Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:13
Complemento:/2013
Publicação:04/12/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Órgão Público


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 13, DE 5 DE ABRIL DE 2013.
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 34, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.04.13, p. 34, pelo Ato Declaratório 6/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.773/13.
. Aprovado pela Lei 11.443/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.