Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
106/2006
06/12/2006
13/12/2006
19
13/12/2006
18/12/2006

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que dispõe sobre cadastro de contribuintes e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 106/2006-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 21 a 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO diretriz incorporada ao serviço público no sentido da substituição de procedimentos manuais por Sistemas Informatizados;

CONSIDERANDO ser a substituição do requerimento manual de vistoria prévia pelo Laudo de Vistoria Eletrônico medida de evolução na gestão de procedimento;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – alterado o § 1º do artigo 8º:

"Art. 8º .....

§ 1º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso."

II – alterado o título da Seção III do Capítulo II, conforme segue:
"Seção III
Do Laudo de Vistoria Eletrônico"

III – alterado o artigo 16, bem como seus parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 O Laudo de Vistoria Eletrônico materializa a vistoria realizada no estabelecimento sujeito ao cadastramento e/ou alteração cadastral.

§ 1º A geração do Laudo de Vistoria Eletrônico ocorre, simultaneamente, com o deferimento da inscrição estadual provisória e/ou alteração cadastral.

§ 2º O Laudo de Vistoria Eletrônico tem sua forma aprovada conforme modelo constante do Anexo XIV desta Portaria.

§ 3º O Laudo de Vistoria Eletrônico deverá conter parecer conclusivo do responsável por sua execução, opinando pela conveniência ou não da homologação da inscrição estadual e/ou alteração cadastral, com as seguintes recomendações possíveis:

I – deferimento, sem ressalva – quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou à alteração cadastral forem plenamente atendidos, nos termos da legislação vigente;

II – deferimento, com ressalva ou com exigência – quando houver pendência(s) sanável(is), cuja gravidade não seja suficiente ao indeferimento liminar;

III – indeferimento – quando não atendido requisito da legislação, cujo descumprimento seja motivo de suspensão ou de cassação da inscrição estadual;

IV – manutenção da inscrição estadual provisória – quando se tratar de empresa em fase pré-operacional, com obra em andamento.

§ 4º O parecer emitido no Laudo de Vistoria Eletrônico poderá ser alterado, nos casos do inciso II e IV do parágrafo anterior, para adotar recomendação diversa, dentre as enumeradas no parágrafo anterior.

§ 5º O prazo para atualização do Laudo de Vistoria Eletrônico com o resultado da vistoria é o fixado no § 3º do art. 78-F, podendo prorrogar-se na hipótese descrita no inciso II do § 3º deste artigo por, no máximo, 3 (três) meses e na indicada no inciso IV do mesmo parágrafo e artigo, até a conclusão da obra.

§ 6º O Laudo de Vistoria Eletrônico conterá parecer nos moldes do inciso III do § 3º deste artigo para contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade, bem como quando houver incorreções nas declarações prestadas ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.
......

§ 6º-B Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, a GCAD/CGOR poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que se não for efetivada a mudança de endereço ou baixa do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas.
§ 7º O Laudo de Vistoria Eletrônico contendo parecer nos moldes do inciso III do § 3º deste artigo deverá ser motivado, com expressa menção da irregularidade constatada.

§ 8º Para que no Laudo de Vistoria Eletrônico conste parecer nos moldes do inciso I do § 3º deste artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - os descritos nos incisos IV, X a XX, §§ 1º e 3º do caput do art. 27, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - o descrito no inciso X do caput do art. 27, em relação aos estabelecimentos elencados nos §§ 9º e 10 do art. 27 e no art. 27-B;

III - a Certidão Negativa de Débito do INSS – CND, em relação aos estabelecimentos inscritos durante fase pré-operacional, após a conclusão da obra.

§ 9º O Laudo de Vistoria Eletrônico será substituído pelo Alvará da Prefeitura quando o endereço do estabelecimento que solicitou a inscrição estadual ou alteração cadastral estiver situado fora do perímetro urbano.

§ 10 Ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados será possibilitada a ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica."

IV – revogado o inciso VII do artigo 19, bem como acrescentado ao mesmo preceito o § 8º:

"Art. 19 ......

VII – (revogado)
......

§ 8º A concessão de inscrição estadual ou alteração cadastral aos estabelecimentos sujeitos as regras deste artigo terá caráter provisório, somente podendo se tornar definitiva caso obtenha Laudo de Vistoria Eletrônico, com parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 16."

