Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria SEDEC

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
38/2021
07/20/2021
07/22/2021
38
22/07/2021
22/07/2021

Ementa:Define o procedimento de verificação do cumprimento de contrapartidas conforme Decreto 307/2019 e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Porto Seco
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 038/2021/SEDEC 038/2021
. Vide Port. PORTARIA Nº 50/2021/SEDEC-MT: Prorrogar para 30 de dezembro de 2021 o prazo estabelecido no § 1º do artigo 2º desta Portaria
. Resolução 104/2022/CODEM: Aprova o cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 113/2022/CODEM: Aprova o cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 131/2022/CODEM: Aprova o cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 12/2022/CODEM: Aprova o cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 140/2022/CODEM: Aprova o cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 141/2022/CODEM: Aprova o cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 145/2022/CODEM: Aprova cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 146/2022/CODEM: Aprova o cumprimento parcial das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 150/2022/CODEM: Aprova cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 151/2022/CODEM: Aprova o cumprimento parcial das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 157/2022/CODEM: Aprova cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 158/2022/CODEM: Aprova o cumprimento parcial das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 162/2022/CODEM: Aprova o cumprimento parcial das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 170/2022/CODEM: Aprova o cumprimento parcial das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 180/2022/CODEM: Aprova o cumprimento parcial das obrigações de natureza não tributária, bem como da contrapartidas, em favor da empresa citada.
. Resolução 187/2022/CODEM: Aprova cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 188/2022/CODEM: Aprova cumprimento parcial das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 217/2023/CODEM: Aprova cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citadas.
. Resolução 224/2023/CODEM: Aprova cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citada. (revogada)
. Resolução 231/2023/CODEM: Aprova cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citada.
. Resolução 242/2023/CODEM: Aprova cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citada.
. Resolução 257/2023/CODEM: Aprova cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citada.
. Resolução 262/2023/CODEM: Aprova cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas citada.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições conferidas na Legislação Estadual.

CONSIDERANDO que os contribuintes enquadrados nos módulos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, nos termos da legislação vigente até 31 de dezembro de 2019, não estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas na legislação e em seus instrumentos concessivos, ainda que encerrados;

CONSIDERANDO que as obrigações de natureza não tributária previstas na legislação e nos instrumentos concessivos editados nos termos vigentes até 31 de dezembro de 2019, inobservadas pelo contribuinte, poderão ser convertidas em obrigação substitutiva.

CONSIDERANDO a necessidade de complementação ao rito processual da verificação do cumprimento de contrapartidas conforme Decreto 307/2019, de 28 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1º Em cumprimento do Art. 1º e Art. 2º, as empresas cujos benefícios foram prorrogados nos termos do artigo 25 da Lei Complementar n° 631/2019, de 31 de julho de 2019, bem como aos demais beneficiários que estavam enquadrados até 31 de dezembro de 2019 nos módulos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso instituídos pela Lei n° 7.958/2003, de 25 de setembro de 2003, devem apresentar a SEDEC:
a. Formulário constante do Anexo I;
b. Implantação e manutenção de programa de treinamento e qualificação de mão de obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
c. Implantação de controle de qualidade de seus produtos e serviços;
d. Contribuição para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço;
e. Comprovação da geração de novos postos de trabalho, bem como apresentar cópia dos comprovantes de entrega dos arquivos do CAGED e RAIS do período de fruição do incentivo;
f. Implantação de programas de participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme Lei (Federal) n° 10.101/2000;
g. Demonstração de resultados dos produtos incentivados, mostrando os custos com o incentivo concedido e uma estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal;
h. Cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício referentes ao ano em que iniciou a fruição dos incentivos fiscais concedidos e do último ano, bem como apresentar a relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado no período de fruição do incentivo, informando o ano da respectiva imobilização;
i. Relação dos investimentos realizados em responsabilidade social e ambiental;
j. Participação no Programa Primeiro Emprego;
k. Contribuição para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;
l. Instituição de atividades de educação e lazer aos trabalhadores;
m. Disponibilidade de convênio com plano de saúde para os trabalhadores.

