Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:52
Complemento:/2019
Publicação:09/04/2019
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS.
Assunto:Crédito Presumido
Órgão Público


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 52/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
. Consolidado até o Convênio ICMS 120/2019.
. Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 105, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 24.04.2019, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Ato Declaratório 05/2019.
. Alterado pelo Convênio ICMS 120/2019.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/2019.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Convênio ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder crédito fiscal presumido de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS – criado pela Lei Complementar Estadual nº 15.224, de 10 de setembro de 2018.

Cláusula segunda A apropriação do incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista pela legislação estadual, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 120/19)
Cláusula terceira O montante global de crédito fiscal presumido de ICMS vinculado ao PISEG/RS não poderá ser superior aos seguintes percentuais da receita líquida de ICMS:
I - 0,6% (seis décimos por cento) para o ano de 2019; e
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o ano de 2020.

Cláusula quarta A unidade federada poderá estabelecer outras formas, condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 120/19)