Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:9
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Assunto:Restaurante/Bar/Similar


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 09/93
. Consolidado até Conv. ICMS 14/14.
. Ratificado pelo Decreto 2.999/93.
· Ratificação Nacional no DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
· Adesão do ES pelo Conv. ICMS 80/93, efeitos a partir de 04.10.93.
· Adesão de MG pelo Conv. ICMS 150/94, efeitos a partir de 02.01.95.
· Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS 151/94.
· Adesão do AP e PA pelo Conv. ICMS 06/95, efeitos a partir de 27.04.95.
· Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 121/95.
. Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS 20/97.
· Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv ICMS 48/97.
· Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS 67/97.
· Prorrogado até 31.03.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
· Adesão de MG e SC pelo Conv. ICMS 13/98, efeitos a partir de 01.04.98.
· Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
· Adesão do AM pelo Conv. ICMS 94/98, efeitos a partir de 15.10.98
. Alterado pelos Conv. ICMS 19/99, 14/14 (adesão do AM)
. Prorrogado até 31.12.2000 pelo Conv. ICMS 7/00
. Prorrogado até 31.12.2001 pelo Conv. ICMS 84/00.
. Adesão dos Estados do AP, MA, MS, PA e PR, pelo Conv. ICMS 44/01.
. Adesão do Estado de MT pelo Conv. ICMS 120/01.
. Exclusão de MS e SC pelo Conv. ICMS 116/01.
. Prorrogado até 31.12.2003, pelo Conv. ICMS 127/01.
. Exclusão de MT e RS pelo Conv. ICMS 65/03.
. Exclusão do DF pelo Conv. ICMS 130/03.
. Prorrogado até 31.07.2004 pelo Conv. ICMS 120/03.
. Prorrogado até 30.04.2005 pelo Conv. ICMS 40/04.
. Prorrogado até 31.10.2007 pelo Conv. ICMS 18/05.
. Prorrogado até 31.12.2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogada até 30.04.2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31.07.2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31.12.2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31.07.2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31.12.2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31.01.2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31.12.2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31.12.2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Exclusão do AC, AP, BA, CE, ES, MA, RJ e SP, pelo Conv. ICMS 91/12.
. Reinclusão de SP e autorização para não exigir o crédito tributário, pelo Conv. ICMS 103/13.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/14)
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.