Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
43/2002
05/13/2002
05/16/2002
51
16/05/2002
16/05/2002

Ementa:Institui e aprova modelo de Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados e dá outras providências.
Assunto:NAI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 67 - Alterada pela Portaria 67/2002
DocLink para 108 - Alterada pela Portaria 108/2003
DocLink para 93 - Alterada pela Portaria 93/2005
DocLink para 29 - Alterada pela Portaria 29/2007
DocLink para 334 - Alterada pela Portaria 334/2011
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 104/2014
Observações:Ver Portaria 113/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 43/2002-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 334/2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 34, 35 e 40 da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído e aprovado o modelo da Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados, conforme Anexo I. (Nova redação dada pela Port. 67/02; efeitos a partir de 26/07/02) Art. 2° A NAI, impressa em papel comum, será controlada como segue:
I – o número identificativo do documento será composto por:
a) matrícula do FTE autuante;
b) seqüência numérica da NAI lavrada pelo FTE autuante;
c) ano da lavratura da NAI;
d) dígitos verificadores;
II – o número referido no inciso anterior será atribuído, automática e seqüencialmente, por FTE autuante, quando da validação da NAI no Sistema do Crédito Tributário Estadual.

Art. 3º A NAI, com todas as suas folhas e partes, deverá ser impressa em, pelo menos, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Nova redação dada pela Port. 093/05) I – repartição fazendária incumbida da protocolização da NAI;
II – contribuinte;
III – (revogado) (Revogado pela Port. 093/05) IV – Superintendência de Fiscalização. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 334/11) § 1° O FTE autuante deverá rubricar todas as folhas e partes de todas as vias da NAI, exceto aquelas em que for obrigatória a aposição de sua assinatura.

§ 2° Às vias da NAI serão anexados todos os demonstrativos elaborados para a constituição do crédito tributário.

Art. 3º- A (revogado) (Revogado pela Port. 093/05) Art. 4° (expirado) (Port. 334/11) § 1º (expirado) (Port. 334/11)
§ 2º (expirado) (Port. 334/11) § 3º (expirado) (Port. 334/11)
Art. 5° Fica o Secretário Adjunto da Receita Pública autorizado a editar normas necessárias ao fiel cumprimento da presente. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 334/11)

Art. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 13 de maio de 2002.

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA


ANEXO I

Redação atual, dada pelas Port. 43/02 e 108/03
Anexo I (Primeira Parte) Port. 108-03.docAnexo I (Segunda Parte) Port. 43-02.doc

Redação anterior, dada pela Port. 43/02
Anexo I  (Primeira Parte) - Port. nº  43-02.doc


ANEXO II

Redação atual: Revogado pela Port. 093/05
Redação anterior, Dada pela Port. 67/02
Anexo II - Port. nº  67-02.doc

Redação anterior:
Renumerado o Anexo Único para Anexo I e Acrescentando o Anexo II pela Port. nº 67/02, efeitos a partir de 26/07/02.