Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8631/2006
29/12/2006
29/12/2006
10
29/12/2006
*v. no próprio texto

Ementa:Altera as Leis nº7.098, de 30 de dezembro de 1998 (ICMS), nº7.900 de 02 de junho de 2003 , nº7.850, de 18 de dezembro de 2002(ITCD), nº7.609, de 28 de dezembro de 2001(PAT).
Assunto:Lei ICMS
Lei IPVA
Processo Administrativo Tributário - PAT
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.098/98;
- Alterou a Lei 7.900/2003;
- Alterou a Lei 7.850/2002;
- Alterou a Lei 7.609/2001
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 11.329/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.631, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.329/2021.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A presente Lei introduz alterações ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, , ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD e ao Processo Administrativo Tributário – PAT:

Art. 2º A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – acrescentado o artigo 5º-A ao Capítulo IV, como segue:

"CAPÍTULO IV

Art. 5º ...

(...)

"Art. 5º-A Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados.

Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados em operação equiparada à exportação, ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3º do artigo 4º."

II – renumerado para inciso XIII o inciso XII do § 3º do artigo 11, bem como acrescentado o inciso XII ao mesmo preceito, com a redação que segue:

"Art. 11 (...)

(...)

§ 3º (...)

XII – o montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder ao valor das operações e ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento;

XIII – (...)

(...)."

III – acrescentado o artigo 17-E, com o seguinte texto:

"Art. 17-E São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais:

I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II – os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III – os serventuários da Justiça;

IV – os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V – as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII – as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII – os síndicos, os comissários e os inventariantes;

IX – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X – as empresas de administração de bens;

XI – as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

IV – (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)

V – (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)VI – (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)VII – (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)Art. 3º Fica alterado o § 3º do artigo 9º da Lei nº 7.900, de 2 de junho de 2003, que introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (ICMS), e dá outras providências, o qual passa a vigorar com redação que segue:

"Art. 9º (...)

(...)

§ 3º A autorização de que trata este artigo produzirá efeitos no período de 1º de março de 2003 a 31 de dezembro de 2010."

Art. 4º (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)

Art. 5º A Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – revogados o Parágrafo único, do artigo 6° e os §§ 1º e 2º do artigo 19;

II – alterado o artigo 24, como segue:

"Art. 24 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente."

Art. 6º (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, exceto em relação ao disposto nos incisos IV e VII do artigo 2º e no inciso II do artigo 5º, cujos efeitos terão início em 1º de maio de 2007.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA