Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:017/01-GLT
Data da Aprovação:14/02/2001
Assunto:IPVA
Entidade Paraestatal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ...., estabelecida na ...., Cuiabá -MT, requer reconhecimento de isenção do IPVA dos veículos constantes das Notas Fiscais de aquisição nºs ..... e ....., por se tratar de instituição de assistência social.

Como prova, oferece à apreciação fotocópia dos seguintes documentos:

1) Nota Fiscal nº ..... de 11/01/01, emitida pela .... Distribuidora de Veículos Ltda, no valor total de R$ 42.508,80, referente a aquisição de um automóvel marca FIAT/MAREA ELX 2.4 CHASSI 9...3 (fl. 04);

2) Nota Fiscal nº ...... de 12/01/2001, emitida pela .... Automóveis Ltda, no valor total de R$ 20.000,00, referente a aquisição de um automóvel marca VW/SAVEIRO 2.0, CHASSI: 9...8 (fl. 06);

3) Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, que atribuiu à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar a entidade requerente e Decreto nº 61.836, de 05 de dezembro de 1967, que aprovou o Regulamento da entidade requerente (fls. 12 a 59).

É o relatório.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores está hoje disciplinado pela Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que, quanto à isenção, asseverou:Constata-se, pois, que, entre as hipóteses isencionais, não está a mencionada pela Entidade requerente. De fato, quer-se crer que a sua pretenção prenda-se à imunidade constitucional, dada a referência do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.

Eis o estatuído no inciso VI do invocado artigo 150:E é em obediência ao comando constitucional que a Lei nº 7.301/00 anunciou:O teor do dispositivo legal acima transcrito foi reproduzido pelo artigo 8º do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e ainda, nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, detalha:E o remetido artigo 14 do CTN, com nova redação inserida pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, dispõe:
Mesmo que a entidade requerente atendesse aos requisitos do artigo 14 do CTN, esbarraria no entendimento dado pelo § 2º do artigo 8º do Decreto nº 1.977 do que é instituição de educação e assistência social para efeito de fazer jus ao benefício, ou seja, aquela que tem seus serviços direcionados ao atendimento de toda a coletividade, indistintamente, sem restrição a grupos ou classes de pessoas.

A entidade requerente, tem personalidade jurídica de direito privado, conforme já previa o Decreto-Lei nº 9.853, de 13/09/46, que atribuiu à Confederação Nacional do Comércio o encargo da sua criação.

O interessado, na preleção do i. Hely Lopes Meirelles, inclui-se entre os chamados serviços sociais autônomos, quais sejam, aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o poder público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias." MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 18 Ed. Atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade, ALEIXO, Délcio Balestero e BURLE FILHO, José Emmanuel. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. p. 335. (Destaques do Autor).

Ainda, no magistério do renomado Doutrinador, "os serviços sociais autônomos não gozam de privilégios administrativos, nem fiscais, nem processuais, além daqueles que a lei especial expressamente lhes conceder. Cf. MEIRELLES. Op. Cit., p. 336-7.

Em que pese ter o Regulamento da entidade requerente, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 05.12.67, previsto o benefício da imunidade fiscal em seu artigo 7º, parágrafo único, esta não foi contemplada na Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, o artigo 41, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias da Magna Carta, determinou:
Destarte, por sua natureza jurídica e por não ter havido a exigida confirmação do tratamento especial antes concedido, não faz jus o requerente ao benefício da imunidade pleiteada.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação