Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
56/2012
28/02/2012
29/02/2012
8
29/02/2012
29/02/2012

Ementa:Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:Ver Resolução 015/2012-CDA


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 056/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir racionalidade e eficiência aos procedimentos de recolhimento e fiscalização da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN);

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 15 ao artigo 19, conforme assinalado:
"Art. 19....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 15 O contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, deverá informar na FAC-Eletrônica, a área construída e a área utilizada do estabelecimento onde exerça suas atividades."

II – acrescentados os §§ 13-A, 25 e 26 ao artigo 26, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 26....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 13-A Para fins exclusivos de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, poderá ser concedida inscrição estadual, em nome de pessoa física, produtor primário que efetivamente explore estabelecimento agropecuário beneficiário da reforma agrária, onde não detenha a condição de titular originário, desde que reconhecidos em Resolução editada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF.
................................................................................................................................................
§ 25 O produtor primário, exceto o microprodutor rural pessoa física e o pequeno produtor rural, deverá informar na FAC-Eletrônica, a área construída e a área utilizada do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades.
§ 26 Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, deverão ser consideradas as seguintes definições:
I – área construída abrange benfeitorias edificadas, expressas em metros quadrados, sendo:
a) casas;
b) depósitos;
c) armazéns;
d) silos;
e) currais;
f) demais edificações não especificadas.
II – área utilizada abrange a área para agricultura, pastagens e as demais áreas exploradas com outras atividades econômicas, expressa em hectares."

III – acrescentado o artigo 95-E, como adiante indicado:
"Art. 95-E Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, o microprodutor rural pessoa física e o pequeno produtor rural, deverão proceder a indicação de área construída e utilizada de seu estabelecimento, nos termos do § 15 do artigo 19 e §§ 25 e 26 do artigo 26, até a data de 30 de abril de 2012.
§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implica no arbitramento pela SEFAZ, por meio da Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações de Outras Receitas – GIOR/SIOR, de valores aproximados das áreas, conforme atividade econômica do local.
§ 2º A inclusão das áreas, nos moldes do caput deste artigo, deverá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável."

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2012.