Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2345/2001
22/02/2001
23/02/2001
1
23/02/2001
23/02/2001

Ementa:Em caráter excepcional, prorroga prazo de recolhimento do IPVA relativo ao mês de fevereiro/2001 e dá outras providêmcias.
Assunto:IPVA
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.345, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO ser feriado nacional no próximo dia 27 de fevereiro, em virtude dos festejos de carnaval;

CONSIDERANDO que, em virtude do tríodo momesco, foi decretado ponto facultativo no dia 26 de fevereiro de 2001, bem como fixado para as 12 horas o início do expediente, no dia 28 de fevereiro de 2001, nas repartições públicas estaduais, conforme Decreto nº 2.325 de 19 de fevereiro de 2001;

CONSIDERANDO ainda o feriado bancário no dia 26 de fevereiro, assim como o expediente no dia 28 de fevereiro nas Agências Bancárias do País,

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica prorrogado para 2 de março de 2001 o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para os veículos identificados por placa com algarismo final 2 ou 3.

Parágrafo único Para fins da aplicação do desconto a que se refere o § 1º do artigo 17 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, em relação aos veículos a que se refere o caput, considera-se como pagamento antecipado aquele efetuado até 1º de março de 2001.

Art. 2º A prorrogação de prazo prevista no artigo anterior alcança, ainda, às parcelas decorrentes de acordos de parcelamento do IPVA, pertinentes a qualquer exercício, com vencimento previsto para o dia 28 de fevereiro de 2001.

Art. 3º Ficam também prorrogados, para a mesma data fixada no artigo 1º, os prazos para cumprimento de obrigações vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito, inclusive o recolhimento das respectivas Taxas e Emolumentos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda