Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1568/2022
12/09/2022
12/09/2022
114
09/12/2022
1°/01/2023

Ementa:Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1597 - Alterado pelo Decreto 1.597/2022
DocLink para 240 - Revogado pelo Decreto 240/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.568, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 09.12.2022.
. Consolidado até o Dec.1.597/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de conceder ao contribuinte um maior prazo para o pagamento do IPVA devido relativo ao exercício de 2023;

CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento;

D E C R E T A:

Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.597/2022)

§ 1° Em caráter excepcional e em substituição ao disposto no § 1° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2023, em cota única, terá redução no respectivo valor de 15% (quinze por cento), desde que efetuado antecipadamente, até 22 de maio de 2023, vedada a aplicação em caso de parcelamento, conforme detalhado a seguir:

FINAL DA PLACA DO
VEÍCULO
Pagamento em cota única

(desconto de 15%)

Pagamento em cota única
(sem desconto)
Pagamento da 1ª de até 6 parcelas (sem desconto)
Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Qtde de parcelas
Data limite para pagamento
da 1a parcela
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0
até 22/05/2023
até 31/05/2023
até 6 (seis)
até 31/05/2023
após 31/05/2023
§ 1°-A Respeitado o disposto no § 1° deste artigo, fica assegurada a aplicação das demais disposições do artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000. (Acrescentado pelo Dec. 1.597/2022)

§ 2° Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto n° 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2023, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

(original assinado)
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil