Texto: DECRETO Nº 1.977, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000 . Consolidado até o Decreto 796/2024. . Vide prorrogações de prazos pelos Decretos: 2.345/01, 53/03, 108/03, 489/03, 2.453/04, 2.604/04, 2.630/04, 5.580/05, 6.043/05, 6.139/05, 415/2020, 454/2020, 506/2020. . Tabelas anuais: Portarias 240/09 (2010), 275/10 (2011), 340/11 (2012), 325/12 (2013), 338/13 (2014), 283/14 (2015), 248/15 (2016), 231/16 (2017), 221/17 (2018), 206/18 (2019), 211/19 (2020), 242/2020 (2021), 245/2022 (2023), 272/2023 (2024) . Portaria 164/2018: Disciplina o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. . Vide Decreto 755/2020 que ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021. . Vide Decreto 830/2021 que ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021. . Vide Decreto 934/2021 que regulamenta a Lei 11.334/2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021. . Vide Decreto 1.009/2021 que ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021. . Vide Decreto 1.221/2021 que ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2022. . Vide Decreto 1.568/2022 que ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023. . Vide
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também em relação ao município mato-grossense de domicílio do devedor fiduciário ou arrendatário, nos casos de contrato de arrendamento mercantil, ainda que o credor fiduciário ou o arrendante esteja domiciliado em outra unidade da Federação.
§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.532/01, efeitos a partir de 04.12.01)
§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 2° Ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, as isenções devem ser previamente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, conforme atos normativos editados pela SEFAZ. (Nova redação dada pelo Dec. 1.229/2021)
§ 3°-A Para os fins de concessão de isenção do IPVA, nos termos da aliena b do inciso III do caput deste artigo, considera-se, também, como pessoa portadora de deficiência visual aquela portadora de visão monocular. (cf. Lei n° 10.664/2018 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018) (Acrescentado pelo Dec. 1.396/18)
§ 4º O veículo a que se refere o inciso III do caput poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (cf. § 5º do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.219/09)
§ 4°-A A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se a veículo: (Acrescentado pelo Dec. 429/2020) I - novo, cujo preço de aquisição exarado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva compra, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ dispondo sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; (efeitos a partir de 9 de março de 2020) II - usado, cujo valor venal de mercado não seja superior ao previsto no convênio mencionado no inciso I deste parágrafo. (efeitos a partir de 9 de março de 2020)
§ 4°-B Para fins do disposto no inciso II do § 4°-A, o valor venal de mercado será aferido com o mesmo parâmetro utilizado para o lançamento anual do IPVA do ano corrente da solicitação. (Acrescentado pelo Dec. 429/2020)
§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 6 de dezembro de 2017) (Nova redação dada pelo Dec. 1.396/18)
§ 8° O reconhecimento da isenção prevista no inciso X do caput deste artigo será efetuado de ofício pela Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, observado o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 1.229/2021) I - para fins de fruição da isenção, as empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro deverão encaminhar anualmente à CIIOR, até o dia 1° de novembro do exercício anterior ao lançamento do IPVA, a relação de todos os motoristas parceiros, cadastrados no Estado de Mato Grosso, que atingiram a média mensal de atendimentos estipulada no inciso II do artigo 8° do Decreto n° 934, de 6 de maio de 2021 (DOE 07/05/2021), correspondente a 150 (cento e cinquenta) atendimentos mensais, respeitado o período compreendido entre 1° de janeiro a 30 de setembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA a ser alcançado com a isenção; II - para o reconhecimento da isenção, será pesquisada a regularidade fiscal do proprietário do veículo, que deverá ser comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados; III - quando o proprietário tiver mais de um veículo registrado em seu nome e/ou em nome do cônjuge ou companheiro, que atendam as condições necessárias para concessão do benefício, a isenção será aplicada ao veículo que apresentar maior valor médio de mercado.
§ 9° Na hipótese de o veículo enquadrado no disposto no inciso X do caput deste artigo estar registrado em nome do cônjuge/companheira(o) do(a) motorista de aplicativo, o interessado deverá apresentar, no prazo estabelecido no inciso I do § 8° deste artigo, requerimento dirigido à CIIOR, formalizado via e-process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, instruído com a cópia da Cédula de Identidade ou outro documento de identificação oficial, não vencido, de ambos os cônjuges/companheiros, bem como da respectiva certidão de casamento ou do contrato que comprove a união estável. (Acrescentado pelo Dec. 1.229/2021)
§ 10 A falta de atendimento das condições e disposições indicadas nos §§ 8° e 9° deste artigo implicará a impossibilidade do reconhecimento da isenção de que trata o inciso X do caput deste preceito, ficando o proprietário do veículo sujeito ao lançamento de ofício do IPVA. (Acrescentado pelo Dec. 1.229/2021)
§ 11 Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto no inciso X do caput e nos §§ 8° a 10 deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.229/2021)
§ 12 Excepcionalmente para a fruição da isenção de que trata o inciso X do caput deste artigo, referente ao exercício de 2022, o envio da relação prevista no inciso I do § 8°, bem como a apresentação do requerimento indicado no § 9°, todos deste artigo, deverão ocorrer até o dia 25 de fevereiro de 2022. (Nova redação dada pelo Dec. 1.289/22, efeitos retroagidos a 31/01/2022)
§ 1º O benefício previsto no inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores. (Nova redação dada pelo Dec. 3.532/01, efeitos a partir de 23.11.00)
§ 3º Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso IV, para fins de reconhecimento da não-incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966). (Nova redação dada pelo Dec. 3.532/01, efeitos a partir de 23.11.00)
§ 6° Para obtenção do reconhecimento da não incidência por declaração, na forma prevista no inciso II do § 4°, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, anexando ao mesmo, conforme o caso: (Nova redação dada pelo Dec. 429/2020)
§ 7º Na hipótese dos veículos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o reconhecimento da não incidência será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro.
§ 8º Em relação aos veículos pertencentes a instituições de educação ou de assistência social, poderá, ainda, ser solicitado que a entidade apresente cópia dos seguintes documentos: I - livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive termo de abertura e, se houver, de encerramento, contendo os lançamentos dos cinco exercícios imediatamente anteriores ao do pedido; II - balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios financeiros anteriores ao do pedido; III - relatório das atividades educacionais ou assistenciais realizadas nos dois últimos exercícios anteriores ao do pedido e programação das atividades para o exercício em curso, evidenciando as já realizadas e aquelas por realizar; IV - declaração do imposto de renda dos dois exercícios imediatamente anteriores ao do pedido.
§ 9º Em qualquer das hipóteses elencadas no caput deste artigo, o pedido deverá estar instruído com: I – declaração de que o uso do se veículo restringe às finalidades essenciais do interessado; II – (revogado) (Dec. 824/2021)
§ 10 Para deferimento ou indeferimento da solicitação de não-incidência, será considerada a situação do veículo à época da ocorrência do fato gerador do imposto, facultado à CIIOR/SUCOR solicitar parecer de outras coordenadorias da Superintendência de Fiscalização sempre que julgar necessário. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária)
§ 3º Fica dispensada, para o cadastramento ou licenciamento do veículo, a exigência de ato declaratório de reconhecimento de não incidência quando o proprietário do veículo for órgão da Administração Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal.
§ 3º-A Em substituição as exigências previstas no artigo 8º, fica facultado à CIIOR/SUCOR lançar o reconhecimento de não incidência do IPVA eletronicamente, quando tratar-se de veículo novo, adquirido através de NF-e, utilizando as informações constantes dos respectivos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária)
§ 5º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições determinativas da não incidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, findo o qual ficará sujeito ao lançamento de ofício, através da lavratura de Notificação/Auto de Infração.
§ 1º O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsa bilidade à punibilidade por infração tributária. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Dec. 1.387/08, efeitos a partir de 09.06.08)
§ 1º-A Observado o disposto no artigo 13-A, a responsabilidade será, também, aplicada a fatos geradores ocorridos após a alienação do veículo, quando não houver a transferência da respectiva titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.301/2000, acrescentado pela Lei n° 9.193/2009 – efeitos a partir de 10/08/2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.203/09)
§ 2° Nos casos em que houver a regular comunicação de venda veicular junto ao DETRAN/MT e uma vez efetuado o lançamento da comunicação de venda no sistema estadual de veículos, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá responsabilizar o adquirente pelo pagamento do imposto devido, independentemente da efetiva ocorrência da transferência de propriedade no documento do veículo. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
§ 3° Em caso de furto ou roubo, de sinistro com perda total do veículo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar o pagamento proporcional do IPVA referente aos meses já decorridos do ano, acrescido, quando for o caso, dos juros de mora e das multas, calculados na forma dos artigos 25 e 26 deste decreto. (cf. art. 29-B da Lei n° 7.301/2000 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)” (Nova redação dada pelo Dec. 786/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 4° A segunda e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da primeira e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão. (Nova redação dada pelo Dec. 429/2020)
§ 4°-A A quitação de parcela posterior não dá quitação de parcelas anteriores. (Acrescentado pelo Dec. 429/2020)
§ 5° A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes. (Nova redação dada pelo Dec. 429/2020)
Art. 17-A Poderão ser objeto de acordo de parcelamento os débitos fiscais, pertinentes ao IPVA, vencidos no mesmo exercício, bem como em exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa tributária, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, vigente na data da solicitação eletrônica do parcelamento. (Nova redação dada pelo Dec. 429/2020)
Parágrafo único Os débitos vencidos, na forma prevista no caput deste artigo, serão recompostos, mediante acréscimo dos juros de mora e da multa de mora, calculados de acordo com o disposto no artigo 25 e no inciso I do artigo 26 deste decreto. (cf. § 1° do art. 15-A da Lei n° 7.301/2000 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 786/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, a recuperação do veículo e respectiva devolução ao proprietário, deverão estar registradas no Departamento Nacional de Trânsito/MT – DETRAN/MT, sujeitando a reativação automática do débito proporcional, a partir da data de devolução do veículo ao proprietário. (Acrescentado pelo Dec. 1.392/12) Art. 19 No caso de alienação, ou transferência da propriedade ou posse de veículo, para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o imposto deverá ser pago na data da realização do respectivo ato. (Nova redação dada pelo Dec. 3.532/01, efeitos a partir de 04.12.01)
§ 1º O disposto no caput não se aplica se ocorrer, no mesmo exercício do recolhimento, alienação do veículo, transferência do seu registro para outra unidade da Federação, ou ainda, sua baixa, por perda total, hipóteses em que a restituição do indébito será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista no artigo 21. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)
§ 2º A devolução da importância recolhida a maior ou em duplicidade em relação a veículo objeto de furto ou roubo ocorrido no mesmo exercício do recolhimento, será processada mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no mês do vencimento do tributo relativo ao exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)
§ 4º Não haverá compensação de indébito tributário com IPVA devido em relação a outro veículo, ainda que pertencente ao mesmo titular. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06) Art. 21-B É assegurada ao contribuinte a devolução proporcional do IPVA devido no exercício e recolhido em relação a determinado veículo, posteriormente objeto de roubo, furto ou perda total. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06, conforme art. 16-B da Lei 7.301/00, acrescentado pela Lei 7.867/02)
§ 1º A diferença corresponderá a tantos doze avos do valor anual do imposto, quantos forem os meses-calendário faltantes para o término do ano civil, desprezada a fração do mês da ocorrência do evento. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)
§ 2º No caso de perda total, a restituição será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista neste Capítulo. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)
§ 3º A diferença proporcional de que trata este artigo em relação a veículo objeto de furto ou roubo também será processada mediante requerimento do interessado, porém, apresentado no mês do vencimento do tributo no exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será computada proporcionalmente em relação ao período compreendido entre a data do evento e da recuperação ou do término do ano civil, conforme a recuperação tenha ocorrido, respectivamente, no mesmo exercício ou não. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)
§ 5º A diferença calculada em consonância com o parágrafo anterior será automaticamente compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06) Art. 21-C Nas hipóteses em que for assegurada a compensação do imposto, fica vedado ao contribuinte requerer sua restituição, dispensada a análise de pedidos eventualmente apresentados. (cf. artigo 16-C da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 7.867/02). (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também enquanto não transcorrido o prazo fixado neste Capítulo para apresentação do pedido. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)
Parágrafo único Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. Art. 23 Além das previstas neste Decreto, o contribuinte, inclusive o solidário, submete-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária.
Redação original. CAPÍTULO VIII Da Mora e das Penalidades
Parágrafo único Para os fins do disposto neste decreto e na legislação do IPVA, os juros de mora serão calculados e aplicados na forma definida no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), combinado com os artigos 917, 922 e 922-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024.
§ 1º O disposto no inciso III aplica-se também a quem adultera, emite, falsifica ou fornece o documento para os fins previstos neste inciso, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.
§ 2° A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, acrescido dos juros de mora, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (cf. § 2° art. 21 da Lei n° 7.301/200 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 786/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 4º A multa prevista na alínea b do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2° O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 3° O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória: (Nova redação dada pelo Dec. 665/07)
§ 3º Cabe à gerência indicada no artigo 27-C promover os atos necessários ao respectivo registro e revisão do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal do IPVA, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (Nova redação dada pelo Dec.1.811/09)
§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 688/11)
§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo no mínimo conter as seguintes informações: I – identificação da gerência e superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente; II – a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários; III – o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo; IV – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; V – o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a penalidade espontânea aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a espontânea poderá ser convertida; VI – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; VII – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento espontâneo; VIII – notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento a penalidade espontânea será convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária; IX – impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica; X – número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.
3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
§ 4° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento de que trata o caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 6° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.117/12) Art. 27-B Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado: (Acrescentado pelo Dec. 665/07, efeitos a partir 23.08.07) I – pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 688/11) II – em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública, relativamente não seja o caso de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o §1º.
§ 1º A Notificação de Lançamento: I – não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização; II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 688/11)
§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado será processado observando o disposto no artigo 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. Art. 27-C O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA será emitido privativamente no âmbito da Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR, para exigência de quaisquer dos débitos de IPVA que administrar através do sistema de conta corrente fiscal deste tributo. (Acrescentado pelo Dec. 665/07, com efeitos a partir de 23.08.07, c/c Dec. 688/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA e o crédito tributário com ele formalizado: I – será processado observando o disposto no artigo 27, abrangendo todo e qualquer valor que conste do sistema eletrônico de que trata o caput; II – assegura ao devedor o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade; III – não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta; IV – será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; V – antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 688/11)
§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias da respectiva ciência sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do §1º, a gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária. Art. 27-D O crédito tributário de IPVA apurado em função do desempenho das atribuições regimentares ou legais da gerência e observado a proibição de que trata o §1º, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação, quando: (Acrescentado pelo Dec. 665/07, efeitos a partir de 23.08.07) I - em si considerado atenda aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 27-A; II - possuir anexo digital com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizado ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, que atenda aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 27-A; III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.
§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela unidade da receita que o expedir, vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 688/11)
§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. Art. 28 O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.
Parágrafo único O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo. Art. 29 A Secretaria de Estado da Fazenda. fiscalizará o imposto: I - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres; II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos; III - nas vias públicas; IV - no estabelecimento do contribuinte; V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos; VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto; VII - nos cartórios de registros públicos.
Parágrafo único A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos. Art. 30 Aplicam-se ao IPVA, no que couberem, as disposições dos artigos 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C, 40-A e 46-A da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Nova redação dada pelo Dec. 1.117/12)
§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva: I - declarar nos termos dos artigos 30-A a 30-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa a elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo; II - satisfazer nos termos do artigo 30-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo.
§ 1°-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.117/12)
§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.
§ 3º No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA de que trata o artigo 27-C: I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado; II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 30-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 30-F.
§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados ou apurados no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora.
§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência: I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento; II - do recurso voluntario interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior; III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.
§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo: I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.297/09) III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.297/09) V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista;(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.297/09) VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; VIII - a identificação completa do instrumento indicado no artigo 30-A a que se refere o pedido de revisão.
§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do artigo 27 deste Decreto. (Renumerado para § 2º pelo Dec. 2.297/09)
§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agencia Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão: I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo; II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o artigo 30-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.
§ 2º Observado o disposto no §3º do artigo 30-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10) I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 30-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT; II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 688/11) III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária; IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão; V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e §4º do artigo 30-I. (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09)
§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade: I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo; II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita.
§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será: I - revogada a suspensão da exigibilidade; II - devolvido o processo a Agencia Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade.
§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o artigo 30-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o artigo 30-F.
§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo: I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever; II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado; III - o relatório processual sintético; IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável; V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. Art. 30-D Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1° do artigo 27.
§ 1º A suspensão da exigibilidade: I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente; II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o artigo 30-A.
§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.
§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser: I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído; II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo; III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.
§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.
§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: I - regularização de débitos já quitados; II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente; III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; IV - cumprir ordem judicial; V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
§ 6º Na hipótese do inciso IV do §5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada: I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite; II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 30-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.
§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo. Art. 30-E Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão.
§ 1º Não cabe recurso voluntário: I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório; II – sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão; III – sobre a decisão prevista no §3º do artigo 30-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo; IV – na hipótese do §3º do artigo 30-A.
§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agencia Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser: I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o artigo 30-B; II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09)
§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 30-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09 e fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10)
§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no §5º do artigo 30-D ou § 3º do artigo 30-B. (Nova redação dada pelo Dec. 2.298/09)
§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no §7º do artigo 30-C.
§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o artigo 30-F. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 1.117/12)
§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012). (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 1.117/12) Art. 30-F Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o artigo 30-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do artigo 30-C, será submetido a reexame necessário.
§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses: I – quando a desoneração promovida na forma prevista no §1º do artigo 30-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses.
§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o artigo 30-A e o respectivo Superintendente.
§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no §3º do artigo 30-E.
§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário: I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo; II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do §3º do artigo 30-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do §1º deste artigo
§ 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário. Art. 30-G A comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente.
§ 1º A Agencia Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais;(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09) IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09) V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do §1º do artigo 30-B. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)
§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio: I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GSMI/SUAC. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09 e acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09, c/c Dec. 688/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes.
§ 6º Para fins do §2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09) I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais;
§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo: I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agencia Fazendária, por igual período; III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.
§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando: I – expressamente, por pedido do sujeito passivo; II – tacitamente: a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo; c) pelo descumprimento de intimação; d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. Art. 30-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no artigo 30-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09)
§ 2º Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que: I – versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o artigo 30-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão; II – diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito; III – seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário; IV – contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.
§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09)
§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor: I – não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados; II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.
§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do artigo 30-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor: I – não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados; II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.
§ 3º O processo a que se refere inciso I do §1º do artigo 30-A e artigos 30-B a 30-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no artigo 30-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10) I – a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do §1º do artigo 30-C: II – a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do §2º do artigo 30-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 1000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão. III – exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.
§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do artigo 30-A e artigo 30-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o artigo 30-C:§ 4º ...... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10) I – a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal; II – exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.
§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo: I – o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade; II – faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.
§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação – UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 688/11)
§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.
§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o §3º do artigo 30-H.
§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo: I - o disposto no artigo 30-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10) II - as disposições dos artigos 30-H e 30-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor; III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o artigo 30-H e 30-I; IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no §4º do artigo 30-I.
