Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
249/2010
10/11/2010
12/11/2010
21
12/11/2010
12/11/2010

Ementa:Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:Vide Decreto 186/2011


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 249/2010-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o caput do § 1º e acrescentado o inciso III ao mencionado parágrafo e, ainda, alterado o § 2º, todos do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 ......................................................................................................

................................................................................................................

§ 1º Acompanham, também, a FAC - Eletrônica os Anexos I, II e III (respectivamente, anexos II, II-A e II-B desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para:

..................................................................................................................

III – Anexo III – indicar o preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual, nos termos dos artigos 22-A ao 22-C desta Portaria.

....................................................................................................................

§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC-Eletrônica e seus Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR.

..................................................................................................................."

II - alterado § 10 do artigo 16, conforme segue:

"Art. 16 ....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 10 Ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados ou ao preposto será possibilitada a ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica.

..................................................................................................................."

III - alterado o inciso II e acrescentado o inciso VIII ao caput do artigo 19, bem como, alterados os §§ 4º e 7º do mesmo artigo, como indicado a seguir:

"Art. 19 .......................................................................................................

.................................................................................................................

II – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.

....................................................................................................................

VIII - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do preposto.

....................................................................................................................

§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida nos incisos V e VIII, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

....................................................................................................................

§ 7º A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador ou do preposto poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho.

.................................................................................................................."

IV – acrescentados os artigos 22-A, 22-B e 22-C, nos seguintes termos:

"Art. 22-A Sem prejuízo do disposto no artigo 22, é obrigatória a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual.

§ 1º Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no artigo 22-C, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.

§ 2º O preposto deverá exercer a função delegada pelo Contribuinte com zelo e diligência.

§ 3º O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.

Art. 22-B Para cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular deverá ser indicado, pelo menos, um preposto.

Parágrafo único A indicação do nome do preposto perante a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser efetuada por intermédio da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que conterá as assinaturas do contribuinte, do contabilista e do preposto.

22-C O preposto, indicado nos termos dos artigos 22-A e 22-B, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos:

I - protocolar e retirar processo;

II - dar ciência em resultado de processo;

III - juntar documentos;

IV - receber intimações;

V - consultar sistemas;

VI - receber extratos do sistema de conta corrente fiscal."

V – alterada a alínea c do inciso I do artigo 26, e acrescentados os §§ 2º-A e 3º-A ao mesmo artigo 26, conforme a seguir:

"Art. 26........................................................................................................

....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................

....................................................................................................................

c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;

....................................................................................................................

§ 2º-A É obrigatória a indicação de preposto na Inscrição Estadual de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, ou a ele equiparado, observado o disposto nos artigos 22-A a 22-C desta Portaria.

.................................................................................................................................

§ 3º-A Na Inscrição Estadual de produtor agropecuário microprodutor rural pessoa física é facultado indicar preposto, nos termos do artigo 22-B desta Portaria.

..................................................................................................................."

VI – alterado o inciso II do artigo 27, como assinalado:

"Art. 27 .................................................................................................

....................................................................................................................

II – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

.................................................................................................................."

VII – alterado o inciso III do § 1º do artigo 33, como indicado:

"Art. 33..........................................................................................

§ 1º ............................................................................................

....................................................................................................................

III – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.

..................................................................................................................."

VIII – alterado o inciso VI do artigo 35, como adiante indicado:

"Art. 35 ...............................................................................................

...................................................................................................................

VI – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

..................................................................................................................."

IX - renumerado o inciso VI-A para VI-A-1 do artigo 37, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o inciso VI-A ao referido artigo, nos seguintes termos:

"Art. 37 ..................................................................

...................................................................................................................

VI-A à identificação de preposto;

VI-A-1 ....................................................................................................

..................................................................................................................."

X – alterado o inciso II do artigo 39 para a seguinte redação:

"Art. 39 .................................................................................................

....................................................................................................................

II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

.................................................................................................................."

XI – inserida a Seção VI-A ao Capítulo IV, conforme adiante indicado:


"CAPÍTULO IV

...............................................................................................................................

Seção VI-A

Da Alteração de Preposto


"Art. 43-B Na alteração do preposto, o contribuinte deverá apresentar o documento previsto no artigo 11 desta Portaria.

Art. 43-C Quando a solicitação de exclusão for de iniciativa do preposto, o contribuinte deverá indicar novo preposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão.

Parágrafo único O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte."

XII – alterado o inciso II do artigo 46, como assinalado:

"Art. 46 ......................................................................................................

...................................................................................................................

II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

................................................................................................................."

XIII – alterado o inciso I do artigo 49, que passa a vigorar conforme a seguir:

"Art. 49 ......................................................................................................

I – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e, se for o caso, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

..................................................................................................................."

XIV – alterado o inciso II do artigo 62, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 ..................................................................................................

....................................................................................................................

II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

..................................................................................................................."

XV – acrescentado o artigo 95-D, que passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art.95-D Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, exceto microprodutor rural pessoa física, deverão proceder à indicação de preposto nos termos do disposto nos artigos 22-A, 22-B e 22-C desta Portaria até o dia 31 de maio de 2011.

Parágrafo único Para inclusão do preposto, nos moldes do caput deste artigo, não será cobrada a Taxa de Serviços Estaduais – TSE."

XVI – alterado o caput do artigo 96, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96 – O não atendimento ao disposto nos artigos 94, 95, 95-C ou 95-D, implica:

.........................................................................................................................."

XVII – acrescentado o inciso II-B ao artigo 100, conforme segue:

"Art. 100 .....................................................................................................

....................................................................................................................

II-B – Anexo III da FAC-Eletrônica – Anexo II-B;

..................................................................................................................."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010.




ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Cadastro de Contribuintes - CCE/MT
Solicitação de .........
Anexo III -
Página........:
Número da Solicitação:
Data da Solicitação....:
Inscrição Estadual:....:
1 de 1
.........
../../....
..........
Anexo III – Prepostos
Operação:
Nome:
Documento
Logradouro: Nº:
Bairro: Complemento:
Ponto de Referência: E-mail:
Fone: Cel: CEP:
Município: UF:
___________________________________
Assinatura