Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:014/01-GLT
Data da Aprovação:14/02/2001
Assunto:IPVA/Recolhimento em Duplicidade
Ilegitimidade da Parte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

O Requerente, portador da cédula de identidade RG nº ... -SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº ... , residente e domiciliado na Rua ... Primavera do Leste-MT, requer restituição do IPVA/99, recolhido em duplicidade, relativo ao veículo de placa JYB4..9.

Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes Documentos:

1) Documento de Arrecadação - DETRAN nº 0...-4, referente ao recolhimento do IPVA/99- cota única , no valor total de R$ 25,16, recolhido em 30/09/99, em nome de Sr. X (fl. 03).

2) Documento de Arrecadação – DETRAN nº 0... -2, referente ao recolhimento do IPVA/99 - cota única, no valor total de R$ 38,90, recolhido em 07/08/2000, em nome de Sr. X (fl. 03).

A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirma o ingresso dos valores relativos aos citados Documentos de Arrecadação, inclusive com anexação dos extratos correspondentes (fls. 04 e 05).

É o relatório.

O processo de restituição de IPVA encontra-se disciplinado no artigo 21 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que dispõe:
E o remetido artigo 537 estatui:
À luz do preceito transcrito, o requerente não é parte legítima para apresentar o pedido.

De acordo com os Documentos de Arrecadação de fls. 03, os recolhimentos foram efetuados pelo Sr. X, a quem compete formular a reivindicação.
Assim sendo, de plano, deve o requerimento ser indeferido, sem análise de mérito, por faltar ao interessado legitimidade para propor a reclamação.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação