Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1377/2008
03/06/2008
03/06/2008
1
03/06/2008
1º/06/2008

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1268/2003
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.377, DE 03 DE JUNHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que são necessárias adequações no Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, em decorrência da nova sistemática implantada no Estado, pertinente ao regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO, também, que tais ajustes hão de manter sintonia com o objetivo precípuo de se revisarem os processos fazendários, a fim de contribuir, de um lado, para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, e, de outro, para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – acrescentados o inciso XIV e o § 2º-A ao artigo 1º, alterando-se, ainda, o § 5º do mesmo preceito, como segue:
"Art. 1º …..

XIV – os valores do ICMS devido por substituição tributária transcritos pelas unidades fazendárias competentes, por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual.
.....
§ 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas no inciso XIV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008.
......
§ 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A e XIV do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência."

II – acrescentado o inciso VIII ao § 1º do artigo 5º, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:
"Art. 5º ....

§ 1º....

VIII – ICMS-substituição tributária – transcrito.
.....
§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII e VIII do § 1º deste artigo, o preconizado no § 5º do artigo 1º."

III acrescentado o inciso VII ao § 1º do artigo 8º da seguinte forma:
"Art. 8º ....

§ 1º ....

VII – ICMS-substituição tributária – transcrito.
....."

IV alterado o § 5º do artigo 9º, conforme assinalado:
"Art. 9º…

§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1º (primeira) e 2º (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
....."

V – acrescentado o inciso X ao caput do artigo 12, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:
"Art. 12 …

X – ICMS-substituição tributária – transcrito.
....
§ 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A e X do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º."

VI revogado o § 2º do artigo 24;

VII alterado o § 3º do artigo 25, conforme assinalado:
"Art. 25 ….

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII e VIII do § 1º do artigo 5º, o preconizado no § 5º do artigo 1º."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 03 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.