Parágrafo único. A análise de cumprimento, que trata o artigo 1º, será realizada pela Secretaria Adjunta de Investimento, Inovação e Sustentabilidade e por outros servidores designados desta Secretaria, baseada na legislação vigente no Anexo II à época do respectivo enquadramento, bem como termos aditivos e contrapartidas contidas nos instrumentos concessivos durante o período de fruição do benefício.

Art. 2º A empresa deverá protocolar ofício com a relação dos documentos entregues no Protocolo Geral da SEDEC, que deverá estar acompanhado dos arquivos oficiais da empresa em mídia eletrônica Pen Drive, CD-R ou DVD-R.

§ As beneficiárias enquadradas até 31/12/2019, devem entregar os documentos à SEDEC até 31/10/2021, exceto beneficiárias com benefício renovado pelo artigo 25 da Lei Complementar n° 631/2019, de 31 de julho de 2019, que entregaram os documentos fisicamente à época do pedido de renovação.

§ As empresas que obtiveram a renovação automática devem apresentar a documentação do período posterior ao encerramento do primeiro benefíco até 31/12/2019, prazo final da renovação automática.

§ As empresas que tiveram o benefício renovado aprovado pelo antigo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM até julho/2019, devem apresentar a documentação complementar que compreende o período do encerramento do primeiro benefício até 31/12/2019, prazo de encerramento do Termo de Acordo de Renovação.

Art. 3º Após análise dos documentos e constatado o cumprimento integral das contrapartidas a SEDEC remeterá o processo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM para aprovação e edição de Resolução.

Art. 4º Após análise dos documentos e constatado o não cumprimento das contrapartidas a SEDEC fará a aplicação de obrigação substitutiva quantificada nos termos do Art. 3° do Decreto 307/2019, de 28 de novembro de 2019 e informará a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, solicitando que esta efetue o cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF.

§ A pontuação obtida na aplicação do §2º do Art. 3º será proporcional ao período de fruição integral do benefício da empresa em análise, conforme rol exemplificativo:
I - Fruição pelo período de 05 anos, se houve o cumprimento de contrapartida nos 05 anos, pontuação 0, se houve cumprimento em 02 anos, pontuação 05 e se não houve comprovação a pontuação será 10;
II - Fruição pelo período de 08 anos, se houve o cumprimento de contrapartida dos 08 anos, pontuação 0, se houve cumprimento em 07 anos, pontuação 05 e se não houve apresentação a pontuação será 10.

§ A SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação, deverá remeter à SEDEC as seguintes informações:
I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até o mês em que for prestada a informação;
II - o valor devido ao FEEF, calculado na forma do previsto no inciso VI do § 3° do Decreto 307/2019, de 28 de novembro de 2019.

Art. 5º Após a definição dos valores, a SEDEC notificará o beneficiário pelo e-mail cadastrado no formulário do Anexo I para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se manifeste quanto às obrigações não cumpridas e aos valores da obrigação substitutiva calculados pela SEFAZ.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo citado, e não havendo contestação, a SEDEC remeterá o processo ao CODEM para aprovação e edição de Resolução.

Art. 6º Transcorrido o prazo citado e havendo contestação com a apresentação de novos comprovantes, a SEDEC efetuará reanálise documental e aferida diferença na pontuação da aplicação substitutiva quantificada, em relação a primeira análise, a SEDEC solicitará que a SEFAZ elabore um novo cálculo do valor devido ao FEEF, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação.

§ 1º Após a nova definição dos valores, a SEDEC impreterivelmente remeterá o processo ao CODEM para aprovação e edição de Resolução.

§ Para as hipóteses de conversão em obrigação substitutiva em que o contribuinte optar por pagamento à vista, a SEFAZ, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do CODEM, disponibilizará a guia de pagamento, ficando o contribuinte obrigado a protocolizar na SEDEC o respectivo comprovante para seja juntado nos autos.

§ Para as hipóteses de conversão em obrigação substitutiva em que o contribuinte optar por pagamento parcelado, fica condicionada à formalização perante a SEDEC do Termo de Confissão de Dívida, conforme Art. 4º do Decreto 307/2019, de 28 de novembro de 2019, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ O não recolhimento do pagamento à vista ou a não formalização do Termo de Confissão de Dívida, resultará na devida comunicação a SEFAZ e acarretará o impedimento da fruição do benefício fiscal para as empresas que se encontram credenciadas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC reinstituído e alterado pela Lei Complementar nº 631/2019, de 31 de julho de 2019.

§ O não recolhimento do valor mensal devido ao FEEF, no prazo previsto no § 3° do Art 4° do Decreto 307/2019, configura irregularidade fiscal e acarretará a aplicação das sanções previstas no §4º, §5º, §6º e §7º do Art. 4° do Decreto 307/2019, de 28 de novembro de 2019.

Cuiabá - MT, 20 de julho de 2021.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
SEDEC/MT
(Original Assinado)

ANEXO I

Formulário de Entrega de Documentos em Atendimento ao Decreto nº 307, de 28 de novembro de 2019 e Portaria Nº 038/2021/SEDEC-MT.

Razão Social: ____________________________________________________________________
CNPJ: ___________________________________________ IE: ___________________________
Município: ______________________________________________________________________
Representante Legal: ______________________________________________________________
Telefone: _______________________________________________________________________
E-mail para Notificação: ___________________________________________________________

Tipo de mídia e quantidade entregue:
Pen Drive_______ CD-R _______ DVD-R _______

Declaro que:

1) Os documentos estão na(s) mídia(s) entregue(s), devidamente organizados em pastas separadas enumerados conforme sequência abaixo:

DocumentosS/ N/ NA
1Implantação e manutenção de programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
2Implantação de controle de qualidade de seus produtos e serviços;
3Contribuição para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço;
4Comprovação da geração de novos postos de trabalho, bem como apresentar cópia dos comprovantes de entrega dos arquivos do CAGED e RAIS do período de fruição do incentivo; OBS: Todos os CAGED a partir do início da fruição.
5Implantação de programas de participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme Lei (Federal) n° 10.101/2000;
6Demonstração de resultados dos produtos incentivados, mostrando os custos com o incentivo concedido e uma estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal;
7Cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício referentes ao ano que iniciou a fruição dos incentivos fiscais concedidos e do último ano, bem como apresentar a relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado no período de fruição do incentivo, informando o ano da respectiva imobilização;
8Relação dos investimentos realizados em responsabilidade social e ambiental;
9Participação no Programa Primeiro Emprego;
10Contribuição para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;
11Instituição de atividades de educação e lazer aos trabalhadores;
12Disponibilidade de convênio com planos de saúde para os trabalhadores;
13Comprovantes da observância das demais condições, obrigações e contrapartidas previstas na legislação, na carta consulta e no instrumento concessivo, durante o período de fruição do benefício.
Legenda: (S ) Sim, entregue (N) Não entregue (NA) Não se aplica
2) Eu estou ciente que a não apresentação de todas os itens solicitados durante o período de fruição do benefício pode ocasionar recolhimento pecuniário nos termos do Decreto 307/2019.

3) Eu beneficiário acima qualificado, estou ciente que todas as informações que constam nos documentos apresentados são verdadeiras, assim como a originalidade e integralidade dos documentos encaminhados em meio eletrônico.

4) A declaração ou documentação falsa ou diferente de fato ou situação real ocorrida ocasionará nas penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal.

______________________________________
REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR
(Reconhecimento de Firma ou Assinatura Digital)

ANEXO II

Legislações do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso -PRODEIC - Vigente e Não Vigentes

LEI Nº 7.958, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003.
- Alterada pela Lei 8.394/2005, de 14 de dezembro de 2005.
- Alterada pela Lei 8.408/2005, de 27 de dezembro de 2005.
- Alterada pela Lei 8.409/2005, de 27 de dezembro de 2005.
- Alterada pela Lei 8.431/2005, de 30 de dezembro
de 2005.
- Alterada pela Lei 8.410/2005, de 27 de dezembro de 2005.
- Repristinados, pela Lei 8.607/06, os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32 e 33, de 20 de dezembro de 2006.
- Alterada pela Lei 8.675/2007, de 06 de julho de 2007.
- Alterada pela Lei 8.719/2007, de 05 de outubro de 2007.
- Alterada pela Lei 9.171/2009, de 06 de julho de 2009.
- Alterada pela Lei 9.746/2012, de 22 de maio de 2012.
- Alterada pela Lei 9.802/2012, de 31 de agosto de 2012.
- Alterada pela Lei 9.932/2013, de 07 de junho de 2013.
- Alterada pela Lei 10.207/2014, declarada, porém, inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação, de 19 de dezembro de 2014.
- Alterada pela Lei 10.453/2016, de 20 de outubro de 2016.
- Alterada pela Lei 10.741/2018, de 13 de agosto de 2018.
- Alterada pela Lei 10.932/2019, de 23 de agosto de 2019.
- Lei Complementar 631/2019, de 31 de julho de 2019.

DECRETO N° 1.432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
- Alterado pelo Decreto 3.017/2004, de 06 de maio de 2004.
- Alterado pelo Decreto 7.119/2006, de 02 de março de 2006.
- Repristinado pelo Decreto 80/2007, de 28 de fevereiro de 2007.
- Alterado pelo Decreto 368/2007, de 26 de junho 2007.
- Alterado pelo Decreto 880/2007, de 13 de novembro de 2007.
- Alterado pelo Decreto 1.479/2008, de 29 julho de 2008.
- Alterado pelo Decreto 1.864/2009, de 24 de março de 2009.
- Alterado pelo Decreto 2.038/2009, de 16 de julho de 2009.
- Alterado pelo Decreto 2.058/2009, de 30 de julho de 2009.
- Alterado pelo Decreto 2.069/2009, de 13 de agosto de 2009.
- Alterado pelo Decreto 2.947/2010, de 27 de outubro de 2010.
- Alterado pelo Decreto 920/2011, de 28 de dezembro de 2011.
- Alterado pelo Decreto 1.035/2012, de 14 de março de 2012.
- Alterado pelo Decreto 1.118/2012, de 02 de maio de 2012.
- Alterado pelo Decreto 1.224/2012, de 04 de julho de 2012.
- Alterado pelo Decreto 1.390/2012, de 09 de outubro de 2012. (v. convalidações arts. 2º e 3º)
- Alterado pelo Decreto 2.673/2014, de 26 de dezembro de 2014.
- Alterado pelo Decreto 2.677/2014, de 26 de dezembro de 2014.
- Alterado pelo Decreto 239/2015, de 03 de setembro de 2015.
- Alterado pelo Decreto 250/2015, de 16 de setembro de 2015.
- Alterado pelo Decreto 1.160/2017, de 18 de agosto de 2017.
- Alterado pelo Decreto 1.198/2017, de 19 de setembro de 2017.
- Alterado pelo Decreto 1.730/2018, de 12 de dezembro de 2018.
- Revogado pelo Decreto 288/2019, de 05 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei 7.958/2003.

DEFINIÇÕES DE PERCENTUAIS
Resolução do CONDEPRODEMAT nº 012/2005, de 22 de novembro de 2005.
- Revogada pela Resolução do CONDEPRODEMAT nº 004/2006, de 17 de abril de 2007.
- Revogada pela Resolução do CONDEPRODEMAT nº 004/2007, de 03 de maio de 2007.