Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8/2007
25/01/2007
30/01/2007
23
30/01/2007
**

Ementa:Institui o Sistema Eletrônico de Conta Corrente de Crédito Tributário, constituído por Notificação/Auto de Infração – Sistema CC/NAI – e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Conta Corrente de Crédito Tributário
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria Circular 13/95
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 128/2007;
- Alterada pela Portaria 029/2008
- Revogada pela Portaria 061/2012
Observações:** VER efeitos no texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 008/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 29/2008.
. Substituídas as nomenclaturas: "Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública" por "Superintendência de Análise da Receita Pública" e "CGAR" por "SARE", constante no texto desta Portaria, conforme Port. 128/2007.
. Vide Decreto 1.116/2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a realização da justiça fiscal passa pela celeridade e efetividade no recebimento do crédito tributário constituído por Notificação/Auto de Infração;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem recursos tecnológicos mais avançados, nos controles fazendários voltados para a realização dos valores dos créditos tributários decorrentes de Notificação/Auto de Infração;

CONSIDERANDO o disposto na legislação que rege o ICMS, o IPVA e o ITCD, neste Estado, em especial, o preconizado nos artigos 447 e 546 a 561 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, no artigo 30 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, e nos artigos 35 e 49 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003;

R E S O L V E:

D E C R E T A: (original)
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTA CORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO – SISTEMA CC/NAI

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Conta Corrente de Crédito Tributário constituído por Notificação/Auto de Infração – Sistema CC/NAI – que tem por objetivo o controle eletrônico dos créditos tributários decorrentes de NAI, seus pagamentos e parcelamentos, bem como da remessa das respectivas peças para inscrição em dívida ativa.

Art. 2º Observado o disposto nesta portaria, no Sistema CC/NAI, serão controlados, especialmente:
I – os montantes dos créditos tributários, decorrentes da lavratura de NAI, mediante o confronto dos respectivos valores com os valores confessados pelo contribuinte, bem como com os pagamentos correspondentes, constantes do Sistema de Arrecadação Estadual;
II – as parcelas devidas a cada mês, originárias de acordo de parcelamento celebrado eletronicamente, para pagamento do crédito tributário decorrente de NAI, mediante confronto entre os valores incluídos no acordo com os pagamentos de cada parcela, constantes do Sistema de Arrecadação Estadual.

Parágrafo único Serão também controlados no Sistema CC/NAI os montantes dos créditos tributários decorrentes de NAI e incluídos em acordos de parcelamento, encaminhados para inscrição em dívida ativa, após respectiva denúncia, em virtude da ausência de registro de pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 3º Os lançamentos constantes no Sistema CC/NAI, em nome do contribuinte, poderão ser obtidos no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Todos os serviços inerentes ao Sistema CC/NAI serão disponibilizados no mesmo endereço eletrônico mencionado no caput.

§ 2º O contribuinte acessará o Sistema CC/NAI por intermédio do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ como responsável pela respectiva escrita fiscal.

§ 3º O Contabilista que prestar informações e declarações no Sistema CC/NAI, em nome do contribuinte, é responsável solidário com o mesmo pelas obrigações principal e acessórias delas decorrentes, de acordo com o estatuído no artigo 18-C da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO II
DA INSERÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO SISTEMA CC/NAI

Art. 4º Uma vez registrada a protocolização da NAI no sistema pelo qual é monitorado o Processo Administrativo Tributário – PAT, no âmbito da SEFAZ, o valor do crédito tributário lançado será, automaticamente, informado como devido pelo contribuinte no Sistema CC/NAI, fracionado por infração e por fato gerador.

§ 1º O contribuinte será identificado por seu nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso, número de inscrição estadual, se houver, mencionando-se, ainda, quando disponível, o endereço correspondente.

§ 2º Nas informações pertinentes ao contribuinte será, também, inserida a identificação do respectivo Contabilista.

Art. 5º Na hipótese de a infração consistir em descumprimento da obrigação principal, serão exibidos, além do período em que ocorreu o fato gerador e o vencimento, os valores do tributo, a correção monetária, os juros de mora e as penalidades aplicáveis à espécie, em consonância com a legislação pertinente.

Art. 6º Quando, em virtude da infração apontada, resultar a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, serão exibidas as respectivas base de cálculo e correção monetária, bem como o percentual correspondente e o valor devido, indicados também o período de ocorrência do fato gerador e o vencimento da obrigação infringida.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se a penalidade for expressa em UPFMT, será indicada a respectiva quantidade, o valor da UPFMT em vigor na data da inserção e a respectiva conversão em moeda corrente.

Art. 7º Quando houver apresentação de defesa parcial no PAT próprio, o valor do crédito tributário será fracionado por fato gerador e por infração, a fim de demonstrar a parcela impugnada e aquela não incluída na discussão administrativa.

Parágrafo único Serão também informadas, automaticamente, no Sistema CC/NAI pelo sistema relativo ao PAT, as alterações promovidas no montante do crédito tributário, decorrentes das decisões proferidas no processo administrativo tributário, bem como das retificações efetuadas no controle da legalidade do lançamento.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA E DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO SISTEMA CC/NAI

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 8º O contribuinte poderá requerer, eletronicamente, o pagamento à vista ou o parcelamento do valor do crédito tributário, pertinente a determinado fato gerador, vinculado a cada infração descrita em NAI.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá acessar o Sistema CC/NAI e selecionar a opção desejada, bem como o PAT correspondente.

§ 2º O requerimento eletrônico poderá ser formalizado independentemente da fase em que se encontrar o respectivo PAT, desde a data da protocolização da NAI, no sistema relativo ao PAT, até a data da sua remessa para inscrição em dívida ativa.

Art. 9º O montante do crédito tributário, decorrente de cada fato gerador e de cada infração exarada na NAI, será consolidado na data do requerimento eletrônico, observada a correção monetária do imposto devido, bem como a recomposição dos valores dos juros e das penalidades, nos termos da legislação pertinente a cada espécie de tributo.

Art. 10 Quando solicitado no Sistema CC/NAI, o contribuinte, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá informar a data da ciência da NAI, que ficará sujeita a confirmação, após sua inserção no Sistema próprio do PAT, à vista do documento comprobatório.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, para a caracterização da data da ciência da NAI, serão observados os critérios previstos no artigo 18 da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008. (Nova redação dada pela Port. 029/08, efeitos a partir de 11/04/08)§ 2º Constatada divergência entre a data da ciência da NAI informada pelo contribuinte e aquela inserida no sistema próprio do PAT, o crédito tributário será recomposto, em função da data correta, prosseguindo-se na cobrança de diferenças apuradas, inclusive, se for o caso, com a exclusão de eventuais reduções no montante do crédito tributário.

Art. 11 Serão disponibilizadas no Sistema CC/NAI as opções oferecidas ao contribuinte para pagamento em quota única ou parcelamento, com os respectivos benefícios cabíveis, considerados a espécie do tributo, o momento da ocorrência do fato gerador, a data da ciência da NAI e a data da efetivação do pagamento da quota única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Parágrafo único Para os fins do disposto no caput, serão exibidas as opções admitidas na legislação, na data da consulta, para pagamento da quota única ou da primeira parcela.

Art. 12 Incumbe ao contribuinte indicar o fato gerador da infração que desejar incluir no acordo para pagamento em quota única ou parcelamento.

§ 1º Em havendo mais de uma opção para pagamento ou parcelamento pertinente à infração e ao respectivo fato gerador, caberá, ainda, ao contribuinte informar a de seu interesse.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, será disponibilizado no Sistema CC/NAI o demonstrativo do montante do crédito tributário relativo a cada opção legalmente admitida na data do pedido.

§ 3º O montante do crédito tributário constante do demonstrativo de que trata o parágrafo anterior somente será válido para pagamento da quota única ou da primeira parcela na data da consulta.

Art. 13 Fica vedada a inclusão, no mesmo requerimento eletrônico, de crédito tributário constituído por mais de uma NAI.

Seção II
Do Pagamento em Quota Única

Art. 14 O crédito tributário decorrente da NAI poderá ser pago em quota única, com ou sem redução de penalidade, respeitadas as espécies do tributo e o tipo da infração, a data da efetivação do pagamento, bem como os percentuais assinalados, conforme segue:

I – quando o crédito tributário for decorrente de infrações verificadas em relação à legislação pertinente ao ICMS:
Tributo
Infração
Data da Efetivação do Pagamento
Percential de redução
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
a) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
60% (sessenta por cento) do valor da multa
a) ICMS
Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 02). Redação originalAté o 10º (décimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
60% (sessenta por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
b) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
60% (sessenta por cento) do valor da multa
b) ICMS
Demais hipóteses. (Redação original)Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
60% (sessenta por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
c) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado data da ciência da decisão do julgamento da impugnação.
20% (vinte por cento) do valor da multa
c) ICMS
Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 02). (Redação original)Do 11º (décimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 10º (décimo) dia, contado da data da ciência da decisão monocrática (instância única)
20% (vinte por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
d) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
20% (vinte por cento) do valor da multa
d) ICMS
Demais hipóteses. (Redação original)Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da decisão monocrática (primeira instância)
20% (vinte por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
e) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
Z E R O
e) ICMS
Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 02). (Redação original)A partir do 11º (décimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão monocrática (instância única)
Z E R O
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
f) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
Z E R O
f) ICMS
Demais hipóteses (Redação original)A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão monocrática (primeira instância
Z E R O
II – quando o crédito tributário for decorrente de infrações verificadas em relação à legislação pertinente ao IPVA:

Tributo
Infração
Data da Efetivação do Pagamento
Percential de redução
a) IPVA
Falta de recolhimento do impostoAté o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
50% (cinqüenta por cento) do valor da multa
b) IPVA
Falta de recolhimento do impostoA partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
Z E R O
c) IPVA
Demais hipóteses. Qualquer tempo
Z E R O

III – quando o crédito tributário for decorrente de infrações verificadas em relação à legislação pertinente ao ITCD:

Tributo
Infração
Data da Efetivação do Pagamento
Percential de redução
a) ITCDTodas (fatos geradores ocorridos até 18.12.2002)Qualquer tempo70% (setenta por cento) do valor da multa
b) ITCDTodasAté o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI50% (cinqüenta por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
c) ITCD
Todas
Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação.
20% (vinte por cento) do valor da multa
c) ITCDTodas (Redaçao original)Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da decisão monocrática (primeira instância)20% (vinte por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
d) ITCD
Todas
A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
Z E R O
d) ITCDTodas (Redaçao original)A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão monocrática (primeira instância).
Z E R O

Parágrafo único Quando o termo final previsto nas alíneas dos incisos do caput recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente normal na repartição fiscal, fica assegurada, até o primeiro dia útil seguinte, a aplicação da redução da multa correspondente, se admitida na legislação.

Art. 15 As reduções indicadas no artigo anterior poderão ser aplicadas ao pagamento em quota única, em qualquer das seguintes hipóteses:
I – totalidade do crédito tributário decorrente da NAI;
II – totalidade ou fração do crédito tributário pertinente a uma ou mais infrações;
III – totalidade ou fração do crédito tributário pertinente a um ou mais fatos geradores relativos a cada infração.

Parágrafo único Incumbe ao contribuinte informar o valor que deseja pagar em quota única, relativamente a cada fato gerador e a cada infração.

Art. 16 Uma vez informados os valores de cada fato gerador e de cada infração para pagamento em quota única e escolhido o critério aplicável às hipóteses, serão gerados, automaticamente, no Sistema CC/NAI, o termo de acordo para pagamento em quota única e o DAR-1/AUT correspondentes.

§ 1º O DAR-1/AUT deverá ser impresso pelo contribuinte, ficando o termo de confissão registrado, exclusivamente, no Sistema CC/NAI, não sendo disponibilizado para impressão.

§ 2º O pagamento da quota única deverá ser efetuado na data em que for gerado o DAR-1/AUT respectivo.

§ 3º O pagamento efetuado após o prazo fixado no parágrafo anterior implicará a recomposição do crédito tributário, até a data da sua efetivação, inclusive, se for o caso, com a exclusão da redução da multa e prosseguimento na cobrança de eventuais diferenças.

§ 4º Ainda que em atraso, o pagamento do crédito tributário em quota única implica a confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativos ou judiciais, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 5º Serão cancelados os pedidos formulados eletronicamente quando não houver o pagamento da quota única.
Seção III
Do Parcelamento

Art. 17 O crédito tributário decorrente da NAI poderá ser parcelado, com ou sem redução da penalidade, respeitadas as espécies do tributo e o tipo da infração, a data da efetivação do pagamento da primeira parcela, a quantidade de parcelas pretendida, bem como os percentuais assinalados, conforme segue:

I – quando o crédito tributário for decorrente de infrações verificadas em relação à legislação pertinente ao ICMS:

Tributo
Infração
Data da efetivação do pagamento
Quantidades de Parcelas
Percentual de redução
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
a) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
2 (duas) parcelas
50% (cinqüenta por cento) do valor da multa
a) ICMS
Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002). Redação originalAté o 10º (décimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI2 (duas) parcelas
50% (cinqüenta por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
b) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
2 (duas) parcelas
50% (cinqüenta por cento) do valor da multa
b) ICMS
Demais hipóteses. Redação originalAté o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI2 (duas) parcelas
50% (cinqüenta por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
c) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
3 (três) ou 4 (quatro) parcelas
40% (quarenta por cento) do valor da multa
c) ICMS
Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 02). Redação original.Até o 10º (décimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI3 (três) ou 4 (quatro) parcelas
40% (quarenta por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
d) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI.
3 (três) ou 4 (quatro) parcelas
40% (quarenta por cento) do valor da multa
d) ICMS
Demais hipóteses Redação original.Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
3 (três) ou 4 (quatro) parcelas
40% (quarenta por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
e) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas
30% (trinta por cento) do valor da multa
e) ICMS
Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 02). Redação originalAté o 10º (décimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas
30% (trinta por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
f) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas
30% (trinta por cento) do valor da multa
f) ICMS
Demais hipóteses. Redação originalAté o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas
30% (trinta por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
g) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas
20% (vinte por cento) do valor da multa
g) ICMS
Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002). Redação original:Até o 10º (décimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAIDe 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas
20% (vinte por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
h) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas
20% (vinte por cento) do valor da multa
h) ICMS
Demais hipóteses Redação original:Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas
20% (vinte por cento) do valor da multa
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
i) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002) Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas a, c, e e g deste inciso
De 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas
Z E R O
i) ICMS
Falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais do contribuinte, inclusive diferença de estimativa (exceto o declarado na GIA-ICMS Eletrônica, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas anterioresDe 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas
Z E R O
Redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/2008.
j) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas b, d, f e h deste inciso
De 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas
Z E R O
j) ICMS
Demais hipótesesQualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas anterioresDe 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas
Z E R O

II – quando o crédito tributário for decorrente de infrações verificadas em relação à legislação pertinente ao IPVA:

Tributo
Infração
Data da Efetivação do pagamento da primeira parcela
Quantidade de Parcelas
Percentual de redução
a) IPVA TodasQualquer tempoAté 6(seis) parcelas
ZERO

III – quando o crédito tributário for decorrente de infrações verificadas em relação à legislação pertinente ao ITCD:

Tributo
Infração
Data da Efetivação do pagamento da primeira parcela
Quantidade de Parcelas
Percentual de redução
a) ITCD TodasQualquer tempoAté 6(seis) parcelas
ZERO

Parágrafo único Em relação ao disposto neste artigo, será observado o preconizado no parágrafo único do artigo 14.

Art. 18 As reduções indicadas no inciso I do artigo anterior poderão ser aplicadas aos acordos de parcelamento, em qualquer das seguintes hipóteses:
I – totalidade do crédito tributário decorrente da NAI;
II – totalidade ou fração do crédito tributário pertinente a uma ou mais infrações;
III – totalidade do crédito tributário pertinente a cada fato gerador relativo a cada infração.

§ 1º Fica vedada a concessão de parcelamento, na forma estampada no artigo anterior, em relação a fração do crédito tributário pertinente a determinado fato gerador relativo a cada infração.

§ 2º Incumbe ao contribuinte informar o fato gerador pertinente a cada infração que desejar incluir no pedido de parcelamento.

Art. 19 Uma vez informados os fatos geradores de cada infração, incluídos no pedido eletrônico de parcelamento, escolhido o critério aplicável às hipóteses, bem como indicada a quantidade de parcelas pretendidas, serão automaticamente gerados pelo Sistema CC/NAI o modelo do requerimento de que trata o artigo 23 e o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.

§ 1º Sem prejuízo da observância dos limites de parcelas, arrolados nos quadros que integram os incisos do artigo 17, o valor de cada uma não poderá ser inferior ao montante equivalente a 3 (três) UPFMT.

§ 2º A impressão dos documentos mencionados no caput é de responsabilidade do contribuinte.

Art. 20 A formulação eletrônica do requerimento consistirá em mero ato preparatório para autorização do parcelamento, ficando a sua efetivação condicionada ao atendimento ao disposto nos artigos 22, 24 e 25.

§ 1º Efetuado eletronicamente o pedido, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, modelo do requerimento a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, bem como o DAR-1/AUT para pagamento da 1ª parcela.

§ 2º A obtenção do DAR-1/AUT e o pagamento da 1ª (primeira) parcela não configuram deferimento do pedido, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Agência Fazendária-Pólo da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Nova redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)Art. 21 O contribuinte poderá ter, simultaneamente, um parcelamento pertinente a cada fato gerador relativo a cada infração, constante de cada NAI, cadastrada em seu nome, no Sistema CC/NAI.

Art. 22 Para a formalização do acordo para parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar em Agência Fazendária da SEFAZ, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo 23, instruído com o DAR-1/AUT, referente à 1ª (primeira) parcela, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento.

§ 1º A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do crédito tributário e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativos ou judiciais, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 2° A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica do respectivo acordo.
Seção IV
Do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento - NAI

Art. 23 O Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI, identificado como anexo único, atenderá o modelo disponibilizado eletronicamente, e conterá: (Nova redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)I – a numeração seqüencial do documento;
II – o número da NAI, a data da respectiva lavratura, bem como o número do PAT correspondente;
III – a identificação do contribuinte, que indicará:
a) nome, firma ou razão social;
b) a respectiva inscrição estadual e no CNPJ, se houver, ou, ainda, o número de inscrição no CPF ou do Registro Geral da respectiva Cédula de Identidade;
c) o respectivo endereço;
IV – o nome e telefone do Contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal;
V – o pedido de parcelamento, o número de parcelas pretendidas, respeitados os limites estabelecidos na legislação pertinente a cada tributo, e, ainda, se houver, a opção desejada;
VI – a identificação da infração, o fato gerador da obrigação, o respectivo vencimento e a demonstração do crédito tributário confessado;
VII – a data limite de validade dos cálculos;
VIII – a expressa declaração de:
a) confissão do crédito tributário e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
c) aceitação de parcelas adicionais, referentes a valor residual, no caso de os valores pagos serem insuficientes para quitação da totalidade dos débitos confessados;
d) ciência de que a interrupção do pagamento poderá acarretar a denúncia do acordo com a perda do benefício, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, conforme exarado na referida NAI e alterações decorrentes do respectivo PAT, efetuadas até a data da solicitação do pedido eletrônico, observado, ainda, o disposto no artigo 71 da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008; (Nova redação dada a alínea 'd' pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)IX – a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 1º Todas as informações constantes do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI serão geradas automaticamente, cabendo ao contribuinte indicar apenas o número da NAI e o fato gerador da infração que desejar parcelar, bem como a quantidade de parcelas pretendidas e, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura.

§ 2º O requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via – processo; (Nova redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)II - 2ª (segunda) via – contribuinte;
III - 3ª (terceira) via – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.

§ 3º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3a (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento, pelo primeiro malote posterior à data do respectivo deferimento.

Art. 24 O Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo. (Nova redação dada ao caput do art. pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)§ 1° Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.

§ 2° Em substituição à apresentação do documento original, poderá ser anexada ao pedido cópia autenticada do instrumento procuratório.

§ 3° Na hipótese do § 1° deste artigo, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele assinalada.

§ 4° Quando o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

Seção V
Das Disposições Gerais relativas ao Processo de Confissão de Crédito Tributário e de Pedido de Parcelamento Solicitado Eletronicamente no Sistema CC/NAI

Art. 25 O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI, formalizará o respectivo processo.

§ 1° Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido que:
I – não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;
II – não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
III – não estiver acompanhado do comprovante do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

§ 2º Indeferido o pedido, o respectivo processo será mantido na Agência Fazendária, aguardando saneamento.

§ 3º Sanadas as irregularidades previstas neste artigo, até o vencimento da 2a (segunda) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a Agência Fazendária remeterá o processo à GCCF/SARE, para, se for o caso, encaminhar o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI para inscrição em dívida ativa.

Art. 26 Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI e formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:
I - devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;
II - encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI, cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório: (Nova redação dada ao inciso II pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo, localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;III – conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.

§ 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue: (Renumerado o parágrafo único para § 1º, cujo texto também fica alterado pela Port. nº 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)
I – remeter a 3ª (terceira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento;
II – encaminhar o processo à GCCF/SARE.§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo, localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Acrescentado o § 2º pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)

Art. 27 Recebido o processo da unidade fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de parcelamento apresentados em consonância com este regulamento. (Nova redação dada ao art. 27 pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)
§ 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento. (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do pedido, ao assinalar a respectiva decisão, deverá informar seu nome, matrícula e a data, apondo sua assinatura.

§ 3º No caso de indeferimento, o processo será devolvido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, para ciência do resultado ao mesmo, e posterior retorno a GCCF/SARE para, se for o caso, encaminhar o Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento - NAI para inscrição em dívida ativa.

§ 4º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo. (Nova redação dada ao § 4º pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)

§ 5º A disponibilização do DAR-1/AUT para pagamento da 3ª (terceira) parcela, na forma indicada no parágrafo anterior, implica deferimento tácito do pedido, independentemente de qualquer comunicação expressa.

§ 6º A não disponibilização do DAR-1/AUT relativo à 3ª (terceira) parcela caracteriza o indeferimento tácito do pedido, não dispensando, porém, a observância do disposto no § 3º deste artigo.

Art. 28 O DAR-1/AUT para pagamento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos, nos termos da legislação vigente, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.

Parágrafo único As parcelas porventura recolhidas em duplicidade, serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.

Art. 29 As parcelas do acordo serão pagas dentro dos prazos abaixo fixados:
I – 1ª (primeira) parcela – na data em que forem gerados o requerimento e o DAR-1/AUT relativo à 1a (primeira) parcela;
II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do parcelamento e assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

§ 1º O pagamento de parcela, efetuado após o prazo fixado no caput, implicará a recomposição do crédito tributário, até a data da sua efetivação, inclusive, se for o caso, com a exclusão da redução da multa, e prosseguimento na cobrança de eventuais diferenças.

§ 2º Serão cancelados os requerimentos formulados eletronicamente quando não houver o pagamento da 1a (primeira) parcela.

Art. 30 Os valores efetivamente pagos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do crédito tributário parcelado, observado o disposto no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver crédito tributário pertinente a mais de uma infração, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação da correspondente ao fato gerador mais antigo, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas.

§ 2º Em havendo crédito tributário pertinente a infrações com idêntico período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, terá prioridade a quitação daquele a que corresponder o maior valor.

Art. 31 O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento ou reparcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para pagamento do valor total do crédito tributário remanescente.

Art. 32 Na hipótese de pagamento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do crédito tributário, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema CC/NAI, a qual deverá ser paga até o último dia útil do mesmo mês.

§ 1º Em sendo o pagamento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente, até a quitação do crédito tributário.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não pago o valor residual.

Art. 33 Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 26, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo. (Nova redação dada ao caput pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)
CAPÍTULO IV
DA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO, DO REPARCELAMENTO E DA DENÚNCIA DO PARCELAMENTO CONCEDIDO
Seção I
Da Interrupção do Pagamento e do Reparcelamento

Art. 34 A falta de pagamento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira) ensejará a denúncia do parcelamento autorizado, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, sem a aplicação de eventuais reduções.

Parágrafo único A GCCF/SARE adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não paga, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.

Art. 35 Enquanto não efetivada a denúncia, em relação ao parcelamento autorizado, será observado o que segue:
I – será admitido o reparcelamento desde que o valor do crédito tributário seja recomposto, inclusive, se for o caso, com exclusão de eventual redução de penalidade, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, conforme o disposto nos quadros que integram os incisos do artigo 17 e no § 1° do artigo 19;
II – poderá ser concedido novo reparcelamento em relação a acordo, já reparcelado, desde que, cumulativamente:
a) o valor do crédito tributário seja recomposto, atendido o disposto no inciso I deste artigo, respeitada, ainda, a quantidade inicial de parcelas deferida;
b) tenha sido efetivado o pagamento do valor correspondente a, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de parcelas inicialmente deferida.
Seção II
Do Extrato do Saldo Remanescente de Parcelamento em Atraso (Sistema CC/NAI)

Art. 36 Constatada a falta de pagamento de qualquer parcela, decorrente de parcelamento ou reparcelamento, a GCCF/SARE poderá expedir Extrato de Saldo Remanescente de Parcelamento em Atraso (Sistema CC/NAI), para possibilitar ao contribuinte oportunidade de regularização do crédito tributário em atraso.

Parágrafo único Fica instituído, no âmbito do Sistema CC/NAI, o Extrato de Saldo Remanescente de Parcelamento em Atraso (Sistema CC/NAI), a que se refere o caput, o qual deverá conter:
I – a data de expedição do extrato, o número do acordo de parcelamento a que se refere, a data da solicitação eletrônica do parcelamento, o número de parcelas autorizadas e o número de parcelas pagas;
II – o número da NAI, a data da respectiva lavratura, bem como o número do PAT correspondente;
III – a identificação do contribuinte, que indicará:
a) nome, firma ou razão social;
b) a respectiva inscrição estadual e no CNPJ, se houver, ou, ainda, o número de inscrição no CPF ou do Registro Geral da respectiva Cédula de Identidade;
c) o respectivo endereço;
IV – o nome e telefone do Contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal;
V – a identificação da infração e o fato gerador da obrigação, cujo crédito tributário decorrente foi objeto de parcelamento;
VI – a demonstração crédito tributário confessado, do montante pago e do saldo a pagar remanescente;
VII – a data limite de validade dos cálculos;
VIII – a observação de que se trata de extrato para simples conferência, compreendendo, exclusivamente o saldo do acordo de parcelamento;
IX – a informação de existência, em nome do estabelecimento, de parcela(s) pendente(s) de pagamento, relativa(s) ao acordo de parcelamento;
X – a data do último pagamento, com a informação que serão finalizadas as providências necessárias à remessa do crédito tributário para inscrição em dívida ativa, conforme previsão legal;
XI – a declaração de que, enquanto não efetivada a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário poderá ser quitado, por meio de DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, sendo facultada a celebração de reparcelamento, no mesmo endereço, desde que atendidas as exigências previstas no artigo 35 e na legislação pertinente;
XII - a intimação para o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, munido com documentos comprobatórios dos pagamentos, caso verifique inconsistência nos valores apontados no extrato;
XIII - a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública. (Nova redação dada pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)
Seção III
Da Denúncia e da Remessa do Saldo Remanescente de Parcelamento (Sistema CC/NAI) para Inscrição em Dívida Ativa

Art. 37 Uma vez denunciado acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente, decorrente de crédito tributário confessado no Sistema CC/NAI, a GCCF/SARE fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 38 e 39.

§ 1° Para os fins do acordo de parcelamento de que trata esta portaria, efetiva a respectiva denúncia a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.

§ 2° Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, ainda que denunciado o acordo, será admitido o seu reparcelamento, desde que atendidos os requisitos mencionados no artigo 35.

§ 3º A GCCF/SARE poderá expedir o extrato de que trata o artigo anterior, após a denúncia do acordo de parcelamento, no período que anteceder a respectiva remessa para inscrição em dívida ativa.

Art. 38 Fica instituído, no âmbito do Sistema CC/NAI, o Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado (Sistema CC/NAI) para Inscrição em Dívida Ativa, o qual deverá conter:
I – o seu número seqüencial;
II – o número do acordo de parcelamento a que se refere, as datas da respectiva solicitação eletrônica do parcelamento e da denúncia, o número de parcelas autorizadas e o número de parcelas pagas;
III – o número da NAI, a data da respectiva lavratura, bem como o número do PAT correspondente;
IV – a identificação do contribuinte, que indicará:
a) nome, firma ou razão social;
b) a respectiva inscrição estadual e no CNPJ, se houver, ou, ainda, o número de inscrição no CPF ou do Registro Geral da respectiva Cédula de Identidade;
c) o respectivo endereço;
V – a identificação da infração e do fato gerador da obrigação, cujo crédito tributário decorrente foi objeto de parcelamento;
VI – a demonstração crédito tributário confessado, do montante pago e do saldo a pagar remanescente;
VII – a data limite de validade dos cálculos;
VIII – o termo de remessa;
IX – a data da expedição e a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública.

Parágrafo único Do demonstrativo do crédito tributário constará a imputação das parcelas efetivamente pagas, em decorrência do acordo denunciado, ainda que na forma de anexos.

Art. 39 O Termo de que trata o artigo anterior será, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos:
I – Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI, que deu origem ao acordo denunciado, acompanhado, quando for o caso, do instrumento procuratório correspondente;
II – via da NAI e, se for o caso, cópia dos termos de retificação e ou decisões administrativas que a alteraram;
III – o demonstrativo da imputação mencionado no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único Os documentos exigidos no inciso II poderão ser substituídos por extratos obtidos do sistema pelo qual é monitorado o Processo Administrativo Tributário, no âmbito da SEFAZ.

Art. 40 Na hipótese de devolução pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado (Sistema CC/NAI) para Inscrição em Dívida Ativa, o Gerente de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, após as providências exigidas, expedirá Termo de Reenvio de Crédito Tributário (Sistema CC/NAI) para Inscrição em Dívida Ativa.

Parágrafo único Fica instituído, no âmbito do Sistema CC/NAI, o Termo de Reenvio de Crédito Tributário (Sistema CC/NAI) para Inscrição em Dívida Ativa, o qual deverá conter:
I – o seu número seqüencial, a data e o número do Termo de Remessa antecedente à PGE;
II – o número do acordo de parcelamento a que se refere, as datas da respectiva solicitação eletrônica do parcelamento e da denúncia, o número de parcelas autorizadas e o número de parcelas pagas;
III – o número da NAI, a data da respectiva lavratura, bem como o número do PAT correspondente;
IV – a identificação do contribuinte, que indicará:
a) nome, firma ou razão social;
b) a respectiva inscrição estadual e no CNPJ, se houver, ou, ainda, o número de inscrição no CPF ou do Registro Geral da respectiva Cédula de Identidade;
c) o respectivo endereço;
V – a identificação da infração e do fato gerador da obrigação, cujo crédito tributário decorrente foi objeto de parcelamento;
VI – a demonstração crédito tributário confessado, do montante pago e do saldo a pagar remanescente;
VII – a data limite de validade dos cálculos;
VIII – o termo de reenvio;
IX – a data da expedição e a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 41 Enquanto não disponibilizados no Sistema CC/NAI o extrato e os termos de que tratam os artigos 36, 38 e 40, a GCCF/SARE poderá utilizar os modelos a que se referem os artigos 33-A, 25 e 26-A do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, promovidas as adequações necessárias para identificação da origem do crédito tributário pendente de pagamento.

Art. 41-B Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários no modelo do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento – NAI, para adequá-lo às disposições do artigo 23. (Acrescentado o art. 41-B pela pela Port. 029/08; Efeitos a partir 11/04/08)

Art. 42 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, exceto em relação às NAI relativas ao IPVA e ao ITCD, cujos efeitos terão início em 1º de julho de 2007.

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 13/95-SEFAZ, de 20.02.1995.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, de 25 de janeiro de 2007
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Púbica

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXÉRCICIO
TERMO DE CONFISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
PEDIDO DE PARCELAMENTO
O contribuinte em epígrafe, amparado no disposto na Portaria nº 008/2007-SEFAZ, de 25/01/2007, REQUER PARCELAMENTO dos valores abaixo demonstrados, relativos ao crédito tributário decorrente da NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO – NAI acima indicada, em _____ (______) parcelas, pelas infrações adiante descritas, no valor total de R$_______________ (___________________________________):
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Infração:
Fato
Gerador
Venci
mento
Qtde. UPFMT
Valor
UPFMT
Multa
Total
Iniciar
% de
redução
Valor c/
redução
Valor
% de
redução
Valor c/
redução
Total da Infração
VALORES VÁLIDOS ATÉ___/____/____ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

DECLARAÇÃO
Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor dos valores acima demonstrados, decorrentes da NAI indicada e alterações que lhe foram promovidas até esta data, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) estou ciente de que os DAR para pagamento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;
c) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de os valores pagos serem insuficientes para quitação da totalidade do crédito tributário confessado;
d) estou ciente de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, ficando o crédito tributário sujeito a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, conforme exarado na referida NAI e alterações decorrentes do respectivo PAT, efetuadas até a presente data, em consonância com o disposto no art. 78, § 1°, da Lei n° 7.609/2001, de 28/12/2001.
____________________________, ______ de ________________ de 200___.
_______________________________________________________________ contribuinte