Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
113/2006
09/15/2006
09/26/2006
26
26/09/2006
26/09/2006

Ementa:Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema NAI em lote, disciplina a geração da NAI Eletrônica, em lote, e dá outras providências.
Assunto:Sistema NAI em lote/Geração NAI Eletrônica em lote
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 29 - Alterada pela Portaria 029/2007
DocLink para 88 - Alterada pela Portaria 088/2007
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 052/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 113/2006-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos que possibilitem conferir celeridade na constituição do crédito tributário decorrente de infrações verificadas à legislação que rege o ICMS, bem como na tramitação do respectivo processo administrativo tributário;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, bem como nos §§ 5º a 7º do artigo 38 do mesmo Diploma Legal, observadas as alterações conferidas pela Lei nº 8.424, de 28 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO, ainda, que a referida Lei nº 7.609/2001, atendidas as suas alterações, foi regulamentada, em consonância com as modificações inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, pelo Decreto nº 8.047, de 31 de agosto de 2006;

CONSIDERANDO que a disciplina da NAI Eletrônica, quando essa for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, foi remetida a ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 5º do artigo 482 do RICMS, conforme texto conferido pelo invocado Decreto nº 8.047/2006;

CONSIDERANDO, também, a possibilidade de estender o alcance da NAI Eletrônica de que trata o referido artigo 482 a outras hipóteses, como assegurado no § 5º do mesmo preceito;

CONSIDERANDO, por fim, a reforma promovida na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, decorrente do disposto no Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro 2006;

R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NAI EM LOTE

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, o Sistema NAI em lote, com a finalidade de gerenciar a expedição da NAI Eletrônica de que trata o parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, quando gerada em lote.

Parágrafo único São objetivos precípuos do Sistema NAI em lote:

I – geração eletrônica, em lote, de Notificação/Auto de Infração – NAI, a partir da constatação de infringência à legislação tributária por meio do cruzamento de informações mantidas em ambientes tecnológicos dos sistemas aplicativos da SEFAZ/MT;
II – minimização de erros, com preenchimento automático dos campos da NAI e dos demonstrativos correspondentes;
III – otimização do processo de lavratura da NAI Eletrônica, para atingir maior número de contribuintes infratores, mediante alocação de reduzido número de Fiscais de Tributos Estaduais;
IV – agilização do respectivo processo administrativo tributário, com simplificação de procedimentos.

Art. 2º Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GCCF/CGAR o gerenciamento do Sistema NAI em lote, bem como o acompanhamento das NAI nele geradas, até a protocolização do respectivo processo administrativo tributário, respeitadas as diretrizes determinadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP.
CAPÍTULO II
DA NAI ELETRÔNICA, GERADA EM LOTE

Art. 3º A NAI Eletrônica expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da SEFAZ/MT será gerada, em lote, nas seguintes hipóteses:

I – falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou
II – falta de recolhimento do imposto lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco, em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido – Diferencial de Alíquotas.
§ 1º O disposto neste ato aplica-se, também, no que se refere à falta de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado, observado o que segue:
I – em relação aos estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001;
II – em relação aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2007.
§ 2º Incluem-se, no Programa ICMS Garantido Integral, mencionado no inciso II do caput, as importâncias devidas e não recolhidas pelo contribuinte durante a formação de estoque, no início de suas atividades, em conformidade com o estatuído nos §§ 5º e 6º do artigo 134 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Art. 4º A NAI Eletrônica, gerada em lote, em conformidade com o disposto nos artigos 12 e 13, será lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais – FTE, lotado na GCCF/CGAR, facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica.

§ 1º A NAI Eletrônica de que trata este ato conterá número identificativo, atribuído, automaticamente, no Sistema NAI em Lote, composto pela combinação:

I – do número da matrícula do FTE autuante:
II – da seqüência numérica da NAI lavrada pelo FTE autuante no ano civil, dentro do Sistema NAI em lote;
III – do ano da lavratura da NAI;
IV – do algarismo identificador de que a NAI foi lavrada dentro do Sistema NAI em lote;
V – do dígito verificador do número gerado.

§ 2º Ressalvada disposição expressa em contrário, prevista neste ato, a NAI Eletrônica, gerada em lote, atenderá os requisitos previstos no artigo 480 do RICMS e observará o modelo disponibilizado no Sistema NAI em lote.

Art. 5º Para lavratura de NAI, na forma que dispõe este ato, o titular da GCCF/CGAR expedirá Ordem de Serviço para FTE lotado na referida Gerência, o qual ficará responsável pelos registros eletrônicos pertinentes, efetuados no Sistema NAI em lote.

§ 1º As Ordens de Serviço expedidas nos termos deste artigo, ficarão vinculadas ao “Programa NAI em lote”.

§ 2º Na expedição da Ordem de Serviço, o titular da GCCF/CGAR, poderá, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela CGAR, bem como pela SARP, definir, previamente, os critérios que deverão ser observados na seleção de contribuintes.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DO LOTE

Art. 6º O lote, para geração de NAI Eletrônica, consistirá no agrupamento automático de contribuintes que tenham incorrido em infringência à legislação tributária, em hipótese prevista no artigo 3º, mediante critérios previamente definidos.

Parágrafo único Incumbe ao titular da Gerência de Conta Corrente Fiscal fixar o número máximo de contribuintes, não superior a 1000 (um mil), que integrarão o lote de NAI Eletrônica. (Nova redação dada pela Port. nº 88/2007)

Redação Original
Art. 7º Para geração do lote, serão identificados, eletronicamente, contribuintes que incorreram em infrações caracterizadas por atenderem a, pelo menos, um dos critérios abaixo indicados:

I – possuírem a mesma natureza;
II – estiverem submetidas ao mesmo rito, para tramitação do respectivo processo administrativo tributário.

§ 1º Os critérios previstos no caput, considerados como primários, deverão ser combinados com os critérios secundários previstos no artigo 8º.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta portaria, a infração poderá ter uma das seguintes naturezas:

I – ICMS - normal;
II – ICMS - estimativa;
III – ICMS - diferença de estimativa;
IV – ICMS Garantido;
V – ICMS Garantido Integral;
VI – ICMS Garantido Integral – Formação de Estoque;
VII – ICMS Garantido – Diferencial de Alíquotas;
VIII – ICMS – Substituição Tributária.

§ 3º O rito processual a que se refere o inciso II do caput, conforme o caso, será:
I – sumário, em relação às infrações com naturezas previstas nos incisos I a III e VIII do parágrafo anterior;
II – ordinário, em relação às infrações com naturezas previstas nos incisos IV a VII do parágrafo anterior.

Art. 8º São critérios secundários para a geração do lote:

I – o período de ocorrência dos fatos geradores, identificado pelo período fiscalizado;
II – o valor mínimo do débito;
III – o município em que estiverem domiciliados os contribuintes;
IV – a CNAE em que estiverem enquadrados os contribuintes;
V – o segmento econômico de fiscalização em que estiverem incluídos os contribuintes.

§ 1º O critério selecionado em conformidade com o artigo 7º, será combinado com um, ou mais de um, dos critérios secundários.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo antecedente, é obrigatória, para a geração do lote, a combinação do critério primário com o previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Não comporá o lote o contribuinte cujo valor total do crédito tributário, decorrente da combinação dos critérios selecionados, for inferior a 20 (vinte) UPFMT.

§ 4º A GCCF/CGAR poderá adotar outros critérios secundários, necessários ao aperfeiçoamento do Sistema NAI em lote.

Art. 9º Para a geração do lote, é obrigatório o registro, no Sistema NAI em lote, do número da Ordem de Serviço correspondente, expedida em conformidade com o disposto no artigo 5º.

Parágrafo único Quando a Ordem de Serviço não dispuser de outra forma, a seleção dos critérios primários e secundários, previstos nos artigos 7º e 8º, incumbe ao FTE responsável pela sua execução.

Art. 10 O lote gerado receberá numeração seqüencial, crescente e cronológica, no Sistema NAI em lote, sem distinção por FTE responsável, e não se interromperá com a mudança do ano civil.

Parágrafo único A geração do lote é etapa preparatória à constituição do crédito tributário e não obriga à geração de NAI Eletrônica em relação aos contribuintes nele agrupados, conforme disposto no artigo 11.

Art. 11 Incumbe ao FTE responsável pela execução da Ordem de Serviço promover os ajustes necessários ao saneamento das informações constantes do lote e selecionar os contribuintes para os quais será gerada a NAI Eletrônica.

§ 1º Durante a fase de que trata este artigo, o débito decorrente da infração constatada permanecerá disponível para pagamento ou, quando cabível, parcelamento pelo contribuinte, no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 2º Poderá ser excluído do lote o contribuinte em relação ao qual houver inconsistência das informações pertinentes ou fato impeditivo da constituição do respectivo crédito tributário.

§ 3º Efetuada a exclusão autorizada no parágrafo antecedente, o débito decorrente da infração ficará disponível para compor novo lote.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DA NAI ELETRÔNICA

Art. 12 Promovido o saneamento mencionado no artigo anterior, o FTE responsável pela execução da Ordem de Serviço adotará as providências necessárias para a geração da NAI Eletrônica, em relação aos contribuintes remanescentes no lote.

Parágrafo único Não será gerada NAI Eletrônica para o contribuinte que, durante a fase prevista no artigo anterior, houver efetuado o pagamento do débito correspondente ou solicitado o seu parcelamento no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

Art. 13 A NAI Eletrônica de que trata este ato, será gerada em, pelo menos, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – GPAT/CJPAT;
II – contribuinte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 14 Após a geração da NAI Eletrônica e dos demonstrativos que a integram, caberá ao FTE responsável pela sua expedição adotar a providência mencionada no § 1º do artigo 481 do RICMS, em conformidade com o determinado no § 1º do artigo 482 do mesmo Regulamento.

Parágrafo único À NAI Eletrônica expedida nos termos deste ato aplica-se a legislação que rege o Processo Administrativo Tributário, neste Estado.

Art. 15 A geração da NAI Eletrônica acarretará a transferência do débito correspondente, constante do Sistema de Conta Corrente Fiscal, para o sistema pelo qual é monitorado o Processo Administrativo Tributário, no âmbito da SEFAZ.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16 Para disponibilização, no Sistema NAI em lote, do modelo da NAI Eletrônica de que trata este ato, fica a GCCF/CGAR autorizada a promover as adequações necessárias no formulário da Notificação/Auto de Infração, aprovado pela Portaria nº 43/2002-SEFAZ, de 13.05.2002, observadas as alterações introduzidas pela Portaria nº 108/2003-SEFAZ, de 10.09.2003.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 15 de setembro de 2006.
WALDIR JÚLIO TEÍS
Secretário de Estado de Fazenda