Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
94/2000
29/12/2000
29/12/2000
23
29/12/2000
1º/01/2001

Ementa:Dispõe sobre o pagamento do IPVA relativo exercício de 2001 e sobre o pagamento e parcelamento de débitos em atraso do IPVA referentes a exercícios até 2000 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 003/2001
- Revogada pela Portaria 190/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 094/2000-SEFAZ
CONSOLIDADA ATÉ PORT. Nº 03/2001
Suspensão de Eficácia: Port. Nº: 003/01, 18/01, 37/01.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a efetivação do pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2001;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, autorizou o pagamento parcelado de débitos em atraso do IPVA referentes a exercícios até 2000;

CONSIDERANDO ser objetivo do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros/PNAFE a uniformização de procedimentos pertinentes aos vários tributos de competência do Estado;

CONSIDERANDO também ser necessário disciplinar o parcelamento do IPVA em atraso até o exercício de 2000, fixando procedimentos harmônicos com o conta-corrente fiscal bem como com o Sistema de Arrecadação Estadual,

R E S O L V E:

Art. 1º Para a efetivação do pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2001, e para obtenção de parcelamentos de débitos fiscais do IPVA referentes até o exercício de 2000, aplicar-se-á o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2001 poderá ser pago à vista, ou parcelado, em até três quotas mensais e sucessivas, observados os prazos e condições fixados nos artigos 3º e 4º da Portaria nº 083/2000-SEFAZ, de 29.11.2000.

§ 1º Para a efetivação do recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2001, o contribuinte utilizará Documento de Arrecadação que poderá ser obtido nas unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT.

§ 2º O DAR-1/AUT, emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

§ 3º Na hipótese prevista neste parágrafo anterior, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a destinação prevista no artigo 32 da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

§ 4º Exceto na via destinada à Superintendência Adjunta de Informação Tributária, fica o DETRAN autorizado a incluir, nas demais, outras informações necessárias aos seus controles, dispensada, quando às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidos na citada Portaria nº 069/2000-SEFAZ.

§ 5º A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, destinada à Superintendência Adjunta de Informação Tributária conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.

§ 6º Nos Municípios onde não houver unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte deverá procurar a Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, para retirar o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo.

§ 7º Quando não houver Agência Bancária autorizada a arrecadar tributos estaduais no Município em que estiver licenciado o veículo, o contribuinte poderá procurar a Agência Fazendária a que se subordinar o referido Município para recolhimento do tributo através de Documento de Arrecadação - Modelo 3 - DAR-3.

Art. 3º Para atendimento ao disposto no § 6º do artigo anterior, a Gerência do IPVA remeterá às Agências Fazendárias dos Municípios em que não houver unidade do DETRAN/MT, ou em que as suas unidades existentes não forem informatizadas, listagem contendo os valores para pagamento do IPVA, referente ao exercício de 2001, à vista ou parcelado, bem como os respectivos DAR-1/AUT.

Art. 4º No caso de não haver Agência Bancária autorizada a arrecadar tributos estaduais no Município em que estiver licenciado o veículo, para recolhimento do IPVA/2001 através de DAR-3, o contribuinte deverá comparecer à Agência Fazendária munido do Documento de Arrecadação emitido por unidade informatizada do DETRAN/MT, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º, a Gerência de IPVA poderá remeter, para o endereço que constar no Cadastro de Veículos do DETRAN/MT, DAR-1/AUT contendo o valor para recolhimento, à vista, do IPVA/2001, ficando autorizada sua utilização para efetivação do pagamento do tributo.

§ 1º A remessa do DAR-1/AUT, via postal é procedimento facultativo e suplementar aos citados nos artigos 2º e 3º, limitando-se seus efeitos à divulgação do valor devido, bem como à facilitação ao contribuinte da obtenção do meio físico para efetivação do pagamento.

§ 2º A falta de recebimento do DAR-1/AUT no endereço indicado não desobriga o contribuinte da observância do prazo estabelecido para recolhimento do tributo, nem dispensa a aplicação dos acréscimos legais pertinentes na hipótese de pagamento intempestivo.

§ 3º O encaminhamento do DAR-1/AUT contendo o valor para pagamento à vista não impede o contribuinte de efetuar o pagamento parcelado, desde que atendido o prazo regular, conforme a citada Portaria nº 083/2000-SEFAZ, devendo o interessado proceder, para sua efetivação, na forma estabelecida nos artigos 2º e 3º.

Art. 6º O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida, poderá, ainda, ser obtido pelo contribuinte, via INTERNET, no site da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 7º Fica assegurado ao contribuinte, cliente do Banco de Brasil S/A, efetivar o pagamento do IPVA, via INTERNET ou por auto-atendimento, conforme serviços disponibilizados por aquela Instituição Financeira.

Parágrafo único Quanto à caracterização da data do pagamento, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 20 (vinte) horas (horário mato-grossense), desse mesmo dia útil.

Art. 8º Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

§ 1º A opção pelo parcelamento do IPVA/2001 não impede o licenciamento do veículo.

§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio fiscal do proprietário, implicam a antecipação das parcelas vincendas

Art. 9º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda o controle eletrônico dos débitos fiscais do IPVA, denominado Conta-Corrente Fiscal – IPVA, com o objetivo de controlar os recolhimentos pertinentes ao IPVA devido ao Estado de Mato Grosso, e seus acréscimos legais, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996, mediante os procedimentos indicados:

Parágrafo único O Conta-Corrente Fiscal IPVA, ora em fase de implantação, ficará restrito às condições e exercícios especificados nos termos desta Portaria.

Art. 10 Na hipótese de recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais, será efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional para efeitos de quitação do tributo, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros e multa moratórios.

Art. 11 Os débitos constantes do Conta-Corrente Fiscal - IPVA em nome do contribuinte poderão ser obtidos através do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, na forma definida pela Superintendência Adjunta de Informação Tributária.

§ 1º Poderá, ainda, ser emitido Aviso de Cobrança, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O Aviso de Cobrança, de emissão facultativa, consiste em mero espelho dos débitos pendentes relacionados no Conta-Corrente Fiscal – IPVA para o contribuinte, limitando-se seus efeitos à divulgação desses débitos, não esgotando todos os existentes, nem impedindo a aplicação de medidas previstas na legislação tributária contra o mesmo.

§ 3º O Conta-Corrente Fiscal do contribuinte, disponível através do endereço eletrônico mencionado no caput, poderá elencar outros débitos, além daqueles indicados no Aviso de Cobrança.

Art. 12 O Aviso de Cobrança – anexo I, cujo modelo com esta se aprova, conterá:

I – a indicação do tipo de cobrança que se efetua;

II – o número do Aviso de Cobrança emitido;

III – a identificação do contribuinte e seu endereço, a placa, o chassi e o RENAVAN do veículo;

IV – o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, atualizado;

V – a data limite de validade dos cálculos;

VI – o aviso para recolhimento com os benefícios da espontaneidade, até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua emissão;

VII – a ressalva de que o contribuinte ficará sujeito a lançamento de ofício após o decurso do prazo fixado e demais procedimentos previstos na legislação tributária;

VIII – a possibilidade de parcelamento do débito, se houver previsão na legislação tributária;

IX – a obrigação de o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, para prestar esclarecimentos, caso já tenha efetuado o recolhimento do débito;

X – a assinatura, ainda que através de chancela eletrônica, do Superintendente Adjunto de Informação Tributária.

§ 1º Do demonstrativo do débito fiscal constarão:

I – o valor originário do imposto devido;

II – o valor recolhido, se houver;

III – a diferença não recolhida;

IV – o coeficiente de atualização tributária;

V – o valor da correção monetária;

VI – os percentuais e valores da multa e dos juros moratórios e o total relativo a cada fato gerador.

§ 2º O Aviso de Cobrança poderá conter débito referente a mais de um exercício.

