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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Outros Processos
Número:76/03-GLT
Data da Aprovação:20/03/2003
Assunto:


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

1. O Banco da Terra – MT, por seu Gerente Adjunto, após discorrer sobre o funcionamento das aquisições de propriedades rurais com seus recursos, que se dão de forma coletiva, via associações de pequenos produtores, esclarece que a exploração se dá de forma individual, cujos titulares, que chama de "parceleiros", necessitam de inscrição estadual para efetuar suas operações.

Diante de solicitações para apresentação de SIPRA, menciona que este somente é expedido pelo INCRA para assentados. Os "parceleiros", porém, são legítimos proprietários, via das respectivas associações.

Ao final, requer:

- a concessão de inscrição estadual aos "parceleiros" dos projetos de Reordenação Fundiária financiados pelo Banco da Terra;

- isenção aos mesmos da taxa de inscrição de produtor rural, de acordo com a Lei nº 7.238, de 28 de dezembro de 1999.

2. Acompanham o pedido os documentos de fls. 05 a 17.

3. É o pedido.

4. A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado, dispõe, em seus artigos 25 e 26:
5. Examinada a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, de fls. 12 a 17, que ilustra o pedido, constata-se que figura como outorgada compradora a .....,. Seus associados figuram tão-somente na qualidade de fiadores da operação.

Assim, a titular do imóvel é possa jurídica que, como tal, deve se inscrever, como titular do total da área adquirida.

No entanto, o artigo 10 da Lei Complementar (federal) n° 93, de 4 de fevereiro de 1998, dispõe, em seu artigo 10:
6. Portanto, há expectativa de futura aquisição do imóvel pelos associados.

7. A relação do associado com o imóvel está adstrita à temporalidade do contrato de financiamento, podendo, depois ser convertido em direito real.

8. Destarte, embora a Portaria n° 114/2002-SEFAZ não contenha regra expressa abrigando a inscrição ao associado, a legislação tributária não pode restringir as relações de direito privado não proibidas na legislação específica.

9. Incumbe, pois, que se conceda a inscrição na forma pretendida, à semelhança do disposto na alínea j do inciso I do artigo 26 transcrito, evidentemente, respaldada nas respectivas escrituras públicas em que os assentados figuram como fiadores em financiamento para aquisição do imóvel, com lastro na aludida Lei especial.

10. Nada impede, porém, que se proceda à adequação da legislação estadual, inclusive para uniformização de procedimentos.

11. Quanto ao pedido de isenção da respectiva taxa, em que pese constar como obrigatória a sua apresentação por todos os produtores, pessoa física, o fato é que tal obrigatoriedade não se impõe àqueles alcançados pelo tratamento dado pela Lei n° 7.238, de 28 de dezembro de 1999, cujo artigo 1° preconiza:
12. Uma vez comprovada a qualificação de associado/assentado, em consonância com a invocada Lei Complementar (federal) n° 93/98, inclusive condição para concessão da inscrição estadual, restará também demonstrado o seu enquadramento no benefício delineado no artigo 1° acima reproduzido, não havendo óbice à sua concessão.

13. É o que cabia informar, ressalvando-se que os destaques apostos na legislação reproduzida inexistem no original.

14. À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 19 de março de 2003.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação