Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9193/2009
10/08/2009
10/08/2009
1
10/08/2009
10/08/2009

Ementa:Introduz alterações na Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais pertinentes ao IPVA, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7301/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 9.193, DE 10 DE AGOSTO DE 2009.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações assinaladas:
I VETADO.

II – Acrescentado o Parágrafo único ao Art. 12, com a seguinte redação:

"Art. 12 (...)

Parágrafo único. Observado o disposto no Art. 29-F, a responsabilidade a que se refere o caput poderá ser aplicada aos fatos geradores ocorridos após a alienação do veículo, quando não houver a transferência da respectiva titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT."

III – Acrescentado o Capítulo IX-A, contendo os Arts. 29-D a 29-F, conforme segue:
"CAPÍTULO IX-A
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 29-D Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia a débitos fiscais pertinentes ao IPVA, constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como valor total do débito fiscal a soma dos seguintes valores:
I – imposto;
II – correção monetária;
III – juros de mora;
IV – multas, inclusive penalidades.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos valores das parcelas não pagas, vencidas ou vincendas, de acordo de parcelamento celebrado, pertinente ao IPVA.

§ 3º Na hipótese do Parágrafo anterior, para a totalização do débito, será considerada a soma de todas as parcelas vencidas e vincendas, objeto do acordo de parcelamento.

§ 4º Serão fixados em regulamento, editado pelo Poder Executivo, o período alcançado pela remissão e anistia decorrentes deste artigo, bem como a data da consolidação do crédito tributário para apuração do valor correspondente.

Art. 29-E Fica o Poder Executivo autorizado, também, a promover o cancelamento, no Sistema de Conta Corrente do IPVA, dos débitos referentes ao aludido tributo, pertinentes a veículos objeto de perda ou destruição total, ainda que não promovida a respectiva baixa junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos débitos pertinentes a exercícios posteriores ao da ocorrência do sinistro.

§ 2º Regulamento editado pelo Poder Executivo disporá sobre:
I – os critérios de comprovação da perda ou destruição do bem;
II – o montante do débito alcançado pelo cancelamento que não poderá ultrapassar o limite fixado no caput do Art. 29-D.

Art. 29-F Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a exigir do adquirente que deixar de promover a transferência de titularidade do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos ao veículo vendido.

§1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante declaração expressa do vendedor, notificará o adquirente para efetuar o recolhimento dos débitos pendentes de pagamento.

§2º Regulamento editado pelo Poder Executivo disporá sobre a forma de prestação da declaração de venda do veículo a que se refere o artigo anterior."

Art. 2º Ficam cancelados os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, decorrentes das diferenças entre o valor do imposto devido, apurado mediante a observância da alíquota prevista no inciso II do Art. 6º da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, e o resultante da aplicação daquela informada para o item 014.102-99, no Anexo II das Portarias nos 162/2003-SEFAZ, 149/2004-SEFAZ, 151/2005-SEFAZ e 140/2006-SEFAZ, respectivamente, de 17/12/2003, 14/12/2004, 29/11/2005 e 08/12/2006.

§ 1º O cancelamento de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação às diferenças devidas por contribuintes que, até a data da publicação desta lei, tenham efetuado, para cada exercício, o recolhimento do IPVA referente ao item 014.102-99, no valor correspondente ao apurado em consonância com o Anexo II das referidas Portarias nos 162/2003-SEFAZ, 149/2004-SEFAZ, 151/2005-SEFAZ e 140/2006-SEFAZ.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a efetuar, de ofício, a baixa dos débitos fiscais objeto do cancelamento de que trata este artigo, no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.