Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8331/2005
09/06/2005
09/06/2005
1
09/06/2005
09/06/2005

Ementa:Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 8.059/2003
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 10.484/2016
Observações:Regulamentada pelo Decreto 6.495/2005


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.331 DE 09 DE JUNHO DE 2005
Autor: Poder Executivo.
. Consolidada até a Lei 10.484/2016.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.484/16)
Art. 2º O Poder Executivo concederá remissão dos créditos tributários não prescritos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que estão sendo objeto de execução fiscal, decorrentes do não recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS, às empresas do seguimento de Construção Civil, que voluntariamente aderirem ao Fundo Partilhado de Investimento Sociais – FUPIS, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2.003, em conformidade com esta lei.

§ 1º A remissão ora outorgada fica condicionada ao recolhimento do montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor remido ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, com o código de receita específico, quando da efetiva adesão do contribuinte.

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo é faculdade do contribuinte e condição essencial para usufruto do presente benefício e será efetivada por tempo indeterminado, ensejando a cobrança integral do ICMS, decorrente das operações futuras ao momento da opção, em caso da sua não continuidade ou, a critério da Administração Pública, quando do cometimento de infração à legislação tributária.

§ 3º No caso das execuções fiscais em que já tenham sido interpostos embargos ou outras modalidades de ações de iniciativa do contribuinte, a concessão do benefício previsto no caput deste artigo fica condicionada à comprovação da desistência destes feitos pelas partes embargantes e/ou autoras, com renúncia expressa do direito sobre qual funda as ações.

§ 4º As desistências das ações judiciais por conta da implementação desta lei serão efetivadas sem a imputação de quaisquer ônus para as partes ex adversas, de forma que cada uma arcará com as custas processuais das ações que interpuseram e com os honorários advocatícios dos seus respectivos advogados e procuradores.

Art 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de noventa dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA