Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
71/2004
26/05/2004
28/05/2004
12
28/05/2004
v. art. 4º

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
- Alterou a Portaria 51/2004
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 103/2004
- Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 071/2004-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterados as alíneas f e j do inciso I, a alínea a do inciso II e o § 3° do artigo 26, acrescentando-se o § 15 ao mesmo preceito, como segue:

"Art.26 .....

I – ..............

f) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel;

.............

j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura do imóvel, com a respectiva certidão da matrícula do registro, e cópia do contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário do interessado, observado o disposto no § 4°.

II – ...........

a) os documentos elencados nas alíneas c, d, e, g, j, k e m do inciso anterior;

.................

§ 3° O produtor agropecuário, pessoa física, não optante pelo diferimento do ICMS, em consonância com o estatuído na legislação tributária, ou quando enquadrado na condição de produtor rural, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 158 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além dos documentos relacionados no inciso I deste artigo, deverá também identificar o contabilista ou escritório contábil responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 22 desta Portaria.

.........

§ 15 Quando a escritura definitiva, exigida na alínea d do inciso I e na alínea a do inciso II, tiver mais de 5 (cinco) anos, deverá ser acompanhada de certidão de inteiro teor, expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel competente."

II – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 95, alterando-se a respectiva redação, bem como acrescentado ao mesmo preceito o § 2°, como segue:

"Art.95 ........

§ 1° Além dos previstos nos incisos do caput, serão também exigidos os documentos mencionados nas alíneas a, e e j do inciso I do artigo 26, observado, ainda, o disposto nos parágrafos daquele artigo.

§ 2° O recadastramento de que trata este artigo alcança, ainda, as inscrições estaduais relativas a espólio de produtor agropecuário – pessoa física, hipótese em que deverão ser também apresentadas cópia do documento que comprove a sua administração, bem como da Certidão de Óbito do titular."

Art. 2º (Revogado) (Revogado pelo art. 3º da Port. 103/04)

Art. 3º Ficam alterados o caput dos incisos IV e XII do artigo 1° da Portaria n° 51/2004-SEFAZ, de 07.05.2004, que introduziu alterações na Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, os quais passam a vigorar com a redação indicada:

"Art.1°........

IV – acrescentados os artigos 15-A a 15-C à Sessão II do Capítulo II, com a redação que segue:

............

XII – alterado o inciso III do artigo 100, acrescentando-se ao mesmo preceito os §§ 1° e 2°:

............"

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 3°, cujos efeitos retroagem a 11 de maio de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2004.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA