Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/89
Publicação:26/10/1989
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 104/89
. Consolidado até Convênio ICMS 90/10.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos nº 2.223/90, 3.122/91, 3.803/04,
. V. Art. 20 do Anexo VII - Isenções do RICMS
. Ratificado pelo Decreto nº 2.213/90.
. Ratificação Nacional DOU de 14.11.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 12/89.
. Alterado pelos Convênios ICMS 95/95, 20/99, 24/00, 110/04, 72/09, 90/10
. Prorrogado pelos Conv. ICMS 80/91, 124/93, 68/94, 121/95, 07/00, até 30/04/02.
. Prorrogado até 30/04/04, com efeitos a partir de 1º/05/02, pelo Convênio ICMS 21/02
. Prorrogado até 30/04/07 pelos Conv. ICMS 10/04 e 152/06.
. Prorrogado até 31/10/07 pelo Conv. ICMS 24/07.
. Prorrogado até 31/12/07 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogada até 30/04/08 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/08 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/08 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/09 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/09 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10 (confirmado pelo Conv. ICMS 90/10).
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 90/10, efeitos a partir de 1º.09.10)
§ 1º O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

§ 2º O benefício previsto nesta Cláusula estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.

§ 3º A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.

§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 95/95, efeitos a partir de 02.01.96)
1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3. a medicamentos arrolados em anexo.

§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 110/04)
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.

§ 6º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Acrescido pelo Conv. ICMS 24/00, efeitos a partir de 24/04/00)

§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 5º, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Acrescido pelo Conv. ICMS 110/04)

§ 8º Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraná e São Paulo autorizados a dispensar a apresentação da certificação de que trata o "caput", na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 90/10, efeitos a partir de 1º.09.10)

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS em relação às importações previstas na Cláusula anterior, ocorridas a partir de 1º de maio de 1989 até o termo inicial de vigência do presente Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.


ANEXO
(a que se refere o item 3 do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89)

NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS

    Aldesleukina
    Interferon Alfa 2ª
    Domatostatina cíclica sintética
    Tamoxifeno
    Teixoplanin
    Paclitaxel
    Imipenem
    Tramadol
    Iodamida Meglumínica
    Vancomicina
    Vimblastina
    Etoposide
    Teniposide
    Idarrubicina
    Ondansetron
    Doxorrubicina
    Albumina
    Citarabina
    Acetato de Ciproterona
    Ramitidina
    Pamidronato Dissódico
    Bleomicina
    Clindamicina
    Propofol
    Cloridrato de Dobutamina
    Midazolam
    Dacarbazina
    Enflurano
    Fludarabina
    5 Fluoro Uracil
    Isoflurano
    Ceftazidima
    Ciclofosfamida
    Filgrastima
    Isosfamida
    Lopamidol
    Cefalotina
    Granisetrona
    Molgramostima
    Ácido Folínico
    Cladribina
    Cefoxitina
    Acetato de Megestrol
    Methotrexate
    Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)
    Mitomicina
    Vinorelbine
    Amicacina
    Vincristina
    Carboplatina
    Cisplatina