Art. 13 O contribuinte que receber Aviso de Cobrança, contendo débito indevido, deverá solicitar junto à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, até 10 (dez) dias após a data da emissão do referido Aviso, a regularização do Conta-Corrente Fiscal – IPVA, mediante requerimento fundamentado, instruído com os respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de imposto já recolhido.

Parágrafo único Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à Superintendência Adjunta de Informação Tributária para apreciação e, se for o caso, promover os ajustes necessários, no Conta-Corrente Fiscal.

Art. 14 Para recolhimento, à vista, dos débitos constantes do Conta-Corrente Fiscal – IPVA, objeto ou não de Aviso de Cobrança, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, disponibilizado através do endereço eletrônico mencionado no caput do artigo 11, vedada a utilização dos modelos DAR-1 ou DAR-3.

§ 1º O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais atualizados e recompostos, será obtido pelo contribuinte através do Sistema de Parcelamento – IPVA, considerando-se, para tanto, o recolhimento, à vista, como parcela única.

§ 2º O contribuinte interessado em efetuar o recolhimento, à vista, de um ou mais débitos, dentre os relacionados no Conta-Corrente Fiscal, sem a observância de sua totalização, poderá fazê-lo, através de DAR-1/AUT isolado para cada exercício.

§ 3º Em qualquer caso, o pagamento poderá ser efetuado até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da emissão do Aviso de Cobrança, ou enquanto disponível no aludido endereço eletrônico, respeitada, porém, a atualização do débito fiscal também disponibilizada eletronicamente no mês do efetivo pagamento

Art. 15 Os débitos fiscais relacionados no Conta-Corrente Fiscal - IPVA, divulgados ou não por Aviso de Cobrança, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, poderão ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos nesta Portaria.

Art. 16 O acordo de parcelamento será, inicialmente, solicitado por meio eletrônico, através do mesmo endereço mencionado no caput do artigo 11, durante o prazo assinalado no Aviso de Cobrança para recolhimento do débito fiscal ou enquanto disponível naquele endereço.

§ 1º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos débitos fiscais constantes do Conta-Corrente Fiscal na data do pedido, respeitado o período limite para sua concessão.

§ 2º O montante do débito fiscal será atualizado monetariamente e recompostos os valores das multas e juros moratórios, na data em que o parcelamento for solicitado eletronicamente, nos termos dos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, mensais sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica. (Nova redação dada pela Port. nº 003/01, efeitos a partir de 1º/01/2001).

§ 4º Solicitado o parcelamento, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.

§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT, relativo à 1ª (primeira) parcela não configura deferimento do pedido de parcelamento, de competência do Superintendência Adjunta de Informação Tributária, após apreciação pela Gerência do Conta-Corrente Fiscal – IPVA.

Art. 17 Para a formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo anterior, instruído com o DAR-1/AUT, referente ao recolhimento da primeira parcela, devidamente quitado.

Parágrafo único A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 18 O requerimento atenderá o modelo constante do anexo II desta Portaria e conterá.

I – o número seqüencial do documento e a identificação do tipo utilizado;

II – o nome do proprietário ou possuidor do veículo, o respectivo endereço, constante dos dados cadastrais disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme registros do Departamento Estadual de Trânsito;

III – a placa, o nº do chassi e o nº do RENAVAN referentes ao veículo;

IV – o requerimento do parcelamento e o número de parcelas pretendidas;

V – o demonstrativo do débito fiscal atualizado e recomposto conforme § 2º do artigo 16 e data de sua validade;

VI – a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos;

b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, através do mesmo endereço eletrônico indicado no caput do artigo 11;

c) inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;

VII – a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 1º Todas as informações constantes do requerimento serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente informar apenas o número da placa, o chassi , o número do RENAVAN do veículo e o número de parcelas pretendidas e, uma vez emitido o pedido, preencher os campos destinados à data, local e assinatura.

§ 2º O requerimento será gerado em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I – 1ª (primeira) via – Superintendência Adjunta de Informação Tributária;

II – 2ª (segunda) via – contribuinte;

III – 3ª (terceira) via – Agência Fazendária.

Art. 19 Será também emitida, eletronicamente, Certidão, em via única, que será firmada pelo Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte, após conferência com os controles mantidos na Agência Fazendária, informando a inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado, pertinentes ao IPVA, inclusive encaminhados para inscrição em dívida ativa, no modelo constante do anexo III.

Art. 20 O Agente Arrecadador-Chefe indeferirá, sumariamente, os pedidos de parcelamento, decorrentes dos débitos indicados no artigo anterior, quando:

I – não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento;

II – houver débitos vencidos, decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;

III – não estiver comprovado o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 21 Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o requerimento, o Agente Arrecadador-Chefe deverá:

I – devolver a 2ª (segunda) via do requerimento ao contribuinte, comprovando a protocolização do pedido;

II – encaminhar à Superintendência Adjunta de Informação Tributária, mediante ofício e pelo malote seguinte, a 1ª (primeira) via do pedido, a Certidão de inexistência do débito, devidamente firmada, bem como cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

III – conservar arquivado na Agência Fazendária o processo relativo ao acordo de parcelamento, com a 3ª (terceira) via do requerimento.

Art. 22 Caberá ao Superintendente Adjunto de Informação Tributária, após prévia análise pela Gerência do Conta-Corrente Fiscal - IPVA, deferir, ou indeferir, os pedidos de parcelamento apresentados nos termos desta Portaria.

§ 1º Recebido o pedido da Agência Fazendária, a Gerência de Conta-Corrente Fiscal – IPVA analisará o processo, opinando pelo deferimento, ou indeferimento, daquele que atender, ou não, os requisitos para concessão do parcelamento.

§ 2º No caso de indeferimento, o processo será devolvido à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para dar-lhe ciência do resultado.

Art. 23 As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I – 1ª (primeira) parcela – na protocolização do pedido;

II – 2ª (segunda) e demais parcelas: até o último dia útil dos meses subseqüentes ao da protocolização eletrônica do pedido, cada uma, até a conclusão do acordo.

Art. 24 Os valores efetivamente pagos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do montante total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, multa e juros moratórios.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, multa e juros moratórios.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para o débito de maior valor.

Art. 25 A falta de pagamento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará denúncia do acordo e o saldo remanescente será objeto de lavratura de Notificação/Auto de Infração.

§ 1º A Superintendência Adjunta de Informação Tributária, por sua Gerência de Conta-Corrente Fiscal - IPVA, adotará, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.

§ 2º Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo, respeitados o número inicial de parcelas e as demais condições previstas neste Ato.

Art. 26 Encerrado o acordo, a Gerência de Conta-Corrente Fiscal – IPVA promoverá a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento, informando sua quitação, bem como adotará as providências necessárias para a liberação no Cadastro de Veículos do DETRAN/MT para licenciamento do veículo.

Parágrafo único O pedido de parcelamento de débito do IPVA em atraso, até o exercício de 2000, não autoriza o licenciamento do veículo enquanto não cumprido integralmente o parcelamento.

Art. 27 Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às seguintes Instituições Financeiras:

I – Banco do Brasil S/A;

II – Banco Bradesco S/A;

III – Banco da Amazônia S/A;

IV – Banco CICRED;

V – Banco CECREMAT.

Parágrafo único As Instituições Financeiras, para a prestação de contas, observarão, no que couber, o disposto na Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

Art. 28 A Superintendência Adjunta de Informação Tributária poderá promover alterações no formato do Código de Barras dos DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação das normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 29 Fica a Superintendência de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Art. 30 Os procedimentos observados nos pagamentos do IPVA, exclusivamente quanto aos meios utilizados ficam convalidados, ressalvando-se a exigibilidade de diferenças pertinentes a valores.

Art. 31 Os casos omissos decorrentes de procedimentos de que trata esta Portaria serão resolvidos pelo Superintendente a Administração Tributária, ouvidas as Gerências do IPVA e do Conta-Corrente Fiscal – IPVA.

Art. 32 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda