Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23/2013
11/01/2013
15/01/2013
18
15/01/2013
15/01/2013

Ementa:Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 023/2013-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – revogados os §§ 18, 19, 19-A e 19-B, todos do artigo 26.
II – acrescentada a Subseção I-B à Seção III do Capítulo III, bem como os artigos 26-D a 26-K, que a integram, como assinalado:
"CAPÍTULO III
.....................................................................................................................................................................

Seção III
..................................................................................................................................................................

Subseção I-B
Das disposições pertinentes à inscrição estadual e respectivas alterações relativas a imóveis rurais do produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares

Art. 26-D Observado o disposto nos artigos 26, 26-A, 26-B e 26-C, o produtor agropecuário, com propriedades produtoras situadas na extensão territorial do Estado, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderá solicitar inscrição estadual por procedimento simplificado.

Art. 26-E A inscrição a que se refere o artigo anterior será concedida em nome da pessoa física microprodutor rural, devendo apresentar os documentos abaixo relacionados junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário:
I – requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular declarando sua condição de microprodutor rural;
II – cópia de Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF de cada titular;
III – cópia da escritura pública de aquisição do imóvel, no caso de proprietário único ou coproprietário;
IV – cópia de documento oficial que comprove a administração do imóvel, nos casos de espólio e formal de partilha que ainda não tenha sido averbado;
V – cópia de documento oficial que comprove a condição de posseiro;
VI – cópia do documento de ocupação da terra, quando não possuir o de posse, emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio tributário, conforme modelo constante do Anexo IX desta Portaria, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida;
VII – cópia do documento fornecido pelo INCRA ou INTERMAT, comprovando a condição de assentado do interessado;
VIII – no caso de contrato de arrendamento, comodato, parceria, condomínio, usufruto, cessão de direito ou compra e venda, cópia da escritura de aquisição do imóvel e/ou do contrato contendo firma reconhecida dos subscritores;
IX – procuração do responsável com firma reconhecida do outorgante e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, quando o pedido de inscrição for formulado por procurador;
X – identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea "a" do item 3 do inciso II do § 1º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 24 do artigo 26 desta portaria;
XI – as informações exigidas no inciso X deste artigo, poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel.

§ 1º Os documentos a que se refere esta subseção serão enviados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 2º Após o recebimento dos documentos comprobatórios, na forma do parágrafo anterior, e observado o preconizado no artigo 26-F, a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, poderá conceder a inscrição estadual, desde que atendidas as demais disposições desta portaria.

Art. 26-F A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instrui o pedido da inscrição estadual deverá:
I – verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II – pesquisar a regularidade do CPF dos titulares junto ao Ministério da Fazenda;
III – informar, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, nos casos de arrendamento, comodato, parceria, condomínio, usufruto e cessão de direito, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado;
IV – verificar a extensão da área do imóvel do contribuinte.

Art. 26-G Para proceder às alterações cadastrais, o microprodutor rural, pessoa física, deverá apresentar, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia da documentação que comprove a alteração desejada.

Art. 26-H A reativação da inscrição será solicitada, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), à Agência Fazendária do domicílio tributário, mediante comprovação do saneamento da irregularidade que ocasionou a suspensão.

Art. 26-I O requerimento de baixa da inscrição do microprodutor rural que se enquadra nas disposições desta Subseção I-B, será enviado, na forma do disposto no § 1º do artigo 26-E desta portaria, para a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com a documentação a seguir:
I – requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular;
II - cópia de Carteira de Identidade (RG) do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa.

Art. 26-J A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de baixa, deverá:
I – verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II – verificar a inexistência de pendência fiscal, em nome do estabelecimento requerente (inscrição estadual) e do contribuinte (CPF), comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".

§ 1º A certidão exigida no inciso II deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".

§ 2º Será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe o requerente.

§ 3º A constatação de irregularidades pertinentes a dados cadastrais não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual, exceto se a irregularidade for pertinente a cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor responsável pela análise do pedido deverá observar o preconizado no artigo 73 desta portaria.

§ 4º Uma vez constatada a inexistência de pendências em nome do estabelecimento requerente e do CPF do contribuinte, nos termos previstos neste artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, procedendo, também, as demais verificações dispostas nesta portaria.

Art. 26-K Fica assegurado ao titular do Termo de Dispensa de Inscrição (TDI), até o dia 31 de julho de 2013, a utilização do documento fiscal de que tratam os artigos 113 a 119 do RICMS, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.

§ 1º O Termo de Dispensa de Inscrição (TDI), concedido a partir de 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação desta portaria, será convertido, pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para inscrição estadual por procedimento simplificado.

§ 2º A conversão a que se refere o § 1º deste artigo será realizada no momento em que o contribuinte, detentor do TDI, se dirigir a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, para emissão de documento fiscal, desde que em data anterior a 31 de julho de 2013."

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2013.