Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1268/2003
04/09/2003
04/09/2003
2
01/10/2003
*

Ementa:Dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências. (Nova redação dada pelo Dec. nº 1339/2008)
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.605/2004;
- Alterado pelo Decreto 2.660/2004;
- Alterado pelo Decreto 2.780/2004;
- Alterado pelo Decreto 3.851/2004;
- Alterado pelo Decreto 4.587/2004;
- Alterado pelo Decreto 5.083/2005;
- Alterado pelo Decreto 6.947/2005;
- Alterado pelo Decreto 6.977/2006;
- Alterado pelo Decreto 7.117/2006;
- Alterado pelo Decreto 7.251/2006;
- Alterado pelo Decreto 8.345/2006
- Alterado pelo Decreto 81/2007;
- Alterado pelo Decreto 368/2007;
- Alterado pelo Decreto 665/2007;
- Alterada pelo Decreto 742/2007;
- Alterado pelo Decreto 890/2007;
- Alterado pelo Decreto 1.339/2008;
- Alterado pelo Decreto 1.377/2008;
- Alterado pelo Decreto 1.418/2008;
- Alterado pelo Decreto 1.588/2008;
- Alterado pelo Decreto 1.747/2008;
- Revogado pelo Decreto 2.249/2009
Observações:* Ver efeitos no texto
Ver Art. 41 da Lei nº 7.609/2001
Ver Portaria nº 128/2003, com suas alterações
Ver Resolução nº 07/08-SARP.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.268, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.

. Consolidado até Decreto nº 1.747/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de parcelamentos de débitos fiscais relativos ao ICMS, conforme disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessárias adequações na concessão de parcelamentos de outros débitos fiscais, exceto o monitorado pelo Sistema de Conta Corrente – IPVA; (Nova redação dada pelo Dec. nº 1.339/08)
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA CONTA CORRENTE FISCAL

Art. 1º O Sistema de Conta Corrente Fiscal implantado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda tem por objetivo controlar eletronicamente todos os débitos fiscais pertinentes a qualquer espécie de tributo fiscalizado pela administração tributária estadual, bem como seus acréscimos legais, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999, mediante os procedimentos indicados neste ato normativo, aplicando-se inclusive nas hipóteses abaixo relacionadas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 665/07)

Redação original:I – ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, por meio do confronto dos valores declarados ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

II – ICMS devido por estimativa fixa, a cada mês, por meio do confronto dos valores lançados na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa do contribuinte e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

III – ICMS Garantido, por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

IV – diferença de estimativa devida pelo contribuinte no período de apuração, por meio do confronto entre os valores informados na sua GIA-ICMS Eletrônica e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

V – parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento, celebrado para recolhimento de débito fiscal espontaneamente confessado, mediante o confronto entre os valores do débito fiscal objeto de parcelamento, controlado eletronicamente, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

VI – parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento celebrado para recolhimento de crédito tributário decorrente da lavratura de Notificação/Auto de Infração, mediante o confronto entre os valores do crédito tributário objeto de parcelamento, controlado eletronicamente, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

VII – ICMS Garantido Integral, por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido Integral e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual.

VIII – ICMS Garantido Integral – formação de estoque, por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido Integral para estabelecimentos em fase pré-operacional e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual; (Acrescentado pelo Decreto nº 2.780/04)

VIII-A ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido), por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual; (Acrescentado pelo Decreto nº 6.977/06).

IX – parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento, celebrado para recolhimento de débito fiscal, espontaneamente confessado pelo contribuinte, quando não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.083/05)

X – ressalvado o disposto no inciso XVI, os valores exigidos por meio dos instrumentos indicados no artigo 483-A e no § 1º do artigo 467-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.418/08).

XI – os valores vinculados ao Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que regulamenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD; (Acrescentado pelo Decreto nº 665/07).

XII – os valores vinculados ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB; (Acrescentado pelo Decreto nº 665/07).

XIII – os valores vinculados ao Decreto nº 6.495, de 29 de setembro de 2005, que regulamenta o Fundo de Partilhado de Investimento Social. (Acrescentado pelo Decreto nº 665/07).

XIV – os valores do ICMS devido por substituição tributária transcritos pelas unidades fazendárias competentes, por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual. (Acrescentado pelo Decreto 1.377/08; efeitos a partir 01/06/08)

XV – ICMS-substituição tributária transcrito – formação de estoque: por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados a título de substituição tributária nos correspondentes sistemas fazendários, para estabelecimentos em fase pré-operacional, e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08).

XVI - Aviso de Cobrança Fazendária: os valores de tributos e acréscimos e ou penalidades lançados nos termos do artigo 467-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08).

XVII - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso I do artigo 467-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Acrescentado os incisos XVII ao XXI pelo Decreto nº 1.747/08).

XVIII - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso I do artigo 27 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

XIX - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso I do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003;

XX - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso II do §2º do artigo 38 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

XXI - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso II do §6º do artigo 6º do Decreto nº 6.495, de 29 de setembro de 2005, que regulamenta o Fundo de Partilhado de Investimento Social.

§1º No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos relativos ao ICMS, correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 2001. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)

§ 2º Serão também controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos relativos ao ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado, observado o que segue: (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)

I – em relação aos estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001;

II – em relação aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2007.
§ 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas nos incisos XIII a XV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1588/08)§ 2º-B Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08).

§ 2º-C O Aviso de Cobrança Fazendária somente conterá débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput deste artigo, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do artigo 12. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1588/08)

Redação Anterior: Decreto nº 1.418/08, acrescentou o §2º-C:§ 3º - ( expirado)§ 3º-A Ficam remidos os débitos fiscais, decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo montante do ICMS devido seja inferior a R$ 1,00 (um real). (Acrescentado pelo Decreto nº 5.083/05)

§ 4º Para fins do disposto nos incisos VIII e XV do caput deste artigo, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao regime de substituição tributária, nos termos dos Anexos XI ou XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da respectiva inscrição estadual definitiva, constante no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

Redação anterior - Decreto nº 890/07:§ 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência. (Nova redação dada pelo Dec. nº 1588/2008)
§ 5º-A O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, quando o lançamento consignado em Aviso de Cobrança Fazendária for decorrente de qualquer das hipóteses arroladas no referido parágrafo. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08).

Art. 2º Na hipótese de recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais, será efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional, para efeitos de quitação do tributo, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas.

Art. 3º Os lançamentos constantes na Conta Corrente Fiscal, em nome do contribuinte, poderão ser obtidos no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único Todos os serviços inerentes à Conta Corrente Fiscal serão disponibilizados no mesmo endereço eletrônico mencionado no caput.

CAPÍTULO II
DO DEMONSTRATIVO DOS DÉBITOS PENDENTES

Art. 4º Quando for constatado falta de recolhimento do tributo, ou seu recolhimento a menor, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, excluídas as hipóteses de parcelamento, o Superintendente de Análise da Receita Pública, mediante proposta de sua Gerência de Conta Corrente Fiscal – GCCF, poderá expedir Demonstrativo de Débitos Pendentes, dirigido ao contribuinte, oportunizando-lhe a regularização, com os benefícios da espontaneidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)

Redação anterior - Decreto nº 7.117/06)

Redação original:§ 1º Poderá, ainda, ser emitido Demonstrativo de Débitos Pendentes, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O Demonstrativo de Débitos Pendentes de que trata este artigo, de emissão facultativa, consiste em mero extrato dos débitos pendentes, relacionados no Sistema de Conta Corrente Fiscal em nome do contribuinte, limitados seus efeitos à divulgação dos mesmos, não esgotando todos os existentes, nem impedindo a aplicação de medidas correspondentes previstas na legislação tributária, inclusive a expedição do Aviso de Cobrança de que trata o artigo 27 (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/2007)

Redação original:

Art. 5º O Demonstrativo de Débitos Pendentes – anexo I, cujo modelo com este se aprova, conterá:
I – a indicação da natureza da cobrança que se efetua;
II – a data da sua expedição;
III – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o respectivo endereço e a CNAE correspondente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 81/2007)IV – o nome e telefone de seu contador;
V - o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente;( Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/2008)VI – a data limite de validade dos cálculos;

VII – o aviso para recolhimento, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do documento;
VIII – a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a cobrança, mediante expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com adição da penalidade e demais acréscimos legais ou conversão em procedimento que resulte na emissão de Notificação/Auto de Infração – NAI; (Nova redação dada pelo Decreto nº 742/07)

Redação original:

IX – a possibilidade de parcelamento do débito, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária;
X – a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a cobrança, mediante expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal com aplicação da penalidade e demais acréscimos legais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 665/07).XI – a informação de que o sujeito passivo está sujeito ao regime de apuração diária do imposto de que trata o artigo 444 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Nova redação dada pelo Decreto nº 742/07)§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, o débito poderá ter uma das seguintes naturezas:

I – ICMS-normal;

II – ICMS-estimativa;

III – ICMS Garantido;

IV – ICMS-diferença de estimativa;

V – ICMS Garantido Integral.

VI – ICMS Garantido Integral – formação de estoque. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.780/04)

VII – ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido). (Acrescentado pelo Decreto nº 6.977/06).

VIII – ICMS-substituição tributária – transcrito. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.377/08; efeitos a partir 01/06/08)

IX – ICMS-substituição tributária – transcrito – formação de estoque; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08).

X – Aviso de Cobrança Fazendária. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08).

XI – Contribuição ao FUPIS, correspondente à Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.588/08)

§ 2º Do demonstrativo do débito fiscal constarão:

I – o valor devido;

II – o valor pago, se houver;

III – o valor a recolher;

IV – o coeficiente e o valor da correção monetária;

V – os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;

VI – o total do débito relativo a cada período de referência;

VII – o valor total de cada rubrica.

§ 3º Fica vedada a inclusão de débitos de naturezas diversas no Demonstrativo de Débitos Pendentes.

§ 4° Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE autorizada a inserir dados adicionais no Demonstrativo de Débitos Pendentes. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)

Redação anterior - Decreto nº 7.117/06

Redação original:§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do § 1º deste artigo, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
Art. 6º O contribuinte que receber Demonstrativo de Débitos Pendentes, contendo débito indevido, deverá solicitar junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do referido Demonstrativo, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de débito já recolhido. ( Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

Redação original:
Parágrafo único Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à GCCF da SARE para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários na Conta Corrente Fiscal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.117/06)

Redação anterior - (Decreto nº 7.117/06)Redação original:Art. 7º Para recolhimento de todos os débitos constantes na Conta Corrente Fiscal, relacionados ou não em Demonstrativo de Débitos Pendentes, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, vedado o uso dos modelos DAR-1 ou DAR-3.

§ 1º O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais de mesma natureza, corrigidos e recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única.

§ 1º-A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, o DAR-1/AUT totalizará os valores arrolados, pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do artigo 12. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

Redação Anterior: Dec. nº 1.418/2008, acrescentou o §1º-A § 2º O contribuinte interessado em efetuar recolhimento de um ou mais débitos, dentre os relacionados na Conta Corrente Fiscal, sem a observância de sua totalização, poderá fazê-lo, por meio de DAR-1/AUT isolado para cada período de referência.

§ 3º Em qualquer caso, o pagamento poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do Demonstrativo de Débitos Pendentes ou enquanto disponível no endereço eletrônico citado, respeitada, porém, a atualização do débito fiscal, também disponibilizada eletronicamente, no mês do efetivo pagamento.

CAPÍTULO III
DO ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
ESPONTANEAMENTE CONFESSADOS

Art. 8º Os débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1° de fevereiro de 1999 até a data fixada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Nova redação dada ao caput pelo Decreto nº 665/07)§ 1° O disposto no caput, em relação às hipóteses abaixo indicadas, aplica-se aos fatos geradores com vencimento a partir das datas assinaladas:

I – ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento: 1° de fevereiro de 2001;

II – ICMS Garantido Integral: 1° de julho de 2003.

III – ICMS Garantido Integral – formação de estoque: 1° de junho de 2004. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.780/04)

IV – ICMS Garantido Diferencial de Alíquota: 1º de janeiro de 2006. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.251/06)

V - ICMS devido por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001; (Acrescentado pelo Decreto nº 890/07)

VI - ICMS-substituição tributária: (Acrescentado pelo Decreto nº 890/2007)

a) em relação aos estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001;

b) em relação aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2007.

VII - ICMS-substituição tributária transcrito: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.418/08).

VIII - ICMS-substituição tributária transcrito – formação de estoque: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08).


IX – Contribuição ao FUPIS: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008. (Acrescentado o inciso IX pelo Dec. nº 1.588/2008)

§ 1º-A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser parcelados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente, respeitado o termo final fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado o pelo Decreto nº 1.418/08).

§ 2° (REVOGADO) (Decreto nº 5.083/05)
Redação original:


§ 3° (REVOGADO) (Decreto nº 4.587/04)§ 4º (REVOGADO) (Decreto nº 1.339/08)
§ 5º Poderão também ser objeto de acordo de parcelamento, nos termos deste Capítulo, os débitos fiscais espontaneamente confessados pelo contribuinte, quando não controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente do período em que verificada a ocorrência do respectivo fato gerador, respeitados os limites fixados em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.083/05)

§ 6º Ficam excluídos do disposto no parágrafo anterior os débitos relativos ao ICMS, quando:
I – decorrentes da lavratura de Notificação/Auto de Infração – NAI;

II – decorrentes da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD.

III – correspondentes à diferença de alíquota, devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto nos artigos 561-A a 561-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)
§ 7º Sem prejuízo das demais informações exigidas no § 2º do artigo 12, para fins de obtenção do parcelamento, nos termos do § 5º deste artigo, o interessado deverá informar no Sistema de Conta Corrente Fiscal:

I – a origem do débito fiscal;

II – o período de ocorrência do respectivo fato gerador;

III – o valor total do débito fiscal; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

Redação Original
III – o valor do imposto devido;

IV – o valor pago, se houver;

V – o valor a recolher. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.083/05)


§ 8º Ainda na hipótese do § 5º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder às naturezas arroladas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XI, XIV e XV do caput do artigo 1º, deverá ser informado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

Art. 9º O acordo de parcelamento será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.083/05)
§ 1º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos débitos fiscais de mesma natureza, constantes na Conta Corrente Fiscal, em nome do contribuinte, na data do pedido, respeitado o período limite para sua concessão.

§ 1º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no parágrafo anterior refere-se aos valores arrolados, pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do artigo 12. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
§ 2º O montante do débito será corrigido monetariamente, devendo ser recompostos, em conformidade com a legislação de regência, os valores do juros e das multas, nas datas em que o parcelamento for solicitado por meio eletrônico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)§ 3º Exceto em relação ao ICMS Garantido Integral – formação de estoque e ao ICMS-substituição tributária transcrito – formação de estoque, bem como em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária pertinente a débitos dessas naturezas, o débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da solicitação eletrônica. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.418/08).§ 4º Solicitado o parcelamento, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.

§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1º (primeira) e 2º (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.377/08).
§ 6° Respeitadas as demais condições fixadas no § 3° deste artigo, em relação ao ICMS Garantido Integral - formação de estoque e o ICMS-substituição tributário transcrito - formação de estoque, o limite máximo de parcelas observará o que segue: (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.418/08).I – até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço; (Nova redação dada pelo Decreto nº 81/2007)

Redação anterior: - II – até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial. (Nova redação dada pelo Decreto nº 81/2007)Redação Anterior:
§ 7º Exceto na hipótese do § 5º do artigo anterior, o acordo de parcelamento poderá ser solicitado enquanto disponível o débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.083/05)

§ 8º Na hipótese do § 5º do artigo anterior, o modelo do pedido de parcelamento eletrônico será automaticamente gerado no momento em que houver a inserção dos valores do débito espontaneamente confessados ao fisco, não constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, e respectivos fatos geradores, dispensada a observância do disposto no § 1º deste artigo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

Redação Anterior:
Art. 10 Cada contribuinte poderá ter, simultaneamente, até o limite de 8 (oito) parcelamentos controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente da natureza do respectivo débito. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5083/05)
Art. 11 Para formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar em Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo 9º, instruído do DAR-1/AUT, referente à primeira parcela, acompanhado do comprovante do respectivo recolhimento. (Nova redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.977/06).§1º (REVOGADO) (Decreto nº 6.977/06).§ 2° A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 3° A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica do respectivo acordo.

Art. 12 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, identificado como anexo II, atenderá o modelo disponibilizado eletronicamente, preparado em função da natureza do débito, como segue: (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)I – ICMS normal;

II – ICMS-estimativa;

III – ICMS Garantido;

IV – ICMS-diferença de estimativa;

V – ICMS Garantido Integral.

VI – ICMS Garantido Integral – formação de estoque. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.780/04)

VI-A - ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido) (Acrescentado pelo Decreto nº 6.977/06).

VII – ICMS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.083/05)

VIII – ICMS devido por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto; (Acrescentado pelo Decreto nº 890/07)

IX - ICMS-substituição tributária. (Acrescentado pelo Decreto nº 890/07)

X - ICMS-substituição tributária – transcrito. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.377/08).

XI - ICMS-substituição tributária - transcrito - formação de estoque. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08).

XII - Aviso de Cobrança Fazendária. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08).

XIII – Contribuição ao FUPIS; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.588/08)

XIV – Contribuição ao FUPIS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.588/08)

§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:

I - o número seqüencial do documento e a indicação da natureza do débito;

II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;

III - o nome e telefone de seu contador;

IV - o requerimento de parcelamento e o número de parcelas pretendidas, respeitados os limites estabelecidos no § 3° do artigo 9° e no artigo 10;

V – o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente, atendidos os requisitos previstos no § 2º do artigo 5º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

VI – a data limite de validade dos cálculos;

VII – a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;

a-1) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e/ou de eventual benefício, se for o caso, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante; (Acrescentado pelo Decreto nº 7.251/06)

b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

c) aceitação de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;

d) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)

Redação Original

Redação Original3) (REVOGADO) (Decreto nº 1.339/08) VIII – a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 7º do artigo 8º, todas as informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente informar apenas a natureza do débito, os números da sua inscrição estadual e de parcelas pretendidas e, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.083/05)§ 3° O requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª (primeira) via – processo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)

Redação anterior: Decreto nº 890/07
I – 1ª (primeira) via – GCCF da SARE;
Decreto nº 7.117/06:

I – 1ª (primeira) via – GCCF da SARET;

II – 2ª (segunda) via – contribuinte;

III – 3ª (terceira) via – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.

§ 3º-A Na hipótese de protocolização de do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento, pelo primeiro malote posterior ao da data do respectivo deferimento. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.977/06).


§ 4º Quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder ao ICMS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte ou à Contribuição ao FUPIS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento atenderá a modelo próprio. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

§ 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)§ 5º-A O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, quando o lançamento consignado em Aviso de Cobrança Fazendária for decorrente de qualquer das naturezas arroladas no referido parágrafo. (Acrescentado o § 5º-A pelo Decreto nº 1.418/08).

Art. 13 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)

Redação anterior - Decreto nº 890/07Decreto nº 7.117/06:§ 1° Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.
§ 2° Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.
§ 3° Na hipótese do § 1°, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.
§ 4° Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

Art. 14 O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, formalizará o respectivo processo.

§ 1° Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido que:

I – não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;

II – não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;

III – não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 2° Indeferido o pedido, o respectivo processo será arquivado na Agência Fazendária.

§ 3° Sanadas as irregularidades previstas neste artigo, até o vencimento da 2ª (segunda) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 15 Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento e formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:
I – devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;
II – encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, bem como a cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório: (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo, localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III – conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.

§ 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue:(Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação - Decreto nº 1.339/08)
I – remeter a 3ª (terceira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento;
II – encaminhar o processo à GCCF/SARE.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo a que estiver subordinado o contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.338/08)

Art. 16 Recebido o processo da Agência Fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de parcelamento apresentados em consonância com este regulamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08).§ 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)
§ 1º-A Para fins do disposto neste artigo, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do pedido, ao assinalar a respectiva decisão, deverá informar seu nome, matrícula e a data, apondo sua assinatura. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.977/06).

§ 2º No caso de indeferimento, o processo será devolvido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência ao mesmo do resultado, devendo, em seguida, encaminhá-lo à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 24. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)§ 3º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo. (Nova redação dada pelo Decreto 1.339/08)
§ 4º A disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, na forma indicada no parágrafo anterior, implica deferimento tácito do pedido, independentemente de qualquer comunicação expressa.

§ 5º A não disponibilização do DAR-1/AUT relativo à 3ª (terceira) parcela caracteriza o indeferimento tácito do pedido, não dispensando, porém, a observância do disposto no § 2º.

Art. 17 O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 9º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.

Parágrafo único As parcelas por ventura recolhidas em duplicidade serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.

Art. 18 As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I – 1ª (primeira) parcela – até 10 (dez) dias contados a data da solicitação eletrônica do acordo de parcelamento e antes da protocolização do pedido;

II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do parcelamento e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

Parágrafo único Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente quando não houver o recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I.

Art. 19 Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multa de mora.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para o débito de maior valor.

Art. 20 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente do débito, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)
I – (REVOGADO) - Decreto nº 1.339/08II – (REVOGADO) - Decreto nº 1.339/08 III – (REVOGADO) - Decreto nº 1.339/08 § 1º A SARE, por sua GCCF, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 7.117/06 )
Redação Anterior - Decreto nº 7.117/06 )§ 1º-A Quando o acompanhamento do processo for efetuado em Agência Fazendária-Pólo, incumbirá à mesma, após o transcurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, promover o respectivo encaminhamento à GCCF/SARE, para adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.339/08)

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, conforme o caso admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do artigo 9º e do artigo 10. (Nova redação dada pelo Decreto nº 665/07).§ 3° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros débitos da mesma natureza, além daqueles que constarem do acordo original.

§ 3º-A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros valores, além dos constantes do acordo original, desde que pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI e XIII e XIV do caput do artigo 12. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)


§ 4º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, o acordo de parcelamento poderá ser novamente reparcelado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento em valor mínimo, conforme preconizado no parágrafo seguinte. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.345/06)§ 5º Somente será liberado o parcelamento a que se refere o parágrafo anterior se o contribuinte tiver quitado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das parcelas deferidas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.345/06) § 6º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, será admitido o pagamento de uma ou mais parcelas já vencidas, respeitada a ordem de vencimento, no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.339/08)

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não afasta a prerrogativa de efetivação da denúncia do acordo, no caso de remanescer parcela em atraso por prazo superior ao fixado no § 1º deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.339/08)

Art. 21 O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento ou reparcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito.

Art. 22 Na hipótese de pagamento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.

§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente, até a quitação do débito.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, em relação a débitos pertinentes ao ICMS, quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

Art. 22-A Em qualquer fase em que se encontrar o acordo pertinente ao ICMS, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo acompanhamento, indicada nas alíneas do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promover o arquivamento do mesmo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)Art. 23 Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO

Art. 24 Uma vez denunciado acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente, decorrente de débito confessado ao fisco a partir de 1° de junho de 2002, a GCCF fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26.

§1° Para os fins do acordo de parcelamento de que trata este regulamento, efetiva a sua denúncia a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.

§ 2º (REVOGADO) - (Decreto nº 1.377/08)§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, conforme o caso, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu reparcelamento ou restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do artigo 9º, do artigo 10 e §§ 4º e 5º do artigo 20. (Nova redação dada pelo Decreto nº 665/07).Art. 24-A Fica instituído, no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal, o Extrato de Saldo de Parcelamento em Atraso, expedido pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, oportunizando ao contribuinte a regularização de débitos advindos de Acordo de Parcelamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 889/07)

Redação anterior - Acrescentado pelo Dec. nº 8.345/06)

Art. 25 O Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa – anexo III, cujo modelo com este se aprova, conterá:

I – o seu número seqüencial;

II – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;

III – o número do contrato de parcelamento denunciado a que se refere, as datas da respectiva solicitação eletrônica e da denúncia e o número de parcelas solicitadas e de parcelas recolhidas;

IV – a indicação da natureza do débito, a descrição do fato, o enquadramento da infração e a penalidade aplicável à espécie;

V – o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

VI – a data limite de validade dos cálculos;

VII – o termo de remessa;

VIII – a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Superintendente de Análise da Receita Pública. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)

Redação anterior- (Dec. nº 7.117/06)

§ 1º Na identificação da natureza do débito, será observado o disposto nos incisos do caput do artigo 12.

§ 2º Do demonstrativo do crédito tributário constarão:

I – o valor do débito a recolher, após efetuada a imputação das parcelas efetivamente pagas, em decorrência do acordo denunciado; ( Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
II – o coeficiente e o valor da correção monetária;

III – os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)IV – o total do débito relativo a cada período de referência;

V – o valor total de cada rubrica.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do § 1º do artigo 5º, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

Art. 26 O Termo de que trata o artigo anterior será, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos:

I – Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, que deu origem ao acordo de parcelamento denunciado, acompanhado, quando for o caso, do instrumento procuratório correspondente;

II – o demonstrativo da imputação, identificando os valores do débito, da atualização monetária, dos juros moratórios e da multa, efetivamente recolhidos, e o saldo devedor pendente após o recolhimento de cada parcela. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

Art. 26-A Na hipótese de devolução pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa, o Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, após providências, expedirá Termo de Reenvio de Débito para Inscrição em Dívida Ativa - Anexo VI, contendo: (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)
I - o seu número seqüencial;

II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o respectivo endereço e a CNAE correspondente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 81/07)
III - o nome e telefone de seu contador;

IV - o número e data do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e natureza do débito;

V - a data do envio do débito para a PGE, o total do valor a recolher original e o total do valor a recolher excluído;

VI - a descrição do fato, o enquadramento da infração e a penalidade aplicável à espécie;

VII – o Demonstrativo do Crédito Tributário, indicando o período de referência e o vencimento do débito, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)VIII – o Demonstrativo para inscrição em dívida ativa, indicando o valor do débito, da correção monetária, dos juros de mora, da penalidade cabível e do total do crédito tributário; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)IX - o Termo de Reenvio;

X - a data limite de validade dos cálculos;

XI - a data e a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)

Redação original:


CAPÍTULO V
DO AVISO DE COBRANÇA DA CONTA CORRENTE FISCAL

Art. 27 Os débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal serão objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, expedido nos termos do artigo 467-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, assegurado ao contribuinte o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 665/07).
§ 1º Será, também, emitido Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do débito, ou fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, como inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
§ 2º A emissão do documento de que trata o Capítulo II não constitui etapa anterior nem impede a expedição, a qualquer tempo, do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)Art. 28 O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal – anexo IV, cujo modelo com este se aprova, conterá:

I – o número do documento emitido;

II – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, e respectivo endereço;

III – os requisitos exigidos nos incisos I, II, V, VI, IX e § 2° do artigo 5°;

IV – a descrição do fato e o enquadramento da infração correspondente;

V – a intimação para recolhimento do tributo, com os benefícios da espontaneidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência;

VI – a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a inscrição em dívida ativa, com adição da penalidade cabível e demais acréscimos legais;

VII – o percentual da penalidade cabível à espécie, o seu valor total e a respectiva capitulação legal, no caso de inscrição em dívida ativa;

VIII – o demonstrativo do crédito tributário com o acréscimo da penalidade, em caso de inscrição em dívida ativa;

IX – a intimação para o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, para solicitar regularização, caso já tenha efetuado o recolhimento do débito.

§ 1º Para efeitos deste artigo, o débito poderá ter a natureza indicada nos incisos do caput do artigo 1º deste diploma legal, acrescidos de outras definidas eletronicamente no sistema de conta corrente fiscal pela Gerência da Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública. (Nova redação dada pelo Decreto nº 665/07).

§ 2º Fica vedada a inclusão de débitos de naturezas diversas no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal.

§ 3º Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a SARE autorizada a inserir dados adicionais no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)Art. 29 O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido em única via, entregue ao contribuinte, sob registro postal, mediante aviso de recebimento, que deverá ser devolvido à GCCF.

Art. 30 O contribuinte que receber Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo débito indevido, deverá solicitar, de uma só vez, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, referente a todas as inconsistências detectadas, dirigido à unidade lançadora, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de débito já recolhido. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

§ 1° Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à GCCF da SARE para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários na Conta Corrente Fiscal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)§ 2° Promovidos os ajustes cabíveis, será emitido novo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal exigindo o débito efetivamente remanescente, do qual não caberá qualquer reclamação, cancelando-se o anterior.

§ 3° Indeferida a solicitação do contribuinte, não se emitirá novo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, tornando-se definitivo, inclusive no que pertine aos prazos fixados, o Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal original.

Art. 31 Para recolhimento integral dos débitos constantes do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, vedado o uso dos modelos DAR-1 ou DAR-3.

§ 1º O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais atualizados e recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única.

§ 2º O contribuinte interessado em efetuar recolhimento de um ou mais débitos, dentre os relacionados na Conta Corrente Fiscal, sem a observância de sua totalização, poderá fazê-lo, por meio de DAR-1/AUT isolado para cada período de referência.

Art. 32 Os débitos fiscais, constantes do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto nos artigos 8° a 26.

Art. 33 O não atendimento à intimação exarada no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal implicará a remessa de via reproduzida do mesmo, gerada pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, contendo os débitos nele relacionados, para inscrição em dívida ativa com acréscimo da penalidade cabível à espécie. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)

§1º À via mencionada no caput será juntado o aviso de recebimento comprobatório da entrega do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ao contribuinte. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Decreto nº 3.851/04)§ 2º Enquanto não encaminhado o Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para inscrição em dívida ativa dos débitos fiscais nele consignados, poderá ser autorizado o parcelamento dos aludidos débitos, desde que respeitadas, no que couberem, as disposições dos artigos 8º a 26. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.251/06)Art. 33-A Com referência ao Extrato de Saldo de Parcelamento em Atraso - Anexo V, deverá conter: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.345/06)

I – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o respectivo endereço e a CNAE correspondente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 81/07)

II - o nome e telefone de seu contador;

III - a data da expedição do extrato, o número do Acordo de Parcelamento que se encontra em fase de denúncia, a data da solicitação eletrônica do parcelamento, a natureza do débito parcelado, o número de parcelas autorizadas e o número de parcelas recolhidas;

IV – o período de referência do débito, o vencimento, o valor devido, o valor pago, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e da multa de mora, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)

V - a data limite de validade dos cálculos;

VI - a observação de extrato para simples conferência, compreendendo, exclusivamente, o saldo do Acordo de Parcelamento;

VII - declaração constando, em nome do estabelecimento, a existência de parcela(s) de pagamento relativa(s) ao Acordo de Parcelamento com débito(s) remanescente(s);

VIII - a data do último pagamento, com a informação que serão finalizadas as providências necessárias à remessa do(s) débito(s) para inscrição em dívida ativa, conforme previsão legal;

IX - alerta de que, enquanto não efetivada a inscrição em dívida ativa, os débitos poderão ser quitados mediante Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, sendo facultada a celebração de novo acordo de parcelamento, no mesmo endereço, desde que atendidas as exigências previstas em legislação própria;

X - a intimação para o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, munido de documentos comprobatórios do pagamento, caso verifique inconsistência nos valores presentes no Extrato;

XI - a data e a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendencia de Análise da Receita Pública. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 34 Até o primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da emissão do Demonstrativo de Débitos Pendentes será expedido o Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para as providências indicadas no artigo 467-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Nova redação dada ao caput pelo Decreto nº 665/07).§1º (REVOGADO) (Decreto nº 665/07).§ 2º (REVOGADO) (Decreto nº 665/07). o pelo Dec. nº 665/2007).Art. 36 (expirado)Art. 37 Fica dispensada a cobrança dos débitos fiscais quando o valor total constante da Conta Corrente Fiscal for inferior a 20 (vinte) UPFMT.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos relativos ao ICMS. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.588/08)

Art. 37-A Ficam remidos os débitos relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, cujo montante do ICMS, por natureza e dentro do mesmo mês, não seja superior a 1 (uma) UPFMT. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.083/05)

§ 1º Ficam também remidos os débitos decorrentes de acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador, cujos valores residuais do ICMS não sejam superiores a 1 (uma) UPFMT. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)


§ 2º A GCCF/SARE adotará as providências necessárias para a exclusão dos débitos remidos, nos termos do caput, do Sistema de Conta Corrente Fiscal, extinguindo, ainda, pela remissão do respectivo débito, os contratos de parcelamento de que trata o parágrafo anterior, promovendo o seu arquivamento.

Redação anterior - Dec. nº 7.117/06, com adequação feita pelo Decreto nº 7.251/06)

Redação original:§ 3º Para fins do disposto no caput, será observado o que segue:

I - ressalvado o disposto no § 4º, considera-se como natureza do débito cada uma das arroladas nos incisos do caput do artigo 12; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.418/08).

II - para apuração do valor em moeda corrente, será utilizado o valor da UPFMT vigente no dia 14 de dezembro de 2004.

§ 4º Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no caput deste artigo, refere-se aos valores arrolados, pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do artigo 12.

Art. 38 (expirado)Art. 38-A (expirado) Art. 38-B Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários no modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, identificado como anexo II. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)
Art. 38-C No mês de julho de cada ano, o titular da Gerência de Conta Corrente Fiscal remeterá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos débitos de que trata este diploma legal, que possuam mais de cinco anos e se encontrem sem a pertinente inscrição na dívida ativa tributária, visando constituir comissão para em sessenta dias declarar quais serão considerados extintos, promover a respectiva baixa e adotar demais providências de estilo. (Restabelecido com nova redação pelo Decreto nº 368/07)

§ 1º A comissão de que trata o caput será:
I - presidida pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - integrada por dois servidores da gerência de conta corrente fiscal e dois servidores do órgão de correição, observado o disposto no §2º.

§ 2º Integrará ainda a comissão de que trata o caput, mais um membro recrutado junto a Assessoria Jurídica Fazendária ou Gerência de Controle de Processos Judiciais ou Procuradoria Geral de Estado em serviço na Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 38-D Enquanto não emitidos os Avisos de Cobrança Fazendários pelas respectivas áreas da receita pública da Secretaria de Estado de Fazenda, fica a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, autorizada a expedir Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, nos termos dos artigos 27 e seguintes deste regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.339/08)

Art. 38-E A aplicação do disposto nos artigos 8o a 23, em relação às naturezas arroladas nos incisos X a XIII do artigo 1o, fica condicionada à informatização e ou integração com o Sistema de Conta Corrente Fiscal dos controles pertinentes aos respectivos tributos e contribuições. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.339/08)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do presente.

Art. 40 Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto nas hipóteses abaixo arroladas, cujos termos de início observarão as datas adiante assinaladas:

I – solicitação eletrônica de parcelamento pertinente a: (Nova redação dada ao inciso I e suas alíneas "a" e "b" pelo Decreto nº 2.780/04)

a) ICMS Garantido Integral: 1° de abril de 2004;

b) ICMS Garantido Integral – formação de estoque: 1° de junho de 2004;

c) ICMS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte: 14 de fevereiro de 2005; (Acrescentada pelo Decreto nº 5.083/05).


II – expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal: 1° de dezembro de 2003.

III – remessa de acordo de parcelamento denunciado para inscrição em dívida ativa: 1° de fevereiro de 2004.

Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de setembrode 2003, 182° da Independência e 115° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA


Modelo aprovado pelo Decreto nº 1268/2003, 04/09/03 - Anexo I - Com alteração dada pelo Decreto nº 81/07)
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE RECEITA TRIBUTÁRIA
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS PENDENTES
(SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL)
NATUREZA:
    DATA DATA DA EXPEDIÇÃO:
    Inscrição Estadual:
    CNPJ/MF:
    Estabelecimento:
    Endereço:
    Bairro:
    Município:
    Fone:
    CNAE
    Contador:Fone:
PER.
REF
VENC.
VALOR DEVIDO
VALOR PAGO
VALOR A RECO
-LHER
CORREÇÃO
MONETÁRIA
JUROS DE
MORA
MULTA DE
MORA
TOTAL
COEF.
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
TOTAL
VALORES VÁLIDOS ATÉ ___/___/___ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS
Obs.: Extrato para simples conferência – não esgota a totalidade de débitos do contribuinteConstam em nome do estabelecimento epigrafado os débitos acima relacionados, que, enquanto não expedido Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou NAI-Eletrônica, poderão ser quitados mediante uso de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, facultada a celebração de acordo de parcelamento, no mesmo endereço, desde que atendidas as exigências previstas na legislação própria.
Se houver débito quitado, o contribuinte deverá comparecer à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, a fim de prestar esclarecimentos, por escrito, acompanhados dos documentos comprobatórios do respectivo pagamento.
Os débitos acima discriminados estão sujeitos a cobrança mediante expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou NAI Eletrônica, com adição de penalidades e demais acréscimos legais.
Após 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do presente, o contribuinte ficará sujeito a enquadramento em regime especial para recolhimento de imposto.
Cuiabá-MT, ___ de _____________ de 200__.

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE RECEITA TRITUBÁRIA


Alteração dada pelo Decreto nº 81/07 - Substituída, por CNAE, a designação dos quadros reservados a CNAE-Fiscal, constantes dos Anexos I
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS PENDENTES
(SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL)
NATUREZA:
    DATA DATA DA EXPEDIÇÃO:
    Inscrição Estadual:
    CNPJ/MF:
    Estabelecimento:
    Endereço:
    Bairro:
    Município:
    Fone:
    CNAE/Fiscal:
    Contador:Fone:

Nova redação dada ao ANEXO II pelo Decreto nº 7.251/06,
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO
    Número:
Natureza do débito:
Estabelecimento:Inscrição Estadual:CNPJ/MF:
Endereço:Bairro:
Município:CEP:Fone:
Contador:Fone:
O contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do ICMS, observada a natureza acima indicada, com infração ao disposto no art. 17, XI, da Lei n° 7.098/98, em _____ (____________) parcelas, consonante com o preconizado no Decreto n° ______/2003, de ____/___/___, no valor total de R$ _______________, (_______________________________________________), conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL
PER. DE REF.
VENC.
VALOR
DEVIDO
VALOR PAGO
VALOR A RECO
LHER
CORREÇÀO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
MULTA DE MORA
TOTAL
COEF.
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
TOTAL
VALORES VÁLIDOS ATÉ___/____/____ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS
Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor dos valores acima demonstrado, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e, se for o caso de eventual benefício, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
c) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;
d) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de recolhimento intempestivo da última parcela;
e) estou ciente de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, ficando o débito sujeito a inscrição em dívida ativa, com aplicação da multa de ___%(*) do valor corrigido do imposto, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou lavratura de Notificação/Auto de Infração (art. 45, I, ___ (*), da Lei n° 7.098/98, redação da Lei n° 7.867/2002, c/c art. 41, § 5°, da Lei n° 7.609/2001, de 28/12/2001, redação da Lei n° 7.693, de 01/07/2003).

____________________________, ______ de ________________ de 200___.

_______________________________________________________________
contribuinte

Anexo II - Decreto nº 1.268/03 -(*) varável de acordo com a natureza do débito - preenchimento automático.


REDAÇÃO ORIGINAL
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO
    Número:
Natureza do débito:
Estabelecimento:Inscrição Estadual:CNPJ/MF:
Endereço:Bairro:
Município:CEP:Fone:
Contador:Fone:
O contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do ICMS, observada a natureza acima indicada, com infração ao disposto no art. 17, XI, da Lei n° 7.098/98, em _____ (____________) parcelas, consonante com o preconizado no Decreto n° ______/2003, de ____/___/___, no valor total de R$ _______________, (_______________________________________________), conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL
PER. DE REF.
VENC.
VALOR
DEVIDO
VALOR PAGO
VALOR A RECO
LHER
CORREÇÀO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
MULTA DE MORA
TOTAL
COEF.
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
TOTAL
VALORES VÁLIDOS ATÉ___/____/____ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS
Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor dos valores acima demonstrado, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;
c) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de recolhimento intempestivo da última parcela;
d) estou ciente de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, ficando o débito sujeito a inscrição em dívida ativa, com aplicação da multa de ___%(*) do valor corrigido do imposto, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança ou lavratura de Notificação/Auto de Infração (art. 45, I, ___ (*), da Lei n° 7.098/98, redação da Lei n° 7.867/2002, c/c art. 41, § 5°, da Lei n° 7.609/2001, de 28/12/2001, redação da Lei n° 7.693, de 01/07/2003).
____________________________, ______ de ________________ de 200___.

_______________________________________________________________
contribuinte

Anexo II - Decreto nº 1.268/03 -(*) varável de acordo com a natureza do débito - preenchimento automático.

N° do Acordo de Parcelamento Denunciado:Data da solicitação eletrônica:Natureza do débito:
N° de Parcelas Solicitadas:N° de Parcelas Recolhidas:Data da Denúncia:
Descrição do fato
.
Infração:
Penalidade:

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PER.
REF
VENC.
VALOR A RECO
-LHER
CORREÇÃO
MONETÁRIA
JUROS DE
MORA
MULTA DE
MORA
TOTAL
COEF.
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
TOTAL
VALORES VÁLIDOS ATÉ ----/-----/----- - APÓS ESSA DATA ERÃO RECOMPOSTOS

TERMO DE REMESSA

Tendo sido denunciado o Acordo de Parcelamento indicado, constante deste processo, em consonância com o preconizado no § 5° do artigo 41 da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001, na redação dada pela Lei n° 7.693, de 1° de julho de 2002, encaminha-se à Subprocuradoria Fiscal, para inscrição em dívida ativa, o presente Termo contendo o demonstrativo do saldo devedor remanescente, conforme quadro acima.
Cuiabá – MT, ____ de _________________ de 200__.

____________________________________________
Superintendente Adjunto de Receita Tributária
Anexo III – Decreto n° _____/2003

ANEXO V
(Acrescentado pelo Dec nº 8.345/2006 - Com alteração dada pelo Decreto nº 81/07)


ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA
COORDENADORIA GERAL DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA
GÊRÊNCIA DO CONTA CORRENTE FISCAL

EXTRATO DE SALDO DE PARCELAMENTO EM ATRASO
(SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL

EstabelecimentoInscrição EstadualCNPJ/MF
EndereçoBairro
MunicípioCEPFone
CNAEContadorFone

Data da Expedição do ExtratoNº do Acordo de Parcelamento (em fase de denúncia)Data da solicitação eletrônica do parcelamento
Natureza do débito parceladoNº de parcelas autorizadasNº de parcelas recolhidas
Obs.: Extrato para simples conferência – compreende, exclusivamente, o saldo remanescente do Acordo de parcelamento acima mencionado.
EXTRATO DE SALDO DE PARCELAMENTO EM ATRASO
(SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL
EstabelecimentoInscrição EstadualCNPJ/MF
EndereçoBairro
MunicípioCEPFone
CNAE/FiscalContadorFone
ANEXO VI
(Acrescentado pelo Dec nº 8.345/06) - Com alteração dada pelo Decreto nº 81/07)

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA
COORDENADORIA GERAL DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA
GERÊNCIA DO CONTA CORRENTE FISCAL

TERMO DE REENVIO DE DÉBITO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Nº ________________________________________
PER.
DE
REF.
VENC.
VALOR A RECOLHER
CORREÇÃO
MONETÁRIA
JUROS DE MORA
MULTA DE MORA
TOTAL
COEF
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
TERMO DE REENVIO