Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:87
Complemento:/2002
Publicação:05/07/2002
Ementa:Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Órgão Público


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 87/02
. Consolidado até o Convênio ICMS 193/2023.
· Publicado no DOU de 05.07.02.
· Ratificação Nacional no DOU de 23.07.02, pelo Ato Declaratório 07/02.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
· Alterado pelos Convênios ICMS 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08, 72/08, 82/08, 113/08, 54/09, 100/09, 110/09, 20/10, 57/10, 99/10, 160/10, 26/11, 60/11, 139/11, 28/12, 50/12, 84/12, 13/13, 137/13, 145/13, 20/14, 40/14, 51/17, 26/18, 02/19, 132/19, 158/19, 211/19, 47/21, 97/21, 133/21, 158/21, 218/21, 31/22, 103/2022 (Adesão do AC), 141/2022, 180/2022, 42/2023, 92/2023, 193/2023.
· Prorrogado, até 30/04/2008, pelo Conv. ICMS 18/05.
· Prorrogado, até 31/07/2008, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31/12/2008, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Vide a cláusula segunda do Conv. ICMS 72/08.
· Prorrogado, até 31/07/2009, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Vide a cláusula terceira do Conv. ICMS 54/09.
· Prorrogado, até 31/12/2009, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31/01/2010, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31/12/2012, pelo Conv. ICMS 01/10.
. Retificado no DOU de 10/07/2014, Seção 1, p. 40.
. Prorrogado, até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado, até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado, até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado, até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado, até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Aprovado pela Lei 11.443/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
· Vide a cláusula terceira do Conv. ICMS 103/2022.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 126/02.)§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que: (Renumerado para § 1º o p. único pelo Conv. ICMS 45/03, efeitos a partir de 13.06.03)
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 57/10, efeitos a partir de 23.04.10)IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste convênio, com destino às entidades públicas referidas nesta cláusula, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 45/03, efeitos a partir de 13.06.03)

§ 3º Ficam as unidades federadas autorizadas a não se exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas demais operações de que trata este convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 45/03, efeitos a partir de 13.06.03)

§ 4º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 54/09, efeitos a partir de 01.08.09)§ 5º Ficam os Estados do Acre e Paraíba autorizados a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6º. (Nova redação dada ao § 5º pelo Conv. ICMS 103/2022)§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Nova redação dada ao § 6º pelo Conv. ICMS 13/13)
Cláusula primeira-A (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 97/2021, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
Cláusula primeira-B (revogada) (Não produziu efeitos. Revogada em decorrência da revogação da Cláusula primeira do Conv. ICMS 133/2021, pelo Conv. ICMS 166/2021.)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2005.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.

ANEXO ÚNICO

Redação atual

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09 até o Conv. ICMS 92/2023

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09 até o Conv. ICMS 42/2023

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09 até o Conv. ICMS 180-2022

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09 até o Conv. ICMS 141-2022

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09 até o Conv. ICMS 31-2022

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09até o Conv. ICMS 218-2021

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09, até o Conv. ICMS 158-2021

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09, até o Conv. ICMS 133-2021

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09, até o Conv. ICMS 97-2021

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09, até o Conv. ICMS 47-2021

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09 consolidada até o Conv. ICMS 211/19.

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09, consolidada até o Conv. ICMS 158/19.

Redação anterior do Anexo Único dada pelo Convênio ICMS 54/09, consolidada até o Conv. ICMS 132/19.

Redação anterior do Anexo Único do Conv. 87-02 dada pelo Conv. ICMS 54/09, consolidada até o Conv. ICMS 02/19.

Redação anterior do Anexo Único do Conv. 87-02 dada pelo Conv. ICMS 54/09, consolidada até o Conv. ICMS 26/18.

Redação anterior do Anexo Único do Conv. 87-02 dada pelo Conv. ICMS 54/09 consolidada até o Conv. ICMS 51/17.

Redação anterior do Anexo Único do Conv. 87-02 dada pelo Conv. ICMS 54/09 consolidada até o Conv. ICMS 40/14.


Redação anterior do Anexo Único dada pelo Conv. ICMS 54/09, efeitos a partir de 01.08.09, consolidado até o Conv. ICMS 28/12.


Redação anterior do Anexo Único dada pelo Conv. ICMS 118/02, efeitos de 14.10.02 a 31.07.09.


Redação original.




RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 10.07.2014)


No item 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, acrescido pelo Convênio ICMS 40/14, de 31 de março de 2014, publicado no DOU de 1º de abril de 2014, Seção 1, página 14, onde se lê: "Palivizomabe"... ; leia-se: "Palivizumabe".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA