Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8433/2005
30/12/2005
30/12/2005
11
30/12/2005
30/12/2005

Ementa:Altera a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Assunto:Alterações Lei ICMS
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.098/98
- Alterou a Lei 7.609/2001
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 11.329/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.433, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.329/2021.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

I – acrescenta o art. 17-C à Seção I do Capítulo VII, como segue:

"Art. 17-C Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária."

II – altera o caput do art. 18-B, e acrescenta os §§ 2º e 3º ao mesmo preceito, renumerando para §1º o seu Parágrafo único:

"Art. 18-B Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de:

I – uso, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realiização de fraudes ou sonegação de tributos;

II – utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF cuja comercialização, uso ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;

III – não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;

IV – não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;

V – alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;

VI – uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;

VII – inobservância das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais atos da legislação tributária.

§ 1º ....

§ 2º O fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.

§ 3º A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo."

III – acrescenta os §§ 5º a 7º ao art. 38, nos seguintes termos:

"Art. 38 .....

(...)

§ 5º Poderá também ser dispensada a lavratura de NAI, expedindo-se Aviso de Cobrança, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação, observados os limites, forma e condições estabelecidos em regulamento.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa.

§ 7º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória."

IV (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
V (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
VI (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Art. 2º (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.