Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8345/2006
30/11/2006
30/11/2006
18
30/11/2006
30/11/2006

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 1268/2003, de 04 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido sistema, e dá outras providências.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1268/2003
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.345, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no sistema de parcelamento de débitos, com o objetivo de inibir o excesso de cancelamentos de acordo de parcelamento;

CONSIDERANDO o estatuído nos artigos 20 e 24 do Decreto nº 1268/2003;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.268, de 04 de setembro de 2003, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – Ficam alterados o § 4º e o § 5º do artigo 20, conforme redação a seguir:

"Art. 20 ...........................................................................................................

§ 4º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, o acordo de parcelamento poderá ser novamente reparcelado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento em valor mínimo, conforme preconizado no parágrafo seguinte.

§ 5º Somente será liberado o parcelamento a que se refere o parágrafo anterior se o contribuinte tiver quitado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das parcelas deferidas."

II – Fica alterado o § 3º do artigo 24, de acordo com o seguinte texto:

"Art. 24 ...........................................................................................................

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou a lavratura de NAI, conforme o caso, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu reparcelamento ou restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do artigo 9º, do artigo 10 e §§ 4º e 5º do artigo 20."

III – Fica acrescentado o artigo 24-A, de acordo com o seguinte texto:

"Art. 24-A Fica instituído, no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal, o Extrato de Saldo de Parcelamento em Atraso, expedido pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública, oportunizando ao contribuinte a regularização de débitos advindos de Acordo de Parcelamento."

IV – Fica acrescentado o artigo 26-A, conforme segue:

"Art. 26-A Na hipótese de devolução pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa, o Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública, após providências, expedirá Termo de Reenvio de Débito para Inscrição em Dívida Ativa - Anexo VI, contendo:

I - o seu número seqüencial;
II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o CNAE - Fiscal e respectivo endereço;
III - o nome e telefone de seu contador;
IV - o número e data do Aviso de Cobrança e natureza do débito;
V - a data do envio do débito para a PGE, o total do valor a recolher original e o total do valor a recolher excluído;
VI - a descrição do fato, o enquadramento da infração e a penalidade aplicável à espécie;
VII - o Demonstrativo do Crédito Tributário, indicando o período de referência do imposto devido, o vencimento, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito;
VIII - o Demonstrativo para Inscrição em Dívida Ativa, indicando o valor do imposto, a correção monetária, os juros de mora, a penalidade cabível e o total do crédito tributário;
IX - o Termo de Reenvio;
X - a data limite de validade dos cálculos;
XI - a data e a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública."

V – Fica acrescentado o artigo 33-A, nos seguintes termos:

"Art. 33-A Com referência ao Extrato de Saldo de Parcelamento em Atraso - Anexo V, deverá conter:

I - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o CNAE - Fiscal e respectivo endereço;
II - o nome e telefone de seu contador;
III - a data da expedição do extrato, o número do Acordo de Parcelamento que se encontra em fase de denúncia, a data da solicitação eletrônica do parcelamento, a natureza do débito parcelado, o número de parcelas autorizadas e o número de parcelas recolhidas;
IV - o período de referência do imposto devido, o vencimento, o valor devido, o valor pago, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e os percentuais e valores da multa de mora, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito;
V - a data limite de validade dos cálculos;
VI - a observação de extrato para simples conferência, compreendendo, exclusivamente, o saldo do Acordo de Parcelamento;
VII - declaração constando, em nome do estabelecimento, a existência de parcela(s) de pagamento relativa(s) ao Acordo de Parcelamento com débito(s) remanescente(s);
VIII - a data do último pagamento, com a informação que serão finalizadas as providências necessárias à remessa do(s) débito(s) para inscrição em dívida ativa, conforme previsão legal;
IX - alerta de que, enquanto não efetivada a inscrição em dívida ativa, os débitos poderão ser quitados mediante Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, sendo facultada a celebração de novo acordo de parcelamento, no mesmo endereço, desde que atendidas as exigências previstas em legislação própria;
X - a intimação para o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, munido de documentos comprobatórios do pagamento, caso verifique inconsistência nos valores presentes no Extrato;
XI - a data e a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública."

Art. 2º Este Decreto aprova os modelos do Extrato de Saldo de Parcelamento em Atraso, constante do Anexo I, e o Termo de Reenvio de Débito para Inscrição em Dívida Ativa, constante do Anexo II, que consistirão, respectivamente, nos Anexos V e VI do Decreto nº 1.268, de 04 de setembro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEÍS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA
COORDENADORIA GERAL DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA
GÊRÊNCIA DO CONTA CORRENTE FISCAL

EXTRATO DE SALDO DE PARCELAMENTO EM ATRASO
(SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL

EstabelecimentoInscrição EstadualCNPJ/MF
EndereçoBairro
MunicípioCEPFone
CNAE/FiscalContadorFone
Obs.: Extrato para simples conferência – compreende, exclusivamente, o saldo remanescente do Acordo de parcelamento acima mencionado.
PER.
DE
REF.
VENC.
VALOR A RECOLHER
CORREÇÃO
MONETÁRIA
JUROS DE MORA
MULTA DE MORA
TOTAL
COEF
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
TERMO DE REENVIO