dos procedimentos adotados para baixa de inscrição estadual.

Art. 54 Os contribuintes que tiveram sua inscrição estadual cassada ou baixada ex-officio no Cadastro Contribuintes do Estado, em data anterior a esta Portaria, poderão requerer a revalidação ou restabelecimento, conforme o disposto no artigo 46.
CAPÍTULO VIII
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 55 O pedido de baixa de inscrição no CCI será requerido pelo próprio interessado na data em que ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 58/98)

I - Documento de Arrecadação - DAR - comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente ao valor de 01 (uma) UPFMT;

II - todos os livros fiscais e contábeis;

III - todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais novos usados e parcialmente usados;

IV - inventário de móveis e utensílios, bem como de máquinas, equipamentos e veículos, se for o caso, devidamente transcritos no livro de Registro de Inventário;

V - demais documentos fiscais e contábeis;

VI - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, preparada em 03 (três) vias, devidamente preenchidas, para suspensão da inscrição estadual pelo Agente Arrecadador-Chefe;

VII - ANEXO I - FAC - PAC preenchido em 02 (duas) vias com indicação do endereço atualizado do titular, sócios ou procurador habilitado, para onde serão encaminhadas correspondências, inclusive intimações;

VIII - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, preparada em 03 (três) vias devidamente preenchidas, para deferimento da baixa pelo Fiscal de Tributos Estaduais, após levantamento em profundidade e emissão do parecer.

IX - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, expedida após 1º/09/97;

X - GIA-ICMS de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes ao início do exercício, até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;

XI - atestado fornecido pela Coordenadoria de Recursos de Tecnologia da Informação - CRTI de que o contribuinte entregou todas as informações em meio magnético até a data de encerramento das atividades, quando este for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais.

§ 1º Os documentos fiscais ainda não emitidos deverão ser inutilizados, antes da entrega na Agência Fazendária estadual, através de um corte transversal, que deverá ser efetuado por um estabelecimento gráfico, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos numa mesma parte.

§ 2º A ocorrência do encerramento das atividades deverá ser transcrita em todos os livros fiscais em uso no estabelecimento, cabendo ao Agente Arrecadador-Chefe a verificação do cumprimento desta obrigação.

§ 3º No caso de extravio, roubo, destruição ou desaparecimento de documentos fiscais, o contribuinte deverá apresentar também os documentos que constam nos incisos I, II e § 1º do artigo 69.

§ 4º O cumprimento do disposto no parágrafo anterior não exclui a aplicação do estatuído nos artigos 7º e seguintes da Portaria Circular nº 047/87-SEFAZ, de 25/08/87, ficando ainda o contribuinte sujeito às penalidades previstas no artigo 38, incisos IV e V, alíneas "f" e "l", respectivamente, conforme o caso, da Lei nº 5.419/88, com a redação introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 5.902/91, de 19/12/91.

Art. 56 A documentação descrita no artigo anterior que integra o pedido de baixa, deverá ser entregue pelo contribuinte na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, que deverá conferi-la no momento da entrega.

§ 1º Toda documentação ficará custodiada pela Agência Fazendária Estadual e o Agente Arrecadador-Chefe será pessoalmente responsável pela sua guarda e conservação.

§ 2º As Agências Fazendárias, nos prazos fixados, remeterão à Coordenadoria de Fiscalização-COFIS, relação contendo as informações adiante indicadas:

I - a razão social e o número de inscrição estadual dos contribuintes que requereram baixa no período, até os dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) do mesmo mês e 05 (cinco) do mês seguinte, conforme se refiram aos pedidos formulados no primeiro, segundo e terceiro decêndio do mês;

II - a razão social e o número de inscrição estadual dos contribuintes cujos pedidos de baixa ainda não foram apreciados, bem como a data da protocolização do respectivo requerimento, até o dia 05 (cinco) do segundo mês subseqüente ao da sua apresentação.

§ 3º A Agência Fazendária, após conferência dos documentos, encaminhará de imediato a 1ª via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC de requerimento de baixa, juntamente com a 1ª via das informações econômico-fiscais de baixa, para a Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR efetuar o processamento.

§ 4º A recepção de processo contendo requerimento de baixa de contribuinte detentor de regime especial fica condicionada à juntada de cópia autêntica do pedido prévio formulado à Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação – GPE/SAT, solicitando descredenciamento no Sistema de Registro de Regimes Especiais, que, após as medidas de exclusão, comunicará a Superintendência Adjunta de Fiscalização, a qual cumpre, depois da realização do levantamento fiscal em profundidade no estabelecimento, deliberar sobre o pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 52/01)

§ 5º Deferido ou não o pedido de baixa previsto no parágrafo anterior, deverá a Superintendência Adjunta de Fiscalização informar o resultado a GPE/SAT e a GCAD/SAIT para os respectivos controles e processamentos nos respectivos âmbitos de atuação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 52/01)

Art. 57 A Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, ao receber a relação de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 58/98)

I - emitir relatório das Notas Fiscais de entrada "peneirão";

II - emitir Ordem de Serviço designando Fiscal de Tributos Estaduais para efetuar o levantamento fiscal em profundidade;

III - fixar prazo para comprimento da Ordem de Serviço, não superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 58 O levantamento fiscal para efeito de baixa somente deverá ser concluído mediante a verificação das informações do relatório das notas fiscais de entrada e levantamento fiscal e contábil em profundidade, independentemente da situação cadastral do contribuinte.

Art. 59 Os pedidos de baixa existentes nas Agências Fazendárias estaduais, aguardando levantamento fiscal, deverão ser informados à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS a qual, providenciará para que se realiza o levantamento em profundidade para o início do procedimento de baixa de inscrição do contribuinte.Art. 60 Efetivada a fiscalização em profundidade, com ciência do contribuinte e após o deferimento da baixa pelo Fiscal de Tributos Estaduais, a Agência Fazendária estadual deverá encaminhar as três (03) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC com a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via será processada e arquivada pela Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR;

II - a 2ª (segunda) via - juntamente com os documentos apresentados serão entregues ao contribuinte, que deverá conservar em seu poder, pelo período de 05 (cinco) anos, para apresentação ao fisco;

III - a 3ª (terceira) via - será arquivada no dossiê do contribuinte na Agência Fazendária.

Art. 61 - Existindo débito para com a Fazenda Pública estadual, o deferimento do pedido de baixa de inscrição fica condicionado ao respectivo pagamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 58/98)
Art. 62 Os pedidos de baixa deverão ser apreciados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do seu protocolo. (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 58/98)

Art. 63 Por ocasião da baixa da inscrição fica dispensada a comprovação da publicação do extravio de livros e documentos fiscais, quando entre a data de protocolização do respectivo pedido de baixa e a de publicação desta Portaria, tiver decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, e desde que possuam Boletim de Ocorrência emitido à época do fato pela autoridade policial da jurisdição do contribuinte.

Art. 64 Excetuando os casos de firma individual, não será concedido baixa de inscrição nos casos de sucessão quando o contribuinte sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, hipótese em que deverá utilizar a mesma inscrição, após efetuar as alterações necessárias.
CAPÍTULO IX
OUTRAS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO CADASTRO

SEÇÃO I
DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 65 Cabe aos órgãos concessores de regimes especiais da Secretária de Fazenda encaminhar para constar no cadastro do contribuinte as informações referente a concessão de regimes especiais, a saber:

I - para emissão de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dado;

II - para recolhimento postergado de ICMS;

III - para suspensão do ICMS em operações de formação de lotes para exportação;

IV - para retenção de ICMS nos casos de substituição tributária;

V - para utilização de máquinas registradora, PDV e equipamentos emissores de cupom fiscal.

§ 1º As informações a que se referem este artigo no mínimo indicarão data de concessão, número do ato concessivo, período de validade e data de suspensão dos regimes especiais acima descritos, e se processará de forma automatizada.

§ 2º Os regimes especiais concedidos antes da vigência desta Portaria deverão ser incluidos no cadastro num prazo máximo de 06 (seis ) meses.
SEÇÃO II
DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Art. 66 As notificações de enquadramento do contribuinte em quaisquer regimes de pagamento diferente do normal o seu retorno a ele, serão emitidas pela autoridade administrativa, automatizando a informação para que conste no cadastro de contribuintes e livros fiscais autenticados.

