Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9862/2012
27/12/2012
27/12/2012
7
27/12/2012
27/12/2012

Ementa:Altera a Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, e dá outras providências.
Assunto:Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 8.059/2003
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Lei 10.484/2016, efeitos a partir de 1°/01/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.862, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
. Vide Resoluções CEDEM: 013/13, 022/13, 029/13, 036/13, 037/13, 042/13, 047/13, 052/13, 055/13, 061/13, 069/13, 075/13, 076/13, 076/13 (desenquadramento), 084/13, 088/13, 06/14, 012/14, 044/14, 059/14, 068/14, 078/14, 084/14, 093/14, 096/14

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 1º-A ao Art. 11 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 11 (...)

§ 1º-A Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida nos incisos I e II deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias à contar da publicação desta lei.
I - a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 01 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho;
II - caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular;
III - as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo, estarão sujeitas à carga tributária prevista no Art. 1º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010."

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.