Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 04.09.2020, Seção 1, p. 31 a 34, pelo Despacho 62/2020 do Diretor do CONFAZ. . Retificado no DOU de 17.09.2020, Seção 1, p. 36. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.09.2020, Seção 1, p. 107, pelo Ato Declaratório 19/2020. . Aprovado pela Lei 11.251/2020.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso e Pará autorizadas a convalidar as operações de que trata o Convênio ICMS 85/19 no período de 1º de agosto de 2020 até a data do início de vigência deste convênio, não conferindo direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula quarta As disposições do Convênio ICMS 129/18, de 12 de novembro de 2018, ficam revigoradas a partir de 1º de maio de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. Cláusula quinta Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a convalidar as operações de que trata o Convênio ICMS 129/18 no período de 1º de maio de 2020 até a data do início de vigência deste convênio. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
a) onde se lê: "Cláusula terceira As disposições do Convênio ICMS 85/19, ...", leia-se: "Cláusula segunda As disposições do Convênio ICMS 85/19, ...";
b) onde se lê: "Cláusula quarta Ficam os Estados do Amapá, ...", leia-se: "Cláusula terceira Ficam os Estados do Amapá, ...";
c) onde se lê: "Cláusula quinta As disposições do Convênio ICMS 129/18, ...", leia-se: "Cláusula quarta As disposições do Convênio ICMS 129/18, ...";
d) onde se lê: "Cláusula sexta Fica o Estado de Minas Gerais ...", leia-se: "Cláusula quinta Fica o Estado de Minas Gerais ...";
e) onde se lê: "Cláusula sétima Este convênio entra em vigor ...", leia-se: "Cláusula sexta Este convênio entra em vigor ...".