§ 4º A execução da revisão do lançamento: I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 30-F; II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; III - será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos; IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.
§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso IV do artigo 10-A, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.
§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.
§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.
§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.
§ 1º Os bens considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do § 2º.
§ 2º O produto do leilão de bens considerados abandonados será utilizado respectivamente: I – no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão dos bens; II – no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens objeto do leilão; III – remanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual.
§ 3º No caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, fica o Estado, na forma a ser definida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público. Art. 32 No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito. Art. 33 A Secretaria de Estado de Segurança Pública fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos. Art. 33-A Os procedimentos a que se refere este regulamento, poderão ser realizados por meio eletrônico. (Acrescentado pelo Dec. 1.392/12) Art. 34 A Secretaria de Estado da Fazenda manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.
Parágrafo único O Departamento Estadual de Trânsito fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requisição de seu órgão responsável pelo controle de arrecadação, todos os dados cadastrais dos veículos. Art. 34-A São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o IPVA, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 17-E da Lei n° 7.098/98) (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09) I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de veículos ou que tomem parte nas operações ou prestações que mantenham relação com a exigência do IPVA; II – os que prestem serviços a pessoas sujeitas ao IPVA, ainda que não contribuintes do tributo; III – os serventuários da Justiça; IV – os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações; V – as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa ainda que não sejam contribuintes do imposto; VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil; VII – as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado; VIII – os administradores judiciais e os inventariantes; IX – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; X – as empresas de administração de bens; XI – as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 35 Do valor total do imposto arrecadado pelo Estado, nele incluído os respectivos acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Município onde estiver, registrado, matriculado ou inscrito o veículo. Art. 35-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (cf. artigo 29-A da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei n° 7.867/02 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 17-B da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009 (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06 e alterada a fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)
§ 1º Na hipótese de perda total, o cancelamento definitivo do débito fica condicionado à comprovação da baixa do Veículo no Cadastro específico do Departamento Nacional de Trânsito/MT – DETRAN/MT. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)
§ 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover o cancelamento temporário do débito, ficando o contribuinte obrigado a comprovar a baixa exigida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, findos os quais o débito será restabelecido. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06) Art. 35-B-1 Ficam, também, cancelados os débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA, mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, referentes ao aludido tributo, pertinentes a veículos objeto de perda ou destruição total, ainda que não promovida a respectiva baixa junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT. (cf. art. 29-E acrescentado à Lei n° 7.301/2000, pela Lei n° 9.193/2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.303/09)
§ 1º O cancelamento previsto neste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 2.303/09) I – alcança, exclusivamente, os débitos pertinentes a exercícios posteriores ao da ocorrência do sinistro; II – somente se aplica, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) comprovada a perda ou destruição total do bem, mediante laudo técnico expedido por órgão ou entidade da Administração Pública, onde foi registrada a ocorrência do sinistro; b) quando o valor total do débito não exceder a 20 (vinte) UPFMT; III – não alcança débitos objeto de acordo de parcelamento.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se como valor total do débito fiscal a soma dos valores adiante arrolados, relativos a cada veículo, pertinentes a todos os fatos geradores posteriores à ocorrência do sinistro: (Acrescentado pelo Dec. 2.303/09) I – imposto; II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 786/2024) (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024
§ 3º Incumbe à CIIOR/SUCOR, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto de cancelamento nos termos deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente do IPVA. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária)
Art. 35-G (expirado) (Expirado pelo Dec. 429/2020)
Parágrafo único Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 35-B – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09) I – não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação; II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do IPVA devido em decorrência da mesma; III – embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo; IV – já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais; V – tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício; VI – esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária; VII – discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação; VIII – resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias; IX – embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária; X – tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.
Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, na legislação específica, para fins do disposto no inciso X, o prazo de validade do documento fiscal será de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser, expressamente, nele impressa