Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7609/2001
28/12/2001
28/12/2001
1
28/12/2001
1º/01/2002

Ementa:Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Processo Administrativo Tributário - PAT
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei nº 7.098/98
- Alterou a Lei nº 7.301/00
Alterado por/Revogado por:- Alterada pela Lei nº 7.693/02
- Alterada pela Lei nº 7.867/02
- Alterada pela Lei nº 8.424/05
- Alterada pela Lei nº 8.433/05
- Alterada pela Lei nº 8.628/06
- Alterada pela Lei nº 8.631/06
- Alterada pela Lei nº 8.715/07
- Alterada pela Lei nº 8.779/07
- Revogada pela Lei nº 8.797/08
Observações:Ver Decretos 1.268/03; 2.125/03; 3.851/04;
Ver Port. 113/06


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.609, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
. Consolidada até a Lei nº 8.779/07.
. Republicada por ter saído incorreta no DOE de 25/02/2002, p. 01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei.

Da Disposição Preliminar

Art. 1º Esta lei regula o Processo Administrativo Tributário - PAT, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais, respectivas penalidades e acréscimos legais.

TÍTULO I
Das Normas Gerais do Processo Administrativo Tributário
CAPÍTULO I
Dos Princípios

Art. 2º O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Art. 3º O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes.

Parágrafo único. Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do Secretário de Estado de Fazenda.


CAPÍTULO II
Dos Casos Omissos

Art. 4° São de aplicação supletiva no PAT as normas:

I - de natureza processual da legislação do respectivo tributo;

II - do Código de Processo Civil, no que couber.


CAPÍTULO III
Dos Deveres

Art. 5º É dever dos administrados colaborarem com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham.

Art. 5º-A. (Revogado pela Lei nº 8.715/07 , efeitos 26/09/2007)

CAPÍTULO IV
Dos Atos e Termos Processuais

Seção I
Da Forma


Art. 6º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito de defesa.


Seção II
Da Vista dos Autos

Art. 7º Ao autuado é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento.

Parágrafo único. Nos órgãos de julgamento, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito.


Seção III
Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 8º O Fiscal de Tributos Estaduais - FTE está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo:

I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;

II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;

III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.

Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o FTE autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição.

Art. 9º Os julgadores de 1ª e 2ª instâncias são impedidos de decidir ou votar nos processos:

I - de seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;

II - de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram, há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional;

III - em que forem autores do procedimento fiscal, ou dele tiverem participado, ou houverem atuado no processo como peritos.

Parágrafo único. Considera-se também impedido o julgador de 2ª instância, em relação aos processos em que atuou como julgador de 1ª instância, ainda que não tenha proferido a decisão.

Art. 10 A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo.

Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo.

Art. 11 Ocorrendo impedimento ou suspeição e já distribuído o processo, a autoridade fará consignar no mesmo a exceção, informando, no caso de impedimento, a sua justificativa.

Art. 12 Constatado o impedimento ou a suspeição, o processo será redistribuído a outra autoridade, distribuindo-se, porém, àquela impedida, ou sob suspeição, novo processo como compensação.

Art. 13 O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento.

§ 1º Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.

§ 2º A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso.

Art. 14 Quando do julgamento do processo em 2ª instância, iniciados os trabalhos relacionados em pauta, anunciados o número do processo, o nome do sujeito passivo, bem como os nomes das autoridades que funcionaram no feito nas etapas anteriores, ocorrendo hipótese de impedimento ou suspeição de qualquer conselheiro, este deverá declará-lo de imediato, para que seja adiado o julgamento e convocado, extraordinariamente, seu suplente.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o conselheiro suplente tomará parte no julgamento somente do processo que constar de sua convocação.

§ 2° Ocorrendo a hipótese de pedido de vista do processo pelo conselheiro suplente, este fará a devolução do mesmo à Secretaria do Conselho Administrativo Tributário - CAT, com apresentação de voto em separado, para que seja colocado em pauta de julgamento em dia e hora marcados.

§ 3° Julgado o processo de que trata este artigo, o conselheiro suplente será dispensado da sessão, prosseguindo os trabalhos com a participação do conselheiro titular.

§ 4º O conselheiro titular não tomará parte no julgamento em que intervier o seu suplente.

Art. 15 Aos representantes fiscais em atuação junto ao órgão de julgamento de 2ª instância aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos arts. 56 e 59 da Lei Complementar nº 81, de 28 de dezembro de 2000.


Seção IV
Da Representação no Processo

Art. 16 A intervenção do contribuinte autuado no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado.

Seção V
Da Comunicação dos Atos

Art. 17 As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente:

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato ao autuado, seu representante ou preposto;

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento.

§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço indicado à repartição fiscal.

§ 2º Havendo recusa em receber pessoalmente a comunicação, esta será efetuada na forma estatuída no inciso II do caput.

§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado.

§ 4º O edital referido no parágrafo anterior será publicado uma única vez.

§ 5º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo.

§ 6º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante.

§ 7º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte.

§ 8º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 9º Para efeitos desta lei, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

§ 10 Ficam dispensadas a ciência pessoal e a remessa por via postal, quando a notificação, a intimação, o aviso ou o termo sobre matéria fiscal for dirigido a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado, estiver baixada ou cassada, ou, ainda, houver sido suspensa, por iniciativa do fisco, em decorrência de não ter sido localizado no endereço informado à Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que a comunicação também será efetuada diretamente por edital. (Acrescentado pela Lei nº 8.779/07)

Art. 18 Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência, se pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;

III - na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado (Nova redação dada pela Lei nº 7.693/02)

Art. 19 As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação/Auto de Infração - NAI e do PAT, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.

Seção VI
Dos Prazos

Art. 20 Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá (dez) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.

§ 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.

§ 5º Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato.

Art. 21 Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor deverá executar os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias úteis, se outro não estiver expressamente estabelecido.

Parágrafo único. O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades.


Seção VII
Do Local dos Atos

Art. 22 Os atos processuais serão praticados, em regra, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o sujeito passivo não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, os atos serão praticados na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.

§ 2º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos em local diverso do referido no caput, por ato normativo expedido pela administração fazendária.

Art. 23 Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como da NAI, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo.


Seção VIII
Das Nulidades

Art. 24 São nulos:

I - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito de defesa; (Nova redação dada pela Lei nº 7.693/02)

II - os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal; (Nova redação dada pela Lei nº 7.693/02)III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.

§ 1º A intimação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de intimação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.

§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.

§ 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 4º A nulidade da NAI, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos.

Art. 25 As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 26 Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade.

§ 1º A redução do crédito tributário exigido por meio de NAI, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.

§ 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

Art. 27 Os erros porventura existentes na NAI, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo FTE autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (Nova redação dada pela Lei nº 7.693/02, efeitos retroativos a 1°/01/02)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 7.693/02, efeitos retroativos a 1º/01/02)Art. 28 Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.

Seção IX
Do Procedimento

Art. 29 O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros ou da notificação para sua apresentação.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação.

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.715/07; Efeitos: 26/09/2007)

Art. 30 Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal. (Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 7.693/02)

Parágrafo único. Quando não lavrado em livro, formalizar-se-á o ato em separado, fazendo a entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia, para, se for o caso, formação do processo.


Seção X
Do Embaraço

Art. 31 Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser lavrada NAI, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie.

§ 1º Configura-se o embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao sujeito passivo, este:

I - não exibir os documentos ou livros em que se assentam as operações ou a escrituração das atividades;

II - não fornecer as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros;

III - negar acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 2º Configurado o embaraço, poderá o servidor:

I - requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.


Seção XI
Das Infrações

Art. 32 Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis ou regulamentos ou em atos complementares.

Parágrafo único. Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.

Art. 33 Em conformidade com o preconizado na legislação tributária estadual, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multas;

II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;

III - cassação de regime ou controle especial concedido em benefício do contribuinte;

IV - apreensão de veículos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras penalidades previstas na legislação tributária.


Seção XII
Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 34. (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.715/07; Efeitos: 26/09/2007)Art. 35. (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.715/07; Efeitos: 26/09/2007)Art. 36. (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.715/07; Efeitos: 26/09/2007)Parágrafo único. (Revogado) (Revogado pela Lei nº 7.693/02)Art. 37 O FTE autuante terá o prazo de 08 (oito) dias, para protocolizar a NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º Ao receber a NAI para protocolização, a autoridade preparadora, verificando a ausência de indicação de qualquer dos requisitos arrolados no art. 34, fará sua devolução ao FTE autuante para que seja suprida ou corrigida.

§ 2º Recebida a NAI, a Agência Fazendária fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio, no qual será reproduzido o histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome do autuado, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importância exigida.

§ 3º Uma vez protocolizada a NAI, esta será autuada, organizando-se o processo em volumes, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada.

§ 4º A NAI e seus anexos constituirão a peça inicial dos autos.

§ 5º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia autenticada nos autos.

§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 35, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou impugnação.

Art. 38 Não sendo paga nem impugnada a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para o rito sumário, ou de 30 (trinta) dias, para o rito ordinário, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem:

I - lavratura do Termo de Revelia;

II - encaminhamento do processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado.

§ 1° Reconhecida, mediante termo, a regularidade do lançamento mencionada no inciso II, o processo será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (Nova redação dada pela Lei nº 7.693/02)

§ 2º É considerado definitivo o termo lavrado em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Constatada a existência de irregularidade, o processo será remetido ao FTE autuante para adoção das medidas necessárias ao seu saneamento e, se for o caso, lavratura de Termo de Retificação da NAI, reaberto prazo para pagamento ou impugnação ao autuado.

§ 4° Quando o saneamento da irregularidade implicar desoneração, total ou parcial, do crédito tributário, esta deverá ser homologada pelo Superintendente Adjunto de Fiscalização, que remeterá cópia do processo ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei nº 7.693/02)

§ 5º Não se aplicará o disposto no inciso II do caput deste artigo quando, cumulativamente: (Acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º pela Lei nº 8.424/05)

I – tratar-se de NAI eletrônica, expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda; e

II – a infração referir-se ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas seguintes hipóteses:

a) falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou

b) falta de recolhimento do imposto lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido – Diferencial de Alíquotas.

§ 6º Transcorrido o prazo para pagamento ou impugnação da exigência, após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no inciso I, o processo será encaminhado para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estender o procedimento previsto nos §§ 5º e 6º deste artigo a outras situações, arroladas em regulamento, desde que a NAI eletrônica seja expedida em conformidade com o disposto no inciso I do § 5º.

Art. 39 Uma vez protocolizada a NAI, a sua retificação, por iniciativa do FTE autuante, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la ao órgão fazendário em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos.

§ 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação da NAI, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para ciência ao mesmo, devolvendo-se-lhe as prerrogativas correspondentes.

§ 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do FTE autuante após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário.

Art. 40 (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.715/07; Efeitos: 26/09/2007)

Art. 41 Em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2002, não se aplica o disposto nos arts. 34 a 40, quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS. (Nova redação dada pela Lei 7.693/02)§ 1º O disposto neste artigo alcança também as infrações relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 2° Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1° de junho de 2002, qualquer que seja o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão. (Nova redação dada pela Lei 7.693/02)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado.

§ 4° Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput e no § lº serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica. (Nova redação dada pela Lei 7.693/02)

§ 5° Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 2° e 3°, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 4° serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de oficio. (Nova redação dada pela Lei 7693/02)§ 6° Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo incumbe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular. (Acrescentado pela Lei 7.693/02)

Art. 41-A. (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.715/07; Efeitos: 26/09/2007)

Seção XIII
Do Encerramento da Fiscalização

Art. 42. (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.715/07; Efeitos: 26/09/2007)
Seção XIV
Da Cobrança Administrativa
(REVOGADA pela Lei nº 7.693/02)
Parágrafo único. (Revogado) (Revogado pela Lei nº 7.693/02)
TÍTULO II
Do Órgão de Julgamento de Processos
Administrativos Tributários

CAPÍTULO I
Da Estrutura e do Funcionamento do OJPAT


Art. 44 O Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários - OJPAT, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, subordinando-se administrativamente ao titular da pasta, e tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrativa.

Art. 45 Ao OJPAT compete decidir, privativamente, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de NAI, em 1ª, única e 2ª instâncias.

Parágrafo único. A competência do OJPAT não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário.

Art. 46 Compõem o OJPAT:

I - a Unidade de Julgamento Singular - UJS e;

II - o Conselho Administrativo Tributário - CAT.

Parágrafo único. A UJS e o CAT detêm autonomia funcional e hierárquica, nos limites das respectivas competências.

Art. 47 O OJPAT será dirigido por um Presidente, escolhido pelo Governador do Estado dentre os Fiscais de Tributos Estaduais, nomeados como membros titulares da Representação da Fazenda Pública junto ao CAT, na forma e com os poderes previstos em regulamento.

§ 1º O presidente do OJPAT investe-se, automaticamente, na função de Presidente do CAT.

§ 2º Também será escolhido um Vice-Presidente, dentre os titulares representantes da Fazenda Pública Estadual, com atribuição de substituir o presidente em seus impedimentos.


CAPÍTULO II
Da Unidade de Julgamento Singular

Art. 48 Compete à Unidade de Julgamento Singular - UJS o julgamento monocrático, em 1ª ou em única instância, de PAT, decorrente de NAI lavrada em qualquer parte do território mato-grossense, ou expedida eletronicamente, e referente ao lançamento e incidência de tributos e acréscimos legais, assim como sobre a legitimidade da aplicação de penalidade por infração à legislação tributária estadual.

Art. 49 A UJS compõe-se de 10 (dez) Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização.

§ 1° A UJS será dirigida por um coordenador, escolhido pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre os funcionários a que se refere o caput.

§ 2° O coordenador não acumulará as atribuições de julgador.

§ 3º O coordenador será auxiliado nos trabalhos administrativos por um assistente, também designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º Fica vedado ao julgador singular, quando no exercício efetivo de suas funções junto à UJS, acumulá-las com as atividades de lavratura de NAI.

§ 5º Não se submete à comprovação de 2 (dois) anos de efetivo desempenho de função junto ao serviço de fiscalização, o FTE que tiver exercido função de julgador singular ou conselheiro representante da Fazenda Pública, por igual prazo.

Art. 50 O regulamento disporá sobre as atribuições e competência do coordenador da UJS e do seu assistente.

Art. 51 Ao julgador singular compete:

I - promover o controle da legalidade das ações fiscais;

II - determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;

III - julgar, em 1ª ou em única instância, os processos administrativos tributários;

IV - recorrer, de ofício, ao CAT, nas hipóteses prescritas na legislação.


CAPÍTULO III
Do Conselho Administrativo Tributário

Art. 52 O Conselho Administrativo Tributário - CAT, órgão de julgamento em 2ª instância, tem a seguinte estrutura:

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmara Julgadora;

III - Representação Fiscal; e

IV - Secretaria Geral.

Art. 53 Ao CAT compete:

I - promover o controle da legalidade das ações fiscais, julgando os recursos voluntários e de ofício, que lhe forem submetidos;

II - elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar.

Art. 54 O CAT é composto por 7 (sete) Conselheiros titulares e igual número de suplentes, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes.

§ 1º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.

§ 2º Os conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual serão escolhidos, obrigatoriamente, entre Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo, por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização, e, preferencialmente, entre os julgadores singulares.

§ 3º Para a nomeação de conselheiro representante da Fazenda Pública aplica-se também o disposto no § 5º do art. 49.

§ 4º Fica vedado aos representantes da Fazenda Pública, quando no exercício efetivo de suas funções junto ao CAT, acumulá-las com as atividades de lavratura de NAI e de julgamento do processo em 1ª instância.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não alcança a convocação extraordinária do conselheiro suplente para conclusão de julgamento de processo no qual atuou no exercício da suplência, bem como nas hipóteses de convocação nos termos do art. 14.

§ 6º Os representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura, em lista tríplice apresentada pela respectiva entidade ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Fazenda para que, dentre os 9 (nove) nomes de filiados, sejam escolhidos 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes na forma que dispuser o regulamento.

§ 7º A nomeação do conselheiro representante dos contribuintes dependerá de apresentação pelo indicado de certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 8º Perderá a qualidade de conselheiro o representante da Fazenda Pública Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo, durante o mandato.

§ 9º Os pedidos de renúncia de conselheiros serão dirigidos ao Governador do Estado, por intermédio do Presidente do CAT, que os encaminhará através do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 10 O regulamento disporá sobre as hipóteses de perda do mandato.

Art. 55 A substituição temporária ou definitiva de conselheiro titular far-se-á através da convocação de suplente da respectiva representação, por ato do presidente.

Art. 56 Aos conselheiros, titulares e suplentes, quando no exercício de suas funções, são asseguradas todas as prerrogativas dos integrantes do Tribunal do Júri e o exercício de suas funções é compatível com qualquer função, emprego ou ocupação.

Art. 57 O CAT funcionará em câmara única, integrada por 1 (um) presidente e 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Pública Estadual e 3 (três) dos contribuintes.

§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda, por proposta da presidência do CAT, poderá autorizar o funcionamento de uma câmara suplementar, que terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma convocação em cada mandato.

§ 2º A câmara suplementar, presidida pelo vice-presidente do CAT, terá composição idêntica à da permanente, devendo ser integrada pelos conselheiros suplentes.

§ 3º À câmara suplementar aplicam-se as disposições desta lei.

Art. 58 Compete aos conselheiros:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

II - relatar e votar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à secretaria do CAT, no prazo fixado;

III - efetuar a revisão do relatório preparado pelo relator e votar, no prazo estabelecido, nos processos em que for designado revisor;

IV - requerer, quando for o caso, à presidência a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento, se designado relator ou revisor no processo;

V - votar em todos os processos submetidos à apreciação do CAT, por meio de voto escrito e fundamentado, ressalvados os casos de impedimento e suspeição;

VI - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;

VII - requerer à câmara julgadora, por despacho, após o início do julgamento, sua conversão em diligência, para o suprimento de falhas ou omissões sanáveis;

VIII - declarar-se impedido ou suspeito para atuar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas na legislação;

IX - comunicar, oficialmente, à Secretaria Geral do CAT, ausência em virtude de afastamento por motivo de licença ou férias, na forma e prazo que dispuser o regulamento;

X - elaborar as ementas decorrentes dos julgamentos realizados pela câmara julgadora, quando incumbido dessa função;

XI - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

§ 1º Quando o relator do PAT for representante da Fazenda Pública Estadual, compete, obrigatoriamente, a um dos representantes dos contribuintes, efetuar a revisão do relatório e proferir o voto, e vice-versa.

§ 2º Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular.

Art. 59 Junto ao CAT atuam dois representantes fiscais, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos.

§ 1º Os representantes fiscais não têm direito a voto.

§ 2º A ausência do representante fiscal não impede que o CAT se reúna e delibere nos processos em que tenha emitido parecer.

§ 3º No exercício de suas funções, o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se por ofício, expedido pela Secretaria do CAT, a qualquer repartição Estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 60 As sessões do CAT serão públicas, podendo, todavia, o órgão reunir-se reservadamente quando a matéria recomendar o contrário ou a parte interessada o requerer.

Art. 61 Os conselheiros, representantes fiscais e secretário do CAT, perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês da realização da sessão, até o máximo de 10 (dez) sessões por mês.

§ 1º Excluídos os casos de licença médica e férias regulamentares, o conselheiro, o representante fiscal ou o secretário deixará de perceber a gratificação de que trata o caput.

§ 2º Ao conselheiro suplente é assegurada a mesma remuneração prevista no caput, pelo atendimento à convocação extraordinária, nos termos do § 1º do art. 14 e do § 5º do art. 54, pagáveis, porém, a cada 10 (dez) sessões em que houver sido registrada sua participação.

Art. 62 No período de 20 (vinte) de dezembro a 10 (dez) de janeiro de cada ano não haverá sessões de julgamento no CAT.

Art. 63 O regulamento disporá sobre as atribuições e competência do presidente, vice-presidente, representante fiscal e secretaria geral do CAT, disciplinando, ainda, a distribuição e tramitação do PAT.


TÍTULO III
Do Processo Administrativo Tributário

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


Art. 64 Instaura-se o PAT com a protocolização da NAI, nos termos do art. 37, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, à qual incumbe o preparo do processo.

§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo:

I - a protocolização da NAI e autuação do processo administrativo tributário;

II - a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;

III - a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso.

§ 2º À Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo.

Art. 65 Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;

c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.

§ 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento relativo a crédito tributário objeto de impugnação ou recurso voluntário, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pelo Órgão preparador comunicar o evento ao OJPAT. (Acrescentado pela Lei nº 7.867/02)

§ 2º Observado o disposto no regulamento, a comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao OJPAT o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (Acrescentado pela Lei nº 7.867/02)

Art. 66 É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo.

Art. 67 É vedado reunir em uma só peça defesas ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.


CAPÍTULO II
Das Disposições Comuns aos
Julgamentos em 1ª, Única e 2ª Instâncias

Art. 68 O juízo de admissibilidade da impugnação ou recurso será feito, respectivamente, pelo julgador singular ou pela câmara julgadora, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio.

§ 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou recurso.

§ 2º Atendidos os requisitos de validade, e estando o processo convenientemente preparado, será proferido julgamento.

Art. 69 Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias.

Art. 70 Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do autuado, será assegurado ao mesmo manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio autuado ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais.

Art. 71 Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis.

Art. 72 A autoridade incumbida da distribuição do PAT em 1ª, única, ou 2ª instância poderá determinar a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria.

Art. 73 Do resultado do julgamento em 1ª, única e 2ª instâncias, será dada ciência ao FTE autuante e ao autuado.

Art. 74 São definitivas as decisões:

I - sobre admissibilidade de impugnação ou recurso;

II - de instância única, em litígios submetidos ao rito sumário;

III - de 1ª instância, desde que esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, salvo se sujeita a reexame necessário;

IV - de segunda instância.


CAPÍTULO III
Da Impugnação

Art. 75 A impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias para os processos sujeitos ao rito ordinário, e de 10 (dez) dias, para os sujeitos ao rito sumário, tendo-se como termo inicial a data da ciência da intimação da exigência ou da notificação.

Parágrafo único. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 76 Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.

§ 1º A impugnação conterá:

I - a qualificação do impugnante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 80, o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam realizadas.

§ 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração conferindo ao mandatário poderes para representar o autuado no PAT.

Art. 77 Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento em 1ª instância.

Art. 78 No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, admitida a celebração de acordo de parcelamento quando previsto na legislação do tributo.

§ 1° Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será encaminhado para inscrição em dívida ativa. (Nova redação dada pela Lei nº 7.693/02)

§ 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnadas.

§ 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo.


CAPÍTULO IV
Das Provas

Art. 79 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta lei.

§ 1º Ao FTE autuante cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito; ao autuado, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes.

§ 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio.

Art. 79-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (Acrescentado pela Lei nº 7.867/02)

Parágrafo único O disposto na caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 79-B Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (Acrescentado o Art. 79-B pela Lei nº 8.628/06)

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de tributos estaduais e ou penalidades correspondentes, conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica.

Art. 80 A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias.

§ 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos.

§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

§ 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia requerida pelo sujeito passivo deverá ser fundamentado.

Art. 81 Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado FTE para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido.

§ 1º O resultado dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.

§ 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes exclusivamente responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.

§ 3º Do resultado da perícia será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.

Art. 82 A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder.

§ 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.

§ 2º Do resultado da diligência será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.


CAPÍTULO V
Do Julgamento Em 1ª Instância

Art. 83 São requisitos essenciais da decisão:

I - relatório resumido do processo;

II - fundamentos de fato e de direito;

III - conclusão;

IV - ordem de intimação.

Art. 84 O julgador monocrático recorrerá de ofício de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo CAT, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior a 500 (quinhentas) UPFMT. (Nova redação dada pela Lei nº 7.867/02)

§ 1º O recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o FTE autuante representará ao julgador singular, para que se cumpra a determinação do caput deste artigo.

§ 3º Ao cientificar o sujeito passivo da referida decisão, na hipótese do caput, deverá a autoridade preparadora cientificá-lo de que a mesma está sujeita ao reexame necessário pelo CAT.


CAPÍTULO VI
Do Julgamento em Instância Única

Art. 85 O rito sumário, orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplica-se aos litígios tributários relativos a:

I - ICMS lançado nos livros fiscais e não recolhido, inclusive diferença de estimativa, excluída a hipótese de que trata o caput do art. 41;

II - ICMS Estimativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001. (Acrescentado pela Lei nº 7.693/02)

Art. 86 Os litígios de que trata o artigo anterior serão decididos pelo julgador monocrático, em instância única.

§ 1º Ao proferir sua decisão, o julgador singular observará o disposto nos arts. 83 e 84.

§ 2º A autoridade julgadora desclassificará a tramitação do processo para o rito ordinário sempre que determinar, de ofício ou deferindo requerimento do autuado, realização de diligência ou perícia.

§ 3º A desclassificação da tramitação do processo prevista no parágrafo anterior acarreta, exclusivamente, o direito de recurso voluntário à segunda instância contra a decisão proferida, não implicando devolução do prazo para impugnação. (Acrescentado pela Lei nº 7.867/02)


CAPÍTULO VII
Dos Recursos

Seção I
Do Recurso de Ofício


Art. 87 O recurso de ofício, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo CAT.

Parágrafo único. Respeitado o limite fixado no art. 84, todas as decisões de 1ª instância das quais resultou a desoneração total ou parcial do crédito tributário, serão submetidas ao reexame necessário pelo CAT, ainda que inexistentes o recurso de ofício do julgador singular ou a representação do FTE autuante.

Art. 88 Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício, não havendo a sua interposição, tomará o CAT conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.


Seção II
Do Recurso Voluntário

Art. 89 Da decisão de 1ª instância cabe recurso, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do FTE autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência.

Parágrafo único. Não cabe recurso voluntário contra a decisão de 1ª instância:

I - proferida em PAT submetido ao rito sumário de que trata o Capítulo VI;

II - no que se referir a matéria em relação à qual não foi instaurado o litígio em instância monocrática.

Art. 90 O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.

Art. 91 O recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado pela autoridade preparadora ao CAT que julgará a perempção.

Art. 92 Quando o sujeito passivo interpuser recurso contra decisão também sujeita a recurso de ofício, oferecerá, na mesma petição, as razões relativas à matéria objeto de reexame obrigatório.


CAPÍTULO VIII
Do Julgamento em 2ª Instância

Art. 93 Compete ao CAT, órgão julgador de 2ª instância, de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos em grau de recurso.

§ 1º Em caso de reexame necessário e interposição de recurso voluntário relativamente a mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.

§ 2º O recurso devolverá ao CAT o conhecimento da matéria impugnada.

Art. 94 Não será admitido o recurso voluntário:

I - apresentado fora do prazo legal;

II - interposto por parte ilegítima.

Art. 95 Ao CAT compete decidir se cabível o recurso e se presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Parágrafo único. O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida.

Art. 96 No julgamento em 2ª instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando por este previamente requerida, observado o disposto no regulamento.

Parágrafo único. A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo FTE autuante, respeitado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo.

Art. 97 As decisões do CAT serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (Nova redação dada pela Lei nº 7.867/02)

Art. 98 A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais.

Art. 99 O acórdão proferido pelo CAT, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida.

Art. 100 Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo.

Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros.


TÍTULO IV
Das Disposições Finais do Processo
Administrativo Tributário

Art. 101 Não sendo paga nem impugnada a exigência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, a Agência Fazendária deverá, obrigatoriamente, providenciar a lavratura dos termos necessários e promover o arquivamento do processo e registro do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública. (Nova redação dada ao artigo pela Lei nº 8.779/07)

§ 1º Posteriormente ao registro do débito pela Agência Fazendária no Sistema eletrônico de Conta Corrente Fiscal, a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita, deve promover e administrar a respectiva inscrição do crédito em Dívida Ativa quando não verificado o pagamento pertinente.

§ 2º O disposto no caput, relativamente ao registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, aplica-se, inclusive, ao enunciado nos §§ 1º e 6º do Art. 38; § 5º do Art. 41 e § 1º do Art. 78 da presente norma.

Art. 102 Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.

Art. 103 O disposto nesta lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.


TÍTULO V
Das Disposições Especiais

Art. 104 Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a redação que segue:

I - Alterado O nome do Capítulo XIII Para "DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO";

II - acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 38:

"Art. 38 ....

...

§ 3º Quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cobrança amigável, mediante expedição de Aviso de Cobrança, dispensada, nesta hipótese, a lavratura da NAI.

§ 4º Esgotada a fase de cobrança amigável, o Aviso de Cobrança será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício."

III - revogados os §§ 1º e 5º do art. 39, bem como alterados os §§ 2º e 4º do mesmo preceito:

"Art. 39 ...

...

§ 1º (Revogado).

§ 2º Das decisões de 1ª instância caberão recursos de ofício ou voluntário ao Conselho Administrativo Tributário, no mesmo prazo previsto no caput, na forma definida na lei que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário e seu regulamento.

§ 3º ...

§ 4º Nos processos para exigência do crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento de imposto lançado pelo contribuinte em seus livros fiscais, inclusive diferença de estimativa, em consonância com o caput do art. 31, ou quando lançado por estimativa, será observado o rito sumário, reduzindo-se o prazo para pagamento ou impugnação em 2/3 (dois terços), bem como julgado o feito em instância única, monocrática, vedado recurso voluntário."

§ 5º (Revogado).

Art. 105 O art. 25 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 25 Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicam-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário vigentes no Estado de Mato Grosso, bem como aquelas previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, excluída a aplicação do disposto no art. 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 106 Ficam criados os seguintes cargos para o Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários:

I - 10 (dez) Julgadores Singulares - DAS-2;

II - 08 (oito) Conselheiros Representantes da Fazenda Pública - DAS-3;

III - 01 (um) Coordenador da UJS - DAS-4

IV - 01 (um) Vice-Presidente do CAT - DAS-4;

V - 01 (um) Presidente do OJPAT - DGA-3.

§ 1º Quando investido na função de Coordenador da UJS, o julgador singular receberá a remuneração por esta função, vedada a acumulação com a de julgador singular.

§ 2º Os membros suplentes do CAT somente perceberão a remuneração pela função quando no seu exercício efetivo, não conferindo direito à mesma a simples nomeação para a suplência.

§ 3º Ressalvado o exercício das funções de Presidente, ao Vice-Presidente do CAT somente caberá a remuneração de que trata este artigo no caso de convocação da câmara suplementar.


TÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 107 O Poder Executivo baixará atos necessários ao fiel cumprimento desta lei.

Parágrafo único. Fica facultada a centralização da protocolização da NAI, nos termos estabelecidos em regulamento. (Acrescentado pela Lei nº 7.693/02)

Art. 108 O disposto no caput e no § 7º do art. 54 não se aplica aos integrantes do CAT nomeados para o mandato em curso.

Art. 108-A O limite estabelecido no artigo 84 aplica-se aos processos pendentes de julgamento de recurso de ofício em 2ª instância, qualquer que seja a fase em que se encontrem, inclusive aqueles com julgamento iniciado e ainda não concluído. (Acrescentado pela Lei nº 7.867/02)

§ 1º Para observância do disposto no caput deste artigo, os processos já encaminhados ao CAT serão devolvidos ao Órgão preparador para, após ciência do autuado, arquivamento ou intimação do mesmo para recolhimento de eventual valor remanescente do crédito tributário.

§ 2º Ainda que expressamente consignado o recurso de ofício, os processos de que trata o caput não serão encaminhados ao CAT.

Art. 109 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Em relação ao IPVA, o disposto no art. 41 aplica-se a partir de 1° de janeiro de 2003, sem prejuízo da observância das demais disposições desta lei quanto ao referido tributo. (Nova redação dada pela Lei nº 7.693/02)

Art. 110 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO