Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7563/2006
11/05/2006
11/05/2006
2
11/05/2006
11/05/2006

Ementa:Regulamenta o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais e o Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público.
Assunto:Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 2.798/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 7.563, DE 11 DE MAIO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações, e

considerando a necessidade do Estado de Mato Grosso desenvolver um Programa Integrado de Inclusão Social;

considerando que as Políticas Públicas devem ser articuladas para melhorar a qualidade de vida do cidadão principalmente os excluídos;

considerando a necessidade da participação dos diversos setores, em convergência para uma atuação social positiva,

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, destina-se a auferir recursos financeiros para a implantação dos programas sociais do Governo do Estado.

Art. 2º Os recursos auferidos pelo FUPIS destinam-se a projetos sociais do Governo do Estado em execução ou em implantação.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social – SETECS é o órgão responsável pela definição dos projetos sociais a serem contemplados com os recursos do FUPIS.

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS:
I – contribuições de empresas interessadas em participar das ações promovidas pelo fundo, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei n° 8.059/2003;
II – transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III – recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de ações sociais financiados pelo fundo;
IV – contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
V – contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em ações sociais financiados pelo fundo;
VI – recursos transferidos de outros fundos estaduais;
VII – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 5º Fica instituído o Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público de que trata o Art. 3° da Lei n° 8.059/2003, e suas alterações.

§ 1º O Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público será constituído pelos representantes dos órgãos nominados no Art. 3° da Lei n° 8.059/2003, sendo as demais disposições disciplinadas pelo regimento interno.

§ 2º A coordenação do Comitê a que se refere o caput deste artigo, será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, que constituirá uma Secretaria Executiva, com a incumbência de organizar e realizar as reuniões, e as demais atribuições designadas pelo Comitê, através de atos administrativos próprios.

§ 3º As organizações não governamentais previstas no inciso V do § 2º do Art. 3° da Lei nº 8.059/03, alterada pela Lei nº 8.471, de 18 de abril de 2006, serão indicadas por ato do Governador do Estado.

Art. 6º Compete ao Comitê:
I – supervisionar a aplicação dos recursos;
II – baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados, visando ao aprimoramento das finalidades do Fundo;
III – deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela coordenação;
IV – analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo, independentemente da avaliação do Tribunal de Contas, inclusive quando tratar-se de organizações não governamentais que deverão atender a solicitações que lhes forem determinadas.

Parágrafo único. A título de prestação de contas, a entidade ou órgão executor de projetos financiados com recursos do FUPIS apresentará, periodicamente ao Comitê, relatório de gestão contendo análise avaliativa dos objetivos, metas, qualidade dos serviços prestados, capacidade de gestão, controle social e impacto social, bem como a aplicação dos recursos financeiros recebidos.

Art. 7º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, a editar normas complementares destinadas a disciplinar a aplicação dos recursos do Fundo, obedecendo às disposições da Lei n° 8.059/2003 e suas alterações e as deste Decreto.

Art. 8º Para cumprimento do disposto no Art. 9° e parágrafos da Lei nº 8.059/03 e suas alterações, os Fundos Municipais vinculado ao Executivo Municipal deverão preferencialmente adotar os programas do Executivo Estadual como prolongamento de atividades que visem atender toda extensão territorial do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.798, de 26 de março de 2004 e o Decreto nº 6.024, de 28 de junho de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de Maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO