Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:74
Complemento:/2000
Publicação:09/10/2000
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia-HEMORIO.
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 74/00
. Consolidado pelo Conv. ICMS 14/04.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 07/2000, publicado no DOE em 25/10/2000.
. Prorrogado, até 30/06/2002, pelo Conv. ICMS 127/01
. Prorrogado, até 31/12/2003, pelo Conv. ICMS 151/02.
. Prorrogado, até 30/04/2007, pelo Conv. ICMS 120/03.
. Alterado pelo Conv. ICMS 14/04.
. Prorrogado, até 31/12/2007, pelo Conv. ICMS 123/04.
. Prorrogado, até 31/12/2009, pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado, até 31/12/2011, pelo Conv. ICMS 40/07.
. Prorrogado, até 30/04/2014, pelo Conv. ICMS 104/11.
. Prorrogado, até 30/04/2016, pelo Conv. ICMS 163/13.
. Prorrogado, até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 27/16.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação das seguintes mercadorias, sem similar produzido no país, promovidas pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia - FUNDARJ, para utilização no Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 14/04)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Cód. NBM/SH
01
frascos para hemocultura
3821.00.00
02
kit aférese coleta de plaquetas
9018.90.10
03
contador de células humanas
9027.80.90
04
freezer vertical
8418.50.90
05
reagentes para imunohematologia
3006.20.00
06
reagentes para sorologia e confirmatórios para anti-hbc, anti-htlv, anti-hiv,
anti-hcv, doença de chagas
3822.00.00
07
sistema de filtração de leucócitos de componentes sangüíneos
3926.90.90
08
lâmina de cobre para sterile conection
8422.90.90
09
Catéteres
9018.39.29
10
material para testes de hemostasia
3002.10.29
11
reagentes de origem microbiana para cultura
3002.90.10
12
selador elétrico para selagem asséptica de bolsas de sangue
9018.90.20
13
bolsas para coleta de sangue
3926.90.90
14
kits para obtenção de cola de fibrina
3002.10.39
15
bolsas para congelamento de células progenitoras hematopoéticas
3926.90.90
16
sistema de bolsas e agulhas para coleta de sangue
3926.90.90
17
painel de células e antisoros para testes de histocompatibilidade
3822.00.00
18
etiquetas para validação da irradiação de componentes sangüíneos
3703.90.90
19
Kit de sorologia em bolsa de sangue de doadores (HCV confirmatório)
3822.00.00
20
Espectofotômetro
9027.30.21
21
Material para exames de coagulação(FIBRIQUIK)
3822.00.00
22
Material para exames de coagulação( MTX)
9018.90.10
23
Cubetas MTX
3926.90.40
24
Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: trepanostika, HTLV, HIV, LIATEK
3822.00.00
25
Kit para exame sorológico em bolsa de sangue: CHAGATEK
3002.90.10
26
Sistema de filtração de hemácias e plaquetas
9018.90.10
27
Kit para aférese de plaquetas
3926.90.90
28
Kit cartuco
8421.29.20
29
Filtro osmose
8421.29.20
30
Lâmpada ultra violeta
8539.49.00
31
Medidor PH
9027.80.14
32
Agitador
8479.82.00
33
Termômetro
9025.19.90
34
Sistema para filtração de plaquetas
3926.90.90
35
Sistema para filtração de hemácias
3926.90.90
36
Viscosímetro
9027.80.12
37
Rotator de tubos
8479.82.90
38
ISFET PH meter
9027.80.14
39
Sondas para potenciômetro
9027.90.99
 Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.