V – alterado o inciso IV, in fine, do artigo 27, revogado o seu § 2º e acrescentado o § 14 ao mesmo preceito, nos termos a seguir:

"Art. 27.......

IV – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município do domicílio tributário do requerente, acompanhada do original para autenticação.

§ 2º (revogado)
......

§ 14 A concessão de inscrição estadual ou de alteração cadastral aos estabelecimentos sujeitos as regras deste artigo terá caráter provisório, somente podendo se tornar definitiva caso obtenha Laudo de Vistoria Eletrônico, com parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 16."

VI – revogados os §§ 2º, 2º-A, 4º e 5º do artigo 28;

VII - alterado o § 4º do artigo 33:

"Art. 33 .....

§ 4º A renovação de inscrição de canteiro de obras dar-se-á mediante requerimento instruído com FAC-Eletrônica, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil, ficando condicionada a obtenção de Laudo de Vistoria Eletrônico, com parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 16.
....."

VIII – alterado o caput do artigo 35-A:

"Art. 35-A Ressalvados os contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27 e no § 5º do artigo 19, a concessão de inscrição no CCE/MT e a respectiva alteração de dados para filial de comércio atacadista de outras Unidades da Federação, enquadráveis nos CNAEs-Fiscais 5139-0/09, 5139-0/99 e 5191-8/01, fica condicionada à apresentação, em vistoria, dos critérios abaixo especificados:"

IX - revogados o inciso II e o § 2º do artigo 40;

X – alterado o caput do art. 46 e revogado o seu inciso IV:

"Art. 46 Após cumpridas as exigências do artigo 44, os contribuintes deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação junto à GCAD/CGOR:
.....

IV – (revogado)

....."

XI – revogado o inciso X do artigo 57;

XII – alterado o inciso II do artigo 58:

"Art. 58 ....

II – informar o resultado da vistoria no Laudo Eletrônico, após a verificação da efetiva paralisação da atividade;

...."

XIII – revogado o inciso V do artigo 62;

XIV – alterados os incisos II e IX do artigo 65:

"Art. 65 .......

II – for constatada a existência de outro estabelecimento no endereço declarado, salvo nas hipóteses em contrário desta Portaria, ainda que tenha sido expedido Alvará pela Prefeitura do domicílio tributário do requerente ou obtido Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 16;
......

IX – for constatada irregularidade na expedição de Alvará Municipal ou no Laudo de Vistoria Eletrônico."

XV – acrescentado o § 8º ao art. 71:

"Art. 71 ......

§ 8º Poderá, ainda, ser realizada baixa sumária ex officio pela GCAD/CGOR, a qualquer tempo, de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas em razão de Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer inicial nos moldes do inciso III do § 3º do artigo 16."

XVI – acrescentado o § 2º ao art. 78:

"Art. 78 ....

§ 2º A baixa da inscrição dos produtores rurais e dos pequenos produtores rurais que não possuam Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e escrituração de livros fiscais seguirá as regras contidas no parágrafo anterior deste artigo, desde que as suas eventuais operações e prestações sejam compatíveis com o critério estabelecido no inciso I do art. 158 das DT/RICMS, notadamente aquelas declaradas na GIA-ICMS e acobertadas por Notas Fiscais de Produtor Avulsa."

XVII – reorganizado o Capítulo VIII-A, que passará a conter, exclusivamente, os artigos 78-A a 78-C, sem subdivisão em seção, ficando ainda revogados o § 2º do artigo 78-A e o inciso III do art. 78-B, conforme o que segue:
"CAPÍTULO VIII-A
DO PROCESSAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM RECINTO DA JUCEMAT


Art. 78-A ......

§ 2º (revogado)

Art. 78-B ......

III – (revogado)

Art. 78-C ......"

XVIII – reorganizadas as seções II e III do Capítulo VIII-A em seções I e II do Capítulo VIII-B, ora acrescentado, mantidos os respectivos artigos, ressalvadas, porém, as alterações constantes dos incisos XIX a XXV desta Portaria, conforme o que segue:
"CAPÍTULO VIII-B
DA HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DA VISTORIA
Seção I – Da homologação da inscrição

Art. 78-D .....
Seção II – Da realização da vistoria
Art. 78-E ….

