Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3017/2004
06/05/2004
06/05/2004
4
06/05/2004
06/05/2004

Ementa:Introduz alterações nos Decretos nº 1.261, de 30 de março de 2000, e nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.261/2000
- Alterou o Decreto 1.432/2003
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2651/2014
Observações:Ver Decreto 80/2007


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.017, DE 06 DE MAIO DE 2004.
. Consolidado ate o Decreto 2.651/14

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, no Estado de Mato Grosso, observada a alteração que lhe foi conferida pela Lei n° 7.882, de 30 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO, porém, o tempo demandado para se efetivarem as adequações reclamadas nos procedimentos relativos à arrecadação da contribuição devida ao aludido Fundo;

CONSIDERANDO, por outro prisma, a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à regulamentação do disposto no artigo 30 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os artigos 41-A e 41-B ao Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamentou a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB no Estado de Mato Grosso:

"Art. 41-A Exclusivamente no que pertine ao uso dos formulários e procedimentos relativos ao órgão arrecadador, ficam convalidados os recolhimentos das contribuições efetuadas ao FETHAB, no período de 31 de março a 30 de abril de 2004, com utilização de modelo do Documento de Arrecadação.

Parágrafo único A convalidação referida no caput não implica dispensa de diferenças dos valores devidos da contribuição ao FETHAB, nem de eventuais acréscimos legais correspondentes.

Art. 41-B Em caráter excepcional, durante o mês de maio de 2004, fica autorizada a adoção dos procedimentos pertinentes ao uso de formulário, bem como dos relativos ao órgão arrecadador, em vigor até 30 de abril de 2004, conforme previsão neste Decreto, anterior à nova sistemática implantada em decorrência do disposto no Decreto n° 2.317, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto n° 2.456, de 30 de janeiro de 2004."

Art. 2º (revogado )- Revogado pelo Decreto 2.651/14Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de maio de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA