Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:33
Complemento:/99
Publicação:29/07/1999
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil.
Assunto:Isenção
Ferronorte


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 33/99
. Consolidado até o Convênio ICMS 27/2021.
. Vide art. 69 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Ratificação nacional pelo Ato Declaratório 01/99, publicado no DOU de 17/08/99.
. Ratificado pelo Decreto 623/99.
. Prorrogado pelos Conv. ICMS 90/99, 10/01, 51/01, 62/02.
. Alterado pelos Convênio ICMS 113/02, 27/2021.
. Ver Informação 43/03.
. Revigorado até 31/03/2007 pelo Conv. ICMS 01/07.
. Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv. ICMS 05/07.
. Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07.
. Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/07.
. Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/20 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em seu território, do sistema ferroviário estadual ou do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991- estrada de ferro FERRONORTE (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 27/2021)Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se referem a Cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 113/02)

Cláusula terceira O Estado do Mato Grosso poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 113/02)

Cláusula quarta Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir o imposto referente às operações a que alude a cláusula anterior, ocorridas no período de 1º de abril de 1999 até a data da ratificação nacional deste convênio. (Renumerada de cláusula segunda para cláusula quarta pelo Conv. ICMS 113/02)

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999. (Renumerada de cláusula terceira para cláusula quinta pelo Conv. ICMS 113/02)

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.