Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:142
Complemento:/92
Publicação:17/12/1992
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 142/92
. Consolidado até o Convênio ICMS 46/2011.
. Ratificação nacional no DOU de 02.01.95, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/94.
. Ratificado pelo Decreto nº 2.485/93.
. Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS 151/94.
. Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 121/95.
. Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS 20/97.
. Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv. ICMS 48/97.
. Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS 67/97.
. Prorrogado até 31.03.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
. Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
. Prorrogado até 30.04.00 pelo Conv. ICMS 05/99
. Prorrogado até 30.04.02 pelo Conv. ICMS 7/00
. Prorrogado até 30.04.04, efeitos a partir de 1º/05/02, peloConv. ICMS 21/02
. Prorrogado até 30.04.07 pelo Conv. ICMS 10/04.
. Prorrogado até 31.07.07 pelo Conv. ICMS 48/07.
. Alterado pelos Convênios ICMS 152/04, 53/10, 46/11
. Prorrogado até 31.08.07 pelo Conv. ICMS 76/07.
. Prorrogado até 30.09.07 pelo Conv. ICMS 106/07.
. Prorrogado até 31.10.07 pelo Conv. ICMS 117/07.
. Prorrogado até 31.12.07 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30.04.08 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31.07.08 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31.12.08 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31.07.09 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31.12.09 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31.01.10 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31.12.12 pelo Conv. ICMS 01/10
. Prorrogado até 31.12.14 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Adesão do RJ pelo Conv. ICMS 119/13.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Conv. ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 46/11)Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.