Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
367/2011
29/12/2011
29/12/2011
12
29/12/2011
v. art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, publicada em 30/12/2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 367/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Secretaria de Estado de Fazenda, em consonância com o § 3° do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentada a alínea n ao inciso I do caput do artigo 26, bem como o § 24, além de se alterar a alínea a do inciso II do referido artigo, conforme segue:
"Art. 26 ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
I – ...........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
n) a identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea a do item 3 do inciso II do § 1° do artigo 176 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 24 deste artigo; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
................................................................................................................................................
II – ..........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
a) os documentos arrolados nas alíneas c, d, g, j, m e n do inciso anterior;
................................................................................................................................................
§ 24 A identificação exigida na alínea n do inciso I do artigo 26 será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, nos termos do § 3° do artigo 176 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"

II – acrescentado o artigo 103-G, com a redação assinalada:
"Art. 103-G Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos artigos 25 e 26 desta portaria, até 20 de dezembro de 2012, deverão apresentar o documento a que se refere a alínea n do inciso I do referido artigo 26 à Gerência de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1° O documento a que se refere o caput deste artigo será enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 2° O não atendimento ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte a partir de 1° de fevereiro de 2013, até a efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível à espécie, em consonância com o disposto no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002), com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2011.