Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2078/2003
05/12/2003
05/12/2003
1
05/12/2003
1º/12/2003

Ementa:Dispõe sobre o termo final da redução de base de cálculo do IPVA decorrente da Lei n° 7.752, de 14 de novembro de 2002, regulamentada pelo Decreto n° 107, de 28 de fevereiro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.078, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003.


A VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, utilizando da prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada no artigo 1° da Lei n° 7.752, de 14 de novembro de 2002, o Poder Executivo regulamentou a redução de base de cálculo do IPVA na aquisição de veículos, bem como na transferência de veículos usados de outras unidades federadas, limitando o benefício até 30 de novembro de 2003;

CONSIDERANDO, porém, que o § 3° do artigo 1° da mencionada Lei possibilita que o benefício seja estendido às aquisições e transferências efetuadas até 30 de novembro de 2003;

CONSIDERANDO que o dia 30 de novembro de 2003 recaiu num domingo,

D E C R E T A:

Art. 1º A redução de base de cálculo do IPVA decorrente da Lei n° 7.752, de 14 de novembro de 2002, regulamentada pelo Decreto n° 107, de 28 de fevereiro de 2003, relativamente às aquisições de veículos novos e transferências de veículos usados de outras unidades federadas, será aplicada com a observância dos seguintes termos finais:
I – para os veículos novos adquiridos no período de 1°de fevereiro de 2003 a 19 de novembro de 2003, inclusive, a concessão de autorização prévia para fruição do benefício será concedida somente até 19 de dezembro de 2003;
II – para os veículos novos adquiridos no período de 20 a 30 novembro de 2003, inclusive, a concessão de autorização prévia para fruição do benefício será concedida somente quando requerida dentro do prazo para recolhimento tempestivo do tributo, fixado no parágrafo único do artigo 16 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000;
III – na hipótese de transferências de veículos usados de outras unidades federadas para o Estado de Mato Grosso, a concessão de autorização prévia para fruição do benefício será concedida somente quando requerida até 1° de dezembro de 2003.

Parágrafo único No que pertine aos veículos novos, será considerada como data da aquisição do veículo a data da emissão da Nota Fiscal, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2003.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de dezembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.

IRACI ARAUJO MOREIRA
GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA