Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
179/2010
19/08/2010
23/08/2010
7
23/08/2010
18/08/2010

Ementa:Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 179/2010-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO que, no processo de desburocratização, hão que também ser revistos procedimentos que norteiam a concessão de inscrição estadual, especialmente, aqueles pertinentes aos estabelecimentos que exploram a atividade rural;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados os §§ 2º-A, 2º-B e 3º do artigo 3º, bem como acrescentados os §§ 2º-A-1 e 2º-A-2, conforme segue:
Art. 3º ..........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2-A Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas, como único estabelecimento, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.
§ 2°-A-1 O disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de sua opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os seus imóveis localizados no território de um mesmo município.
§ 2º-A-2 A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao critério previsto no parágrafo anterior, implica a observância do disposto no § 1º-A do artigo 26-B.
§ 2º-B Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 2º, 2º-A e 2º-A-1 não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas."
......................................................................................................................
§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-A-1, 2º-C, 2º-C-1 e 2º-C-2 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
...................................................................................................................."

II – alterado o caput do artigo 4º, nos seguintes termos:
"Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-A-1, 2º-C, 2º-C-1 e 2º-C-2 do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.
...................................................................................................................."

III – alterado o inciso II do § 1º do artigo 11, conforme assinalado:
"Art. 11 ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
......................................................................................................................
II – Anexo II – estabelecer-se a vinculação de nova área de imóvel rural a inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, se pertencentes a pessoa física, nos termos do § 2º-A do artigo 3º, ou, por opção do respectivo titular, se pertencentes a pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no § 2º-A-1 do mesmo artigo.
...................................................................................................................."

IV – alterados os §§ 5º e 6º do artigo 17, além de se acrescentar o § 5º-A ao mesmo artigo, como adiante indicado:
"Art. 17 ..................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º-A a 2º-B do artigo 3º, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 5°-A Mediante expressa manifestação do interessado, o disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, hipótese em que a opção pela unificação da inscrição estadual prevalecerá para todos os imóveis localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao respectivo titular.
§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, ou, quando optante nos termos do parágrafo anterior, pessoa jurídica, localizados no território de um mesmo município.
...................................................................................................................."

V – acrescentado o § 21-A ao artigo 26, nos seguintes termos:
"Art. 26 ...................................................................................................
......................................................................................................................
§ 21-A O disposto no § 20 deste artigo aplica-se, também, a todos os imóveis rurais, localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, que optar pela adoção de inscrição estadual própria para cada estabelecimento.
...................................................................................................................."

VI – renumerado para § 1º-B o § 1º do artigo 26-B, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1º e 1º-A ao referido artigo, como assinalado:
"Art. 26-B ................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo:
I – é de observância obrigatória em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física;
II – é opcional em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica.
§ 1º-A A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, implica:
I – a uniformidade do tratamento previsto no artigo 343-B ou no artigo 343-A, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;
II – a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observada a forma indicada pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR;
III – a eventual aplicação de medida administrativa cautelar a qualquer dos estabelecimentos, se estende a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.
§ 1º-B .................................................................................................
...................................................................................................................."

VII – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 26-C, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2º ao mesmo preceito, com a seguinte redação:
"Art. 26-C ......................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no § 1º-A do artigo anterior, quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador, para fins de apuração e de recolhimento do imposto, em relação aos demais estabelecimentos detentores de inscrição estadual própria, localizados no território do mesmo município e pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica."

VIII – alterado o inciso VI-A do artigo 37, bem como acrescentado o § 1º-A ao mesmo preceito, conforme redação indicada:
"Art. 37 ..................................................................................................
......................................................................................................................
VI-A – à inclusão de novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular, pessoa física, localizado dentro do território do mesmo município, ou à respectiva exclusão, em conformidade com o disposto nos artigos 26-B e 26-C;
......................................................................................................................
1º-A O disposto no inciso VI-A do caput também se aplica em relação à inclusão de novo imóvel rural localizado no território de um mesmo município, pertencente ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, bem como à respectiva exclusão.
...................................................................................................................."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA – SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2010.