Art. 78-F …..

Art. 78-G …..

Art. 78-H ….

Art. 78-I ….

Art. 78-J …

Art. 78-K ...."

XIX – alterados o caput e os §§ 1º e 6º do art. 78-D, bem como acrescentado o § 1º-A ao mesmo preceito:

"Art. 78-D A inscrição estadual e as alterações cadastrais serão, provisoriamente, concedidas e deverão ser homologadas pela unidade central da GCAD/CGOR em até 3 (três) meses, contados do seu deferimento, desde que seja observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser cumpridas as exigências e observados os procedimentos previstos nesta Portaria.

§ 1º-A A inscrição estadual provisória não autoriza a movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento, a concessão de AIDF e a autenticação de livros fiscais enquanto não convertida em definitiva.
.......

§ 6º A homologação torna definitiva a inscrição estadual, provisoriamente concedida, só sendo admitida na modalidade expressa."

XX – alterados o caput e § 1º do art. 78-E:

"Art. 78-E Deferido o pedido de inscrição estadual ou alteração cadastral, as unidades fazendárias incumbidas desta atribuição deverão alimentar com esta informação o Sistema de Cadastro.

§ 1º A alimentação do Sistema de Cadastro com a informação do deferimento da inscrição estadual provisória implica a comunicação simultânea às unidades fazendárias competentes do dever de realização da vistoria, iniciando a contagem do prazo de realização da vistoria.
....."

XXI – alterado o art. 78-F, conforme o que segue:

"Art. 78-F A vistoria in loco será realizada pelas seguintes unidades fazendárias:

I – no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana:

a) Agência Fazendária de Cuiabá, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães e Santo Antônio do Leveger;

b) Agência Fazendária de Várzea Grande, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Várzea Grande, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Rosário Oeste;

II – nas demais regiões do Estado:

a) Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada/CGED, nos municípios onde se localize a sede das suas circunscrições regionais;

b) Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento ou, na sua falta, Agência Fazendária de circunscrição do município de localização do mesmo, nos demais municípios.

§ 1º Nos casos previstos no caput do artigo 27, excetuado o disposto nos seus §§ 9º e 10º e no art. 27-B, a competência para vistoria in loco será da Coordenadoria Geral de Fiscalização/CGFIS, por meio do Segmento de Combustíveis.

§ 2º A vistoria in loco será realizada, prioritariamente, por servidor integrante do Grupo TAF, ressalvada a possibilidade da unidade fazendária competente, por necessidade de serviço, atribuir rotina diversa, inclusive com o aproveitamento de outros servidores públicos, mantendo-se a coordenação daquele.

§ 3º A vistoria deverá ser efetuada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do deferimento da inscrição estadual provisória ou da alteração cadastral."

XXII – alterados o caput e os incisos I, III e VII do caput do art. 78-G, bem como revogados os seus §§ 1º e 2º:

"Art. 78-G Além da hipótese de pedido de inscrição estadual, a vistoria será também realizada na ocorrência dos seguintes eventos:

I – mudança de domicílio tributário;
.....

III – reativação de inscrição estadual suspensa;
....

VII – paralisação temporária;
.....

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)."

XXIII - revogado o art. 78-I, na sua íntegra;

XXIV - alterado o parágrafo único do art. 78-J, in fine:

"Art.78-J …...

Parágrafo único Quando a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada, a unidade central da GCAD/CGOR alimentará o Sistema de Cadastro com o resultado da vistoria efetuada, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da via do laudo."

XXV - Revogado o § 1º do art. 78-K;

XXVI – revogado o inciso IV do artigo 100;

XXVII – alterado o artigo 103-A, nos termos a seguir:

"Art. 103-A Fica a GCAD/CGOR autorizada a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações de seus atos constitutivos registradas na JUCEMAT."

XXVIII – revogado o Anexo IV da Portaria nº 114/02, de 26 de dezembro de 2002 e alterado o seu Anexo XIV, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Fica assegurado ao contribuinte ou a profissional legalmente habilitado o requerimento de via do Laudo de Vistoria Eletrônico, enquanto não implementada a consulta eletrônica pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Serão efetuadas, num prazo de até 6 (seis) meses, as adequações relativas à Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, que se fizerem necessárias, para integração dos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de dezembro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA