Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
139/2012
30/05/2012
01/06/2012
17
01/06/2012
v. art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, publicada em 30/12/2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 139/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes nos procedimentos para garantir a efetividade do disposto no inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, bem como no inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso I do § 9° do artigo 16, conforme segue:
"Art. 16 ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 9° .........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
I – estabelecimento com atividade econômica enquadrada em:
a) CNAE principal ou secundária, arrolada no § 5° do artigo 19;
b) CNAE principal arrolada na relação constante do Anexo XVIII desta portaria;
..............................................................................................................................................."

II – alterado o § 4° do artigo 36, como segue:
"Art. 36 ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4° Sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as Certidões vencidas."

III – acrescentado o § 4°-A ao artigo 40, conforme assinalado:
"Art. 40 ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4°-A Quando o contribuinte requerente estiver enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XVIII desta portaria, a homologação da alteração para a nova CNAE fica condicionada à prévia apresentação do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o artigo 16, com parecer conclusivo pela conveniência do deferimento da alteração cadastral.
..............................................................................................................................................."

IV – alterado o § 4° do artigo 72-B, na forma adiante indicada:
"Art. 72-B ................................................................................................................................
................................................................................................................................................

§ 4° No cumprimento das regras prescritas no artigo 72-C, caberá à GCAD/SIOR requerer e acompanhar os cruzamentos de dados e o encaminhamento das notificações ao sujeito passivo da obrigação tributária realizados pelas respectivas Superintendências."

V – revogado o inciso IV do artigo 78-A;

VI – acrescentado o § 4° ao artigo 78-G, com a seguinte redação:
"Art. 78-G ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4° Em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XVIII desta portaria, o estatuído no caput deste artigo alcança, exclusivamente, a hipótese de alteração da CNAE principal, devendo ser observado, nos demais casos, o disposto no parágrafo anterior."

VII – acrescentado o inciso IV ao artigo 78-H, conforme assinalado:
"Art. 78-H ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
IV – a adequação entre a principal atividade econômica explorada no respectivo estabelecimento e a nova CNAE informada pelo requerente;
..............................................................................................................................................."

VIII – acrescentado o Anexo XVIII, que se publica em anexo a esta portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso V do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 8 de fevereiro de 2010.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2012.


Redação original.
ANEXO XVIII DA PORTARIA N° 114/2002-SEFAZ –
(Publicado em anexo à Portaria n° 139/2012-SEFAZ, de 30/05/2012)

RELAÇÃO DE CNAE REFERIDA NO ARTIGO 16, § 9°, INCISO I, ALÍNEA B,
DA PORTARIA N° 114/2002-SEFAZ

Ordem
CNAE
Descrição
1)
1111-9/01
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
2)
1111-9/02
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
3)
1112-7/00
Fabricação de vinho
4)
1113-5/01
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
5)
1113-5/02
Fabricação de cervejas e chopes
6)
1210-7/00
Processamento industrial do fumo
7)
1220-4/01
Fabricação de cigarros
8)
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos
9)
1220-4/03
Fabricação de filtros para cigarros
10)
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
11)
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
12)
2092-4/01
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
13)
2092-4/02
Fabricação de artigos pirotécnicos
14)
2550-1/02
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
15)
3012-1/00
Construção de embarcações para esporte e lazer
16)
3211-6/02
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria
17)
3212-4/00
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
18)
3230-2/00
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
19)
3240-0/02
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associação à locação
20)
4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
21)
4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
22)
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
23)
4636-2/01
Comércio atacadista de fumo beneficiado
24)
4636-2/02
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
25)
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
26)
4639-7/02
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
27)
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
28)
4643-5/02
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
29)
4644-3/01
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
30)
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
31)
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal
32)
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
33)
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
34)
4649-4/10
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
35)
4691-5/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
36)
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
37)
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
38)
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
39)
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns
40)
4713-0/01
Lojas de departamentos ou magazines
41)
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
42)
4713-0/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
43)
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
44)
4729-6/01
Tabacaria
45)
4729-6/02
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
46)
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
47)
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
48)
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
49)
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
50)
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
51)
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
52)
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal
53)
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
54)
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
55)
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
56)
4789-0/01
Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos
57)
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
58)
4789-0/09
Comércio varejista de armas e munições
59)
5611-2/01
Restaurantes e similares
60)
5611-2/02
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
61)
7723-3/00
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios
62)
9529-1/03
Reparação de relógios
63)
9529-1/06
Reparação de jóias