Parágrafo único Os contribuintes com inscrições suspensas, cassadas ou baixadas "ex-offício" deverão ter os regimes de fiscalização e pagamento automaticamente atualizados para determinar o cumprimento do disposto no artigo 22 do RICMS aprovado pelo Decreto 1.944 de 06.10.89.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 67 As Agências Fazendárias estaduais informarão mensalmente a Gerência do Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR, os deferimentos dos pedidos de autorização para impressão de livros e documentos fiscais.

§ 1º A informação de trata o "caput" conterá por contribuinte, o número das autorizações de impressão, série, subsérie e número dos documentos fiscais que o compõe, data de seu protocolo, CGC/MF e nome e número da inscrição estadual do estabelecimento gráfico impressor.

§ 2º As Agências Fazendárias estaduais devem remeter a relação do caput no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente, em formulário próprio conforme modelo em anexo.

§ 3º Não será fornecida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ao contribuinte inscrito e enquadrado no Código de Atividade Econômica de prestação de serviços, exceto quando exercer atividade de depósito fechado, armazéns gerais, ou atividade mista de prestador de serviços e comércio varejista.(Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 48/01)
§ 4º A Coordenadoria de Arrecadação - CAR manterá o arquivo atualizado das AIDF.
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA FINS FISCAIS

Art. 68 A Coordenadoria de Recursos da Tecnologia da Informação - CRTI, informará à Gerência do Cadastro - GCAD, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da concessão, quais contribuintes receberam autorização utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, bem como os números das respectivas autorizações.
SEÇÃO V
DO EXTRAVIO, ROUBO, DESTRUIÇÃO OU DESAPARECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 69 Nos casos de extravios e/ou roubo de livros e/ou documentos fiscais o contribuinte deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 58/98)

I - proceder à publicação em jornal de ampla circulação no Estado em três edições consecutivas, constando os livros e documentos que foram extraviados, roubados, destruídos ou desaparecidos;

II - comunicar o fato à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, informando:

a) se a perda ou extravio foi fortuita, ocasional ou decorrente de força maior;

b) se os livros ou documentos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;

c) se há possibilidade de reconstituição da escrita.

§ 1º Junto ao comunicado mencionado no inciso anterior, deverá ainda o contribuinte apresentar a seguinte documentação:

I - comprovante das publicações previstas no inciso I deste artigo;

II - fotocópia do boletim de ocorrências emitido por autoridade policial que registrou o fato;

III - Documento de Arrecadação - DAR, comprovando o recolhimento no valor de 10 (dez) UPFMT, relativo à T S E.

§ 2º A Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte não poderá autenticar novos livros fiscais ou conceder autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte em desacordo com o que determina este artigo.

§ 3º Cumpre à Agência Fazendária enviar para a Coordenadoria de Arrecadação - CAR os documentos previstos no § 1º deste artigo, para a devida inclusão no cadastro.

§ 4º O processo de que trata este artigo será obrigatoriamente instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, cuja escrituração deve ser refeita, no que se refere aos lançamentos de competência do contribuinte e com o livro Registro de Inventário, que deve arrolar o estoque existente no estabelecimento na data da ocorrência.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70 A Gerência de Cadastro - GCAD da Coordenadoria de Arrecadação - CAR manterá dossiê de todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, arquivando toda a documentação apresentada na inscrição inicial e nas alterações posteriores.

Art. 71 As Agências Fazendárias estaduais manterão atualizados o fichário e o dossiê dos contribuintes inscritos em sua jurisdição, na forma fixada pela Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

Art. 72 À Coordenadoria de Arrecadação - CAR, cabe, dentre outras medidas administrativas, garantir a integridade, temporalidade das informações cadastrais e o correto preenchimento dos formulários cadastrais e do conteúdo das informações.

Art. 73 Nos casos de representação de processos no Órgão Central deCadastramento por motivo de irregularidades nas informações ou por falta dadocumentação exigida, após 30 (trinta) dias do indeferimento, deverá ser novamenterecolhido o valor relativo a Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Art. 74 A Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de AdministraçãoTributária - CGSIAT, ouvida a Coordenadoria de Arrecadação - CAR, por ato próprio ou a requerimento do contribuinte, poderá equiparar a pessoa jurídica qualquerprodutor pessoa física.

Parágrafo único O produtor pessoa física a partir da equiparação de que trata o caput , ficará sujeito ao cumprimento das obrigações próprias do produtor pessoa jurídica.

Art. 75 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

Art. 76 Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 1.997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda