Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2660/2004
09/03/2004
09/03/2004
1
09/03/2004
09/03/2004

Ementa:Altera dispositivo do Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1268/2003
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.660, DE 09 DE MARÇO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, em decorrência da ampliação das hipóteses incluídas no Programa ICMS Garantido Integral,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do artigo 40 do Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 40 ....
....

I – solicitação eletrônica de parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral: 1° de abril de 2004;
...."

Art. 2° Ficam convalidados os parcelamentos relativos ao ICMS, autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda até a data da publicação deste Decreto, ressalvada a observância dos acréscimos legais previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de março de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA