Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 43, DE 27 DE ABRIL DE 2023 . Consolidado até o ATO COTEPE/ICMS nº 71/2026. . Publicado no DOU de 28.04.2023, Seção 1, p. 43. . Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS nº 47/2023, 54/2023, 56/2023, 58/2023, 62/2023,63/2023, 66/2023, 68/2023, 72/2023, 75/2023, 77/2023, 78/2023, 79/2023, 80/2023, 82/2023, 90/2023 94/2023, 95/2023, 98/2023, 100/2023, 102/2023, 104/2023, 111/2023, 113/2023, 116/2023, 118/2023, 120/2023, 124/2023, 126/2023, 131/2023, 143/2023, 154/2023, 161/2023, 183/2023, 185/2023, 190/2023, 194/2023, 2/2024, 3/2024. 14/2024, 17/2024, 19/2024, 21/2024, 29/2024, 33/2024, 35/2024, 50/2024, 52/2024, 57/2024. 63/2024, 79/2024, 90/2024, 103/2024, 113/2024, 114/2024, 120/2024, 125/2024,134/2024, 139/2024, 142/2024, 145/2024, 149/2024, 150/2024, 166/2024, 168/2024, 175/2024, 2/2025, 4/2025, 12/2025, 13/2025, 20/2025, 23/2025, 25/2025, 26/2025, 31/2025, 40/2025, 42/2025, 48/2025, 50/2025, 61/2025, 63/2025, 69/2025, 76/2025, 85/2025,90/2025,98/2025, 107/2025, 111/2025,117/2025, 120/2025, 130/2025,132/2025, 139/2025, 144/2025, 157/2025, 159/2025,168/2025, 7/2026, 14/2026, 17/2026., 21/2026, 25/2026, 32/2026, 35/2026, 42/2026, 44/2026, 47/2026, 60/2026, 63/2026, 64/2026, 65/2026, 71/2026.
§ 1º A critério de cada unidade federada, o requerimento poderá ser único para os estabelecimentos da unidade federada solicitada.
§ 2º A critério de cada unidade federada: I - poderão ser solicitados outros documentos pela administração tributária; II - poderá ser dispensada a entrega da documentação prevista no "caput", para o caso de existir outro estabelecimento do contribuinte já relacionado neste Ato COTEPE na mesma unidade federada. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 71/2026)
§ 4º Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do instrumento de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as comprovem.
§ 5º A empresa que tenha sido excluída poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos deste artigo. Art. 3º Para a concessão do diferimento e suspensão previstos no art. 1º, o requerente não poderá ser responsável por: (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 90/2024)
§ 1º A critério de cada unidade federada poderá ser dispensado o disposto no "caput", caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º A administração tributária de cada unidade federada poderá eleger outros requisitos para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado. Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 71/2026)
§ 1º O previsto no "caput" não se aplica caso o estabelecimento tenha débitos garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º A unidade federada comunicará o pedido de exclusão do estabelecimento não domiciliado em seu território à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ - que encaminhará para análise e deliberação dos grupos técnicos da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS.
§ 3º Da decisão que determinar a exclusão de estabelecimento de outra unidade federada relacionado neste ato COTEPE/ICMS, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ. I - o recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato COTEPE/ICMS contendo a exclusão do estabelecimento, devendo conter, no mínimo: a) o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ; b) os fundamentos de fato e de direito; II - o recurso será analisado pelo Grupo de Trabalho de Combustíveis - GT05 - e encaminhado para decisão da COTEPE/ICMS; III - o estabelecimento poderá solicitar novo credenciamento após sanar as irregularidades que tiverem motivado sua exclusão. Art. 6º B As empresas que obtiverem o credenciamento para diferimento nas importações, previstos neste Ato COTEPE/ICMS deverão: (Artigo acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 71/2026) I - apresentar previamente a cada importação, à Fazenda estadual do local do desembaraço aduaneiro, do local do domicílio do importador e do local de descarga do combustível, a Declaração de Importação (DI) e a Licença de Importação(LI); II - para cada Declaração de Importação (DI), apresentar, à Fazenda estadual do local do desembaraço aduaneiro, do local do domicílio do importador e do local de descarga do combustível, o balanço quantitativo (DI, NFEs Entrada diminuído das NFEs de Saída) e as comprovações dos recolhimentos do ICMS monofásico das operações internas e interestaduais, decorridos 30 (trinta) dias da data do desembaraço
Modelo a ser observado para relacionar os contribuintes no Anexo II previsto no art. 1º deste