Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
241/2009
14/12/2009
16/12/2009
51
16/12/2009
1º/01/2010

Ementa:Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 10/2010
- Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 241/2009-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às novas práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados os §§ 2º-C-1 e 2º-C-2 e alterado o § 3º do artigo 3º, conforme adiante indicado:

"Art. 3º .....
......
§ 2º-C-1 Observado o preconizado no § 2º-C-2 deste artigo, no § 9º do artigo 17, bem como nos §§ 22 e 23 do artigo 26, considera-se, igualmente, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, também deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.

§ 2º-C-2 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, quando o contribuinte, remetente do rebanho para confinamento, for pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Agropecuário, nos termos do artigo 26, ou, quando enquadrado em CNAE constante da relação que segue:
I – 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos;
II – 1011-2/02 – Frigorífico – abate de eqüinos;
III – 1011-2/03 – Frigorífico – abate de ovinos e caprinos;
IV – 1011-2/04 – Frigorífico – abate de bufalinos;
V – 1012-1/03 – Frigorífico – abate de suínos.

§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1 e 2º-C-2 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
......"

II – alterado o caput do artigo 4º, nos seguintes termos:
"Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1 e 2º-C-2 do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

III – acrescentado o § 9º ao artigo 17, na forma assinalada:
"Art. 17 ....
.....
§ 9º Ainda em referência ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo, na forma disciplinada nos §§ 2º-C-1 e 2º-C-2 do artigo 3º, será observado o que segue:
I – fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada contrato, hipótese em que será utilizada única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território de todos os municípios mato-grossenses;
II – ao estabelecimento remetente do rebanho para confinamento pertencente a pessoa jurídica de que tratam os §§ 2º-C-1 e 2º-C-2, fica autorizado o uso da correspondente inscrição estadual, independentemente da respectiva CNAE."

IV – alterado o § 10 do artigo 26, bem como acrescentados os §§ 22 e 23 ao referido preceito, consoante indicação infra:
"Art. 26 .....
.....

§ 10 Ressalvada a vedação determinada no § 6º do artigo 17, bem como o disposto nos §§ 22 e 23 deste artigo, cada produtor rural terá número de inscrição distinto para cada estabelecimento.
.....

§ 22 Nos termos do § 9º do artigo 17, o estabelecimento agropecuário, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo, na forma indicada nos §§ 2º-C-1 e 2º-C-2 do artigo 3º, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense.

§ 23 Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando o estabelecimento remetente do rebanho para confinamento for pertencente a pessoa jurídica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 2º-C-1 do artigo 3º, fica autorizado o uso da respectiva inscrição estadual.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Nova redação dada pela Port. 010/10, cujo comando foi revogado pela Port. 045/14)
Redação original.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 14 de dezembro de 2009.