Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
103/2004
30/07/2004
03/08/2004
26
03/08/2004
v. art. 4º

Ementa:Introduz alterações na Portaria n° 114/2002 - SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
- Alterou a Portaria 071/2004
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 103/2004-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT,

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado o caput do artigo 12, revogando-se seu § 1º:

"Art. 12 O documento definitivo de comprovação de inscrição do contribuinte no CCE/MT ou de suas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – ELETRÔNICO (Anexo III-A).

§ 1º (revogado)

...."

II – renumerado para parágrafo único o § 1º do artigo 15-B, mantida sua redação original:

"Art. 15-B ....

....

Parágrafo único ....

....."

III – alterados o inciso III e o § 3º do artigo 19, como segue:

"Art. 19 ....

....

III – certidão negativa de débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa ao titular de firma individual ou aos sócios ou, ainda, no caso de sociedade por ações, aos administradores;

....

§ 3º O CPF deverá ser específico para cada sócio, individualizados, inclusive, seu cônjuge e/ou filhos menores.

....."

IV – alteradas as alíneas d e j do inciso I e as alíneas a e b do inciso II do artigo 26, bem como o seu § 15, acrescentando-se, ainda, o § 16 ao mesmo preceito, além de revogar-se a alínea e do seu inciso I, como segue:

"Art. 26 ....

....

I – ....

.....

d) ressalvado o disposto no § 15, cópia da escritura definitiva com a respectiva Certidão de Matrícula do Registro, ou de documento de posse da terra, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único ou condomínio;

e) (revogado)

....

j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura do imóvel, com a respectiva certidão de matrícula do registro, e cópia do contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, do interessado, observado o disposto nos §§ e 4º e 15.

II – ....

....

a) os documentos elencados nas alíneas c, d, g, j, k e m do inciso anterior;

b) cópia do documento de identidade – RG e do CIC/MF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;

....

§ 15 Quando a escritura definitiva, exigida na alínea d do inciso I e na alínea a do inciso II, tiver mais de 5 (cinco) anos, deverá ser apresentada, em seu lugar, certidão de inteiro teor, expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel competente.

§ 16 Fica, também, dispensada a apresentação do documento de identidade e do CIC/MF do proprietário, quando indicados os respectivos números na certidão apresentada em consonância com o parágrafo anterior."

V – acrescentados os incisos XXIV, XXV e XXVI ao artigo 27 com a redação abaixo:

"Art. 27 ....

.....

XXIV – Certidão Negativa de Falência e de Concordata, expedida pelo Cartório do Distribuidor da Comarca em que estiver localizada a matriz, em se tratando de filial, e/ou da localização da pessoa jurídica que participar do quadro societário;

XXV – Certidão Negativa de Insolvência, expedida pelo Cartório do Distribuidor da Comarca em que estiver domiciliado o titular de firma individual, os integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores;

XXVI – Certidão Negativa de Protesto expedida pelo Cartório competente da circunscrição onde estiver estabelecida a matriz, em se tratando de filial, e/ou da pessoa jurídica que participar do quadro societário, bem como do titular da firma individual, dos integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores.

....."

VI – alterados os §§ 2° e 3° do artigo 28, conforme adiante indicado:

"Art. 28 ....

....

§ 2º A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deverá ser convalidada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, mediante a apresentação de nova FAC – Eletrônica, acompanhada dos documentos relacionados nos incisos IV, X a XX e XXII e nos § 1º e 3º do artigo 27.

§ 3º O documento de que trata o inciso IV do artigo 27, quando concedido em caráter provisório, e a Licença Prévia ou de Instalação, elencada no inciso XIV daquele preceito, não autorizam inscrição definitiva, somente sendo admitidos para fins da concessão da inscrição provisória prevista no § 1º deste artigo."

VII – acrescentado o § 2º ao artigo 49, renumerando-se para § 1º o seu parágrafo único:

"Art. 49 ....

§ 1º ....

....

§ 2º Quando o comprovante da alteração consistir em certidão de inteiro teor pertinente à matrícula do imóvel, contendo a identificação dos números do RG e do CPF do interessado, fica dispensada a apresentação de cópia desses documentos."

VIII – alterado o inciso VII do artigo 65, da seguinte forma:

"Art. 65 ....

.....

VII – ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento do documento fiscal;

....."

IX – acrescentado o artigo 85-A, com a redação assinalada:

"Art. 85-A Em relação aos documentos exigidos nesta Portaria, fica dispensada a apresentação do seu original, quando houver exigência de sua exibição para autenticação da respectiva cópia, desde que, em substituição, seja entregue cópia autenticada em Cartório."

X – fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004, o prazo previsto no caput do artigo 94, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto;

XI – acrescentado o artigo 94-A, com o seguinte texto:

"Art. 94-A No período compreendido entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2004, fica suspensa a confirmação prevista no artigo anterior."

XII – alterados o caput e o § 1º do artigo 95, conforme a seguir consignado:

"Art. 95 O produtor agropecuário – pessoa física, já inscrito, deverá proceder ao recadastramento junto a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, apresentando, até 30 de dezembro de 2004, requerimento instruído com os seguintes documentos:

......

§ 1º Além dos previstos nos incisos do caput, serão também exigidos os documentos mencionados nas alíneas a e j do inciso I do artigo 26, observado, ainda, o disposto nos parágrafos daquele artigo.

....."

XIII – acrescentado o artigo 95-A, com a redação abaixo indicada:

"Art. 95-A Não se exigirá complementação de documentos do produtor rural que, no ato da protocolização do requerimento de recadastramento de que trata o artigo anterior, houver apresentado a totalidade da documentação exigida em consonância com a legislação vigente naquela data.

§ 1º Fica também dispensada a complementação de documentos para as inscrições estaduais cujo recadastramento já tenha sido homologado, nos termos da legislação então vigente.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao recadastramento pertinente a inscrições estaduais relativas a espólio de produtor rural – pessoa física.

§ 3º Quando ausente documento dispensado a partir de 1º de agosto de 2004, não será exigida a sua apresentação pelo produtor rural, cujo requerimento de recadastramento da inscrição estadual houver sido protocolizado até 31 de julho de 2004."

XIV – acrescentado o artigo 95-B, com o seguinte teor:

"Art. 95-B Uma vez efetuado o recadastramento, fica o produtor rural autorizado a utilizar os blocos de documentos fiscais mantidos em seu estoque, informando a nova inscrição estadual mediante aposição de carimbo, respeitado, porém, o prazo de validade consignado no documento fiscal ou, quando ausente, a data limite de 31 de dezembro de 2004, fixada pelo artigo 5º da Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002."

XV – alterado o § 2º do artigo 100, como segue:

"Art. 100 ....

.....

§ 2º Fica, ainda, autorizada a adequação do Anexo III para CIC/CCE – ELETRÔNICO, considerado, então, como Anexo III-A."

XVI – alterado o Anexo III-A, que passa a vigorar conforme modelo publicado em anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica alterado o inciso II do artigo 1º da Portaria nº 30/2004-SEFAZ, de 16.03.2004, conferindo-se-lhe a seguinte alteração:

"Art. 1º ....

....

II – acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 27, com a redação indicada:

....."

Art. 3º Fica revogado o artigo 2º da Portaria nº 71/2004-SEFAZ, de 26.05.2004.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos efeitos retroagirão às datas assinaladas:

I – 5 de dezembro de 2003 – o inciso VI do artigo 1º;

II 11 de maio de 2004 – inciso II do artigo 1º;

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2004.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA