Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
207/2011
31/03/2011
31/03/2011
4
31/03/2011
**1º/01/2012

Ementa:Altera o Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 207, DE 31 DE MARÇO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da realização da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias;

CONSIDERANDO a prerrogativa exarada no § 2º do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Estado de Mato Grosso;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação consignada, o § 1º do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, além de se acrescentar o § 1º-A ao referido artigo, como segue:

"Art. 17 ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 1º O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da efetivação:

data da efetivação do pagamento, considerado o mês de vencimento do IPVA, fixado no artigo 16
percentual de redução
I -

até o dia 10 do mês do vencimento do IPVA
5% (cinco por cento);
II -

após o dia 10 e até o dia 20 do mês do vencimento do IPVA
3% (três por cento);
III -

após o dia 20 e até o último dia útil do mês do vencimento do IPVA
zero.
§ 1º-A Para os fins da redução prevista no § 1º, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II, quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente.

......................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de março de 2011, 190° da Independência e 123° da República.