Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
93/2000
29/12/2000
29/12/2000
17
29/12/2000
29/12/2000

Ementa:Disciplina o reconhecimento de isenção ou de não incidência do IPVA, no exercício de 2001, bem como, quando for o caso, da aplicação de alíquota condicionada de 1,5%, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 100/2001
- Revogada pela Portaria 349/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 093/2000-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 100/2001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como o preconizado nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o aludido tributo;

CONSIDERANDO também a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem observados para o reconhecimento de isenção ou de não incidência do IPVA, no exercício de 2001;

CONSIDERANDO, ainda, a alíquota condicionada prevista no artigo 6º, inciso I, da mencionada Lei nº 7.301/2000, regulamentada pelo preceito de mesma capitulação do Decreto nº 1.977/2000;

CONSIDERANDO o comando do § 1º do invocado artigo 6º do Decreto nº 1.977/2000,

R E S O L V E:

Art. 1º Para o reconhecimento de isenção ou de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como para aplicação da alíquota prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.301/2000, para ônibus, microônibus, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, serão observados os procedimentos previstos nesta Portaria.

§ 1º O disposto no presente Ato aplica-se exclusivamente aos pedidos relativos ao exercício de 2001.

§ 2º Os pedidos de reconhecimento de não incidência ou isenção do IPVA, formulados e deferidos em conformidade com o disposto na Portaria 002/2000-SEFAZ, de 12.01.2000, excluídos os relativos a ônibus e microônibus urbanos e metropolitanos, a ambulâncias e a veículos automotores destinados à aprendizagem (CFC-B – Centro de Formação de Condutores B), ficam automaticamente reconhecidos para o exercício de 2001, enquanto permanecerem inalteradas a propriedade e/ou categoria do veículo.

§ 3º O reconhecimento de isenção para ônibus e microônibus, em conformidade com a citada Portaria nº 002/2000-SEFAZ, autorizará a aplicação automática, no exercício de 2001, da alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) prevista no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.301/2000, desde que também inalteradas a propriedade e/ou categoria do veículo.

Art. 2º No exercício de 2001, os proprietários de veículos que pretenderem obter o reconhecimento de não incidência ou isenção do IPVA deverão requerê-lo à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo estabelecido para o vencimento do tributo, se fosse devido, conforme normas especialmente editadas para esta finalidade.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também aos proprietários de ônibus, microônibus, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, interessados na aplicação da alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

Art. 3º São isentos do pagamento do IPVA:
I – máquina e trator agrícola e de terraplenagem;
II – veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;
III – veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico, ou para tal finalidade adaptado, enquanto for de sua propriedade, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
IV – ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
V – veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
VI – veículo de combate a incêndio;
VII – locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
VIII – embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga de até 3 (três) toneladas, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário.

Art. 4º O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada ou consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
b) templo de qualquer culto;
IV - às entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no País o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) partido político, inclusive suas fundações;
c) entidade sindical de trabalhador.

§ 1º O benefício previsto no inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Para os efeitos do inciso IV, entende-se por instituição de educação ou de assistência social, a entidade que, tendo por objetivo, respectivamente, atividade de educação ou de assistência social, exerce, nessa qualidade e sem intuito de lucro, as funções do Estado, direcionando os serviços que presta ao atendimento de toda a coletividade indistintamente, sem restrição a grupos ou classes de pessoas.

§ 3º Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso IV, para fins de reconhecimento da não incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 4º O reconhecimento da não incidência dar-se-á:
I - automaticamente, em 1º de janeiro de cada ano; ou
II - por declaração do Gerente do IPVA da Superintendência Adjunta de Tributação, mediante requerimento do interessado.

§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, nos dados cadastrais do veículo, mantidos junto ao DETRAN/MT, deverá constar código de complemento de categoria, que permita identificar o dispositivo legal que confere a não incidência do imposto.

§ 6º Para obtenção do reconhecimento de não incidência por declaração, na forma prevista no inciso II do § 4º, os interessados deverão observar o disposto nos artigos 5º, 6º, 8º e 9º desta Portaria.

Art. 5º Para o reconhecimento de isenção ou de não incidência, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Gerência do IPVA, consoante modelo 01 anexo, emitido em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via – processo;
II – 2ª (segunda) via – contribuinte.

§ 1º O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos artigos 6º, 7º ou 8º, e 9º, será apresentado nos seguintes locais:
I – na Capital, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – nas demais localidades, na Agência Fazendária a que estiver vinculado o Município consignado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

§ 2º É facultada a apresentação em formulário único, modelo 02 anexo, para os vários veículos registrados no mesmo Município e pertencentes ao mesmo interessado.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos artigos 7º ou 8º, o requerimento de reconhecimento de isenção ou de não incidência deverá estar instruído com:
I – declaração de que o uso do veículo se restringe às finalidades essenciais do interessado;
II – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do exercício anterior;
III – cópia do Certificado de Registro de Veículo (frente e verso);
IV – cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) comprovando sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF).

§ 1º Em se tratando de veículo novo, deverá também ser apresentada cópia da Nota Fiscal relativa à sua aquisição e do requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a etiqueta da placa do veículo.

§ 2º Para deferimento ou indeferimento da solicitação de isenção ou de não incidência, será considerada a situação do veículo à época da ocorrência do fato gerador do imposto, facultado ao Gerente do IPVA solicitar parecer da Superintendência Adjunta de Fiscalização sempre que julgar necessário.

Art. 7º O reconhecimento de isenção condicionar-se-á à apresentação, juntamente com o pedido, conforme o caso, dos seguintes documentos:
I – veículo pertencente a deficiente físico: cópia do laudo de vistoria do DETRAN/MT comprovando estar o veículo adaptado às condições físicas do condutor e Carteira Nacional de Habilitação, que comprove estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado;
II – ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico:
a) cópia do ato da concessão/permissão do Poder Público;
b) cópia do documento fornecido pelo órgão municipal competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiro;
c) cópia do contrato de prestação de serviços que especifique a linha regular com o respectivo itinerário e, na hipótese de contrato por prazo indeterminado e que tenha sido celebrado há mais de dois anos, declaração recente do Poder Público de que estes ainda continuam a ser prestados;
d) cópia do laudo de vistoria do DETRAN/MT atestando que o veículo possui rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
III – veículos utilizados como táxi:
a) cópia do documento comprobatório, em conformidade com a legislação do respectivo Município, fornecido pelo órgão municipal competente, de que o proprietário exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
b) declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
IV – veículo de combate a incêndio: cópia do laudo de vistoria do DETRAN/MT comprovando estar o veículo adaptado à finalidade;
V – embarcação de propriedade de pescador profissional: cópia da Carteira de Pescador Profissional expedida pela Capitania dos Portos ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, comprovando ser o bem de propriedade de pessoa física e utilizado na atividade pesqueira.

Parágrafo único Na hipótese do inciso IV, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a solicitar outros documentos que demonstrem a destinação efetiva do veículo no combate a incêndio

Art. 8º Observado o disposto nos parágrafos do artigo 4º, o reconhecimento de não incidência condicionar-se-á à apresentação, juntamente com o pedido, conforme o caso, dos seguintes documentos:
I – autarquias e fundações mantidas integralmente pelo Poder Público: lei de criação e Estatuto;
II – partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral;
III – fundações dos partidos políticos: estatuto;
IV – entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto e ata da constituição e da eleição da diretoria;
V – instituições de educação ou de assistência social:
a) ato oficial de reconhecimento como instituição de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
b) estatuto ou contrato social, registrado no órgão competente;
c) ata da última assembléia que elegeu a diretoria da instituição;
d) declaração da entidade de que aplica, integralmente, nos seus objetivos institucionais, as rendas que aufere;
e) declaração da entidade, ratificada pelo contador responsável, de que os livros e a escrituração estão revestidos das formalidades exigidas por lei;
VI - templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes;
VII - veículos do corpo diplomático: cópia da Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Na hipótese dos veículos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o reconhecimento da não incidência será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro.

§ 2º Em relação aos veículos pertencentes a instituições de educação ou de assistência social, poderá, ainda, ser solicitado que a entidade apresente cópia dos seguintes documentos:
I – livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive termo de abertura e, se houver, de encerramento, contendo os lançamentos dos cinco exercícios imediatamente anteriores ao do pedido;
II – balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios financeiros anteriores ao do pedido;
III – relatório das atividades educacionais ou assistenciais realizadas nos dois últimos exercícios anteriores ao do pedido e programação das atividades para o exercício em curso, evidenciando as já realizadas e aquelas por realizar;
IV – declaração do imposto de renda dos dois exercícios imediatamente anteriores ao do pedido.

Art. 9º Os requerimentos de reconhecimento de isenção ou de não incidência do IPVA, acompanhados das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para sua concessão, serão dirigidos à Gerência do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda, à qual compete a sua apreciação e deliberação.

§ 1º O ato declaratório de reconhecimento de isenção ou de não incidência, expedido pelo Gerente do IPVA, será utilizado para licenciamento do veículo, atendidas as seguintes disposições:
I – quando relativo a veículo novo, far-se-á acompanhar do documento fiscal de aquisição que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do beneficiário;
II – quando relativo a veículo usado, este deverá estar cadastrado no órgão estadual de trânsito em nome do beneficiário.

§ 2º Na hipótese de não incidência, em relação ao ato declaratório de que trata o parágrafo anterior, observar-se-á:
I – será exigido apenas uma vez e terá validade enquanto não houver alteração do proprietário ao qual se conferiu o tratamento excludente da tributação e atendidas as exigências previstas neste regulamento;
II – fica dispensada a sua exigência, quando o proprietário do veículo for órgão da Administração Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal.

§ 3º Na hipótese de perda da condição que fundamenta a isenção ou a não incidência, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.

§ 4º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições determinativas da isenção ou da não incidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 15 do Decreto 1.977 de 23 de novembro de 2000, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, findo o qual ficará sujeito ao lançamento de ofício, através da lavratura de Notificação/Auto de Infração.

Art. 10 (Revogado) (Revogado pela Port. 100/01, efeitos a partir de 29/12/00)
Art. 11 Incumbe à Gerência do IPVA o reconhecimento de isenção ou de não incidência do IPVA, bem como da alíquota condicionada prevista no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.301/2000.

Parágrafo único O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido, de plano, sem análise de mérito.

Art. 12 Deferido o pedido pela Gerência do IPVA, esta efetuará a inclusão junto ao Cadastro de Veículos do DETRAN, por meio eletrônico.

§ 1º O deferimento da isenção, da não incidência ou da alíquota condicionada prevalecerá enquanto subsistirem os eventos que lhe dê sustentação.

Art. 13 O interessado será cientificado do resultado do requerimento pela Gerência do IPVA no próprio processo ou através de notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV e, em caso de devolução da correspondência, pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Do resultado desfavorável ao interessado caberá recurso voluntário ao Superintendente Adjunto de Tributação, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento ou do indeferimento parcial.

§ 2º O contribuinte deverá juntar ao recurso todos os documentos que entender necessários à comprovação da hipótese de isenção, não incidência ou da alíquota condicionada.

§ 3º A Gerência do IPVA preparará parecer fundamentado ao Superintendente Adjunto de Tributação, opinando sobre a manutenção, ou não, do resultado anterior.

Art. 14 Denegado o reconhecimento da isenção, da não incidência ou da alíquota condicionada, deverá o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto até o último dia útil do mês subseqüente ao da ciência .

Art. 15 O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco a alienação, furto, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo favorecido com imunidade, isenção ou alíquota condicionada, requerendo a baixa da isenção, não incidência ou alíquota condicionada, conforme modelo 03 anexo, instruído com cópia dos documentos comprobatórios das ocorrências e do comprovante do recolhimento do imposto, se devido, entregues nos locais indicados.

Parágrafo único Somente após a adoção das providências indicadas no caput poderá o interessado obter novo reconhecimento de isenção, não incidência ou alíquota condicionada, quando for o caso.

Art. 16 Verificada, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos utilizado na instrução do processo ou que o interessado não atendia ou deixou de atender as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da isenção, não incidência ou alíquota condicionada, a decisão proferida será revista e/ou exigido o imposto com os acréscimos de lei.

Art. 17 Qualquer que seja a sua causa, uma vez cessado o motivo da isenção, da não incidência ou da alíquota condicionada, o imposto será exigido proporcionalmente ao número de meses ainda remanescentes no exercício, contados a partir da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício.

Art. 18 (Revogado) (Revogado pela Port. 100/01, efeitos a partir de 29/12/00)Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda