Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8059/2003
12/29/2003
12/29/2003
22
29/12/2003
29/12/2003

Ementa:Institui o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pelas Leis:
DocLink para 8331 - 8.331/2005, DocLink para 8471 - 8.471/2006,
DocLink para 9428 - 9.428/2010, DocLink para 9462 - 9.462/2010,
DocLink para 9773 - 9.773/2012, DocLink para 9859 - 9.859/2012,
DocLink para 9860 - 9.860/2012, DocLink para 9862 - 9.862/2012 (c/c alteração da Legislaçao Tributária - 10.204/2014,
Legislaçao Tributária - 10.484/2016, Legislaçao Tributária 10.932/201
DocLink para 11487 - Lei 11487/2021
DocLink para 12344 - Lei 12.344/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.059, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
. Consolidada até a Lei Complementar 631/2019 e Lei 12.344/2023.
. Regulamentada pelos Decretos 7.563/2006, 306/2019.
. Normas para contribuição ao FUPIS: Decreto 4.314/2004.
. Alterada, ainda, pelas LC 199/2004, 452/2011, 521/2013, 631/2019.
. Vide Lei 9.050/2008 (Remissão).
. Vide Decreto 6.495/2005, que regulamentou a Lei (alteradora) 8.331/2005.
. Vide Resoluções CEDEM: 013/2013, 022/2013, 029/2013, 036/2013, 037/2013, 042/2013, 047/2013, 052/2013, 055/2013, 061/2013, 069/2013, 075/2013, 076/2013, 076/2013 (desenquadramento), 084/2013, 088/2013, 06/2014, 012/2014, 06/2015, 014/2015, 019/2015, 023/2015, 029/2015, 033/2015, 049/2015, 058/2015, 063/2015
. Valores FUPIS 2014: Portarias 212/2014, 232/2014, 251/2014, 282/2014 e 060/2015.
. Valores FUPIS 2015: Portarias 061/2015, 083/2015 (revogada), 091/2015, 120/2015, 129/2015, 151/2015, 165/2015, 178/2015, 199/2015, 220/2015, 238/2015, 014/2016 e 023/2016.
. Valores FUPIS 2016: Portarias 047/2016, 071/2016, 094/2016, 113/2016, 136/2016, 158/2016, 160/2016, 183/2016, 199/2016, 215/2016, 229/2016 e 017/2017.
. Valores FUPIS 2017: Portarias 037/2017, 055/2017, 083/2017, 107/2017, 117/2017, 134/2017, 153/2017, 171/2017, 202/2017, 214/2017, 227/2017 e 022/2018.
. Valores FUPIS 2018: Portarias 047/2018, 054/2018, 087/2018, 096/2018, 112/2018, 129/2018, 152/2018, 169/2018, 196/2018, 03/2019 e 12/2019.
. Valores FUPIS 2019: Portarias 025/2019, 041/2019, 052/2019, 062/2019, 083/2019, 099/2019, 122/2019, 140/2019, 168/2019, 189/2019, 204/2019 e 015/2020.
. Valores FUPIS 2022: Portarias 148/2022, 170/2022.
. Valores FUPIS 2023: Portarias 030/GSF/SEFAZ/2023, 055/GSF/SEFAZ/2023, 079/GSF/SEFAZ/2023, 094/GSF/SEFAZ/2023, 122/GSF/SEFAZ/2023, 239/GSF/SEFAZ/2023.
. Vide Lei 11.329/2021:Isenção nas operações com pescados criados em cativeiro.
. Vide Lei nº 12.510/2024: Doação de recursos financeiros, em moeda corrente, ao Estado do Rio Grande do Sul, em virtude do estado de calamidade pública.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, destinado à alavancagem de recursos financeiros para implementação das ações, programas e projetos sociais do Governo do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Lei 12.344/2023)

Parágrafo único O FUS/MT será gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC à qual compete todo o suporte técnico e material.
Art. 1º-A. A receita disponível, a que se refere o Art. 1º desta lei, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

Art. 1º-B As receitas do Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT serão depositadas obrigatoriamente na conta arrecadação do FUS/MT no ato do recolhimento, junto a banco oficial, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
Art. 1º-C Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)

Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo devem ser destinados à implementação de medidas que contribuam para proporcionar às famílias e aos indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social de Mato Grosso acesso a níveis dignos de subsistência para exercício da cidadania e serão aplicados em ações de qualificação profissional e outros programas e projetos relevantes para melhoria da qualidade de vida, podendo ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, programas ou projetos. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 12.344/2023)

Art. 3º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)

Parágrafo único O Conselho Deliberativo do FUS/MT será composto de 9 (nove) membros dispostos na seguinte forma:
I - Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, que presidirá o conselho;
II - quatro membros indicados pelo Governador do Estado;
III - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
IV - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.


Art. 3º-A Ao Conselho Deliberativo do FUS/MT, observado o disposto no regulamento desta Lei, em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, no âmbito das ações, programas e projetos do Fundo, compete: (Nova redação dada ao caput do artigo pela Lei 12.344/2023)
Redação anterior dada pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19
Art. 3º-A Ao Conselho Deliberativo do FUS/MT, observado o disposto no regulamento desta Lei, em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, no âmbito das ações do Fundo, compete:
I - conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção e proteção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Estado em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do art. 8º da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
II - prestar, mediante convênio, repasse fundo a fundo ou termo de fomento e colaboração, apoio técnico, econômico-financeiro e operacional aos fundos sociais e de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim às entidades sociais e às organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; (Nova redação dada pela Lei 12.344/2023) III - instituir programas e projetos sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:
a) ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, jovens e adultos, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;
b) incentivar a prática de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;
c) implementar projetos voltados à ocupação social, à economia criativa e à geração de renda;
d) difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;
e) apoiar entidades filantrópicas de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;
f) reduzir vulnerabilidades sociais.

Parágrafo único Os programas de que trata o inciso III deste artigo poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades filantrópicas ou assistenciais, sem fins lucrativos.

Art. 3º-B O Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT poderá repassar aos Munícipios recursos oriundos de emenda parlamentar, na modalidade de repasse fundo a fundo destinados a: (Acrescentado pela Lei 12.344/2023)
I - adquirir equipamentos e materiais permanentes para fins de investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 4; e
II - incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas para fins de custeio, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 3.

Art. 4º Constituem receitas do FUS/MT: (Nova redação dada ao artigo pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
I - pelo menos, 10% (dez por cento) dos valores recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de ações sociais financiados pelo Fundo;
III - A - o produto de recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, que eventualmente forem instituídos pelo Estado de Mato Grosso, após o início da eficácia deste preceito, quando expressamente determinado no ato que o instituir, alterar ou reinstituir; (Acrescentado pela Lei 11.487/2021)
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em ações sociais financiados pelo fundo;
VI - recursos transferidos de outros fundos estaduais;
VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Parágrafo único O regulamento desta Lei disciplinará a forma em que será processado o recolhimento ao FUS/MT dos valores referidos no inciso I deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)

Art. 5º Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FUS/MT são aplicáveis as seguintes regras: (Nova redação dada pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)

I - os recursos do FUS serão movimentados na conta única ou em conta especial do Governo do Estado e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, mediante autorização do Presidente do Conselho Deliberativo; (Nova redação dada pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19) II - as receitas do Fundo não poderão ser remanejadas para outras unidades orçamentárias; (Nova redação dada pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19) III - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte. (Acrescentado pela Lei 8.471/06)

Art. 6º (revogado) (Revogado pela pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19 e pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
Art. 7º (revogado) (Revogado pela pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais, o monitoramento e a avaliação dos resultados, incumbem à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)

§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo devem ser feitas, também, ao Conselho Deliberativo.

§ 2º Para observância ao princípio da publicidade, as ações provenientes do FUS/MT deverão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores, no site da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.


Art. 9º (revogado) (Revogado pela pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
Art. 10 Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, termo de fomento e colaboração ou efetuar repasse fundo a fundo com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 12.344/2023)
Art. 11 (revogado) (Revogado pela Lei 10.484/16, efeitos a partir de 1º/01/2017)
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Exercício de 2004, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, no limite do valor arrecadado, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.

Art. 13 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda obrigada a informar mensalmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados, e sua respectiva aplicação, em decorrência desta lei.

Art. 14 O regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA