Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
25/2007
26/02/2007
28/02/2007
12
28/02/2007
1º/03/2007

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 27.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 025/2007-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a modificação promovida na nomenclatura da CNAE-Fiscal e substituição da respectiva estrutura, efetuadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme Resolução nº 1, de 04.09.2006 (DOU de 05.09.2006), que divulgou a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – versão 2.0, alterada pela Resolução nº 2, de 15.12.2006 (DOU de 18.12.2006);

CONSIDERANDO ter sido fixado, para 28 de fevereiro de 2007, o termo final do prazo para adequação dos sistemas informatizados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme artigo 3º do Decreto nº 8.418, de 14 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO, porém, que, em função da implantação definitiva da CNAE, são também necessárias adequações na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 27.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:

I – alterada a identificação da Seção V do Capítulo I, bem como o caput do artigo 8º, além de se revogar o § 3º do mesmo artigo, como segue:
"CAPÍTULO I
...........

Seção V

Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

Art. 8º As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III do Regulamento do ICMS.
............

§ 3º (revogado)"

II – alterado o § 5º do artigo 19, bem como o quadro que o integra, conforme adiante assinalado:

"Art. 19 ......
.......

§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos mencionados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição estadual deverá também ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE, principal ou acessória, arrolada no quadro abaixo:III – ficam alteradas para CNAE as referências feitas a CNAE-Fiscal nos dispositivos adiante arrolados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:

a) inciso II do artigo 20;
b) § 1º do artigo 40;
c) inciso III do artigo 71;
d) inciso I do § 1º do artigo 78-A;
e) inciso III do artigo 78-C;
f) inciso II do artigo 78-G;

IV – alterado o caput do artigo 35-A, da seguinte forma:

"Art. 35-A Ressalvados os contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27 e no § 5º do artigo 19, a concessão de inscrição no CCE/MT e a efetivação de alteração de qualquer dos respectivos dados cadastrais, para filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrável na CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4693-1/00, ficam condicionadas à comprovação, em vistoria, do atendimento aos critérios abaixo especificados:
......."

V – alterado o § 3º do artigo 40, para se conferir ao preceito a seguinte redação:

Art. 40 .....
......

§ 3º A alteração de atividade econômica para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º do mesmo artigo 19.

......"

VI – alterados os incisos I e II do § 6º do artigo 71, conforme adiante indicado:

"Art. 71 .....
.......

§ 6º ......
............

I - a GCAD/CGOR intimará o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em manter a referida inscrição de contribuinte, promovendo a adequação da respectiva CNAE;

II - o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso anterior, implicará a efetivação da baixa sumária, ex-officio, pela GCAD/CGOR.
....."

VII - substituída, por CNAE, a designação do quadro e dos campos reservados a CNAE-Fiscal, constantes, respectivamente, dos Anexos XII e XIV, devendo ser promovidas as adequações nos modelos correspondentes, divulgados em anexo à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, observadas as alterações colacionadas pelas Portarias nº 176/2005-SEFAZ, de 28.12.2005, e nº 106/2006-SEFAZ, de 06.12.2006.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 26 de fevereiro de 2007.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda