Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:159
Complemento:/2008
Publicação:19/12/2008
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET).
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Redução de Base de Cálculo - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 159, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
. Consolidado até o Conv. ICMS 141/12.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 1.803/09
. Ratificado pelo Ato Declaratório 01/09.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.793/09.
. Alterado pelos Convs. ICMS 16/09, 135/11, 141/12.
. Prorrogado até 30.04.2011 pelo Conv. ICMS 16/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 147/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 141/12.
. Autorização para não exigência de ICMS de créditos apropriados: Conv. ICMS 135/11, claúsula terceira.
. Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais dos seguintes produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 141/12)§ 1º A legislação estadual poderá definir o percentual de redução de base de cálculo de que trata essa cláusula, em função das quantidades dos produtos ou montantes das operações. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 141/12)§ 2º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput, em relação as operações ali tratadas, autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 135/11)

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que:
I – os produtos tenham a seguinte destinação: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 141/12)
a) o Etilenoglicol (MEG), a fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;
b) o Polietileno Tereftalato (Resina PET), a fabricação de recipientes PET em estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com a aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput da cláusula primeira